Determinamos a suspensão de juros e multas sobre pagamento de contas durante greve dos bancários

Diretor do Procon, Duarte Júnior, em diálogo com representantes de bancos.
Diretor do Procon, Duarte Júnior, em diálogo com representantes de bancos.

Notificamos, nesta quarta-feira (21), todos os bancos do Maranhão a suspender a cobrança de juros e multas sobre o pagamento de contas durante a greve dos bancários. Os terminais de autoatendimento também devem estar abastecidos e com funções como saque e depósito disponíveis ao consumidor.

 A greve já dura 15 dias e suspendeu atividades nos bancos de todo o país. A fim de assegurar o direito constitucional dos consumidores tanto quanto o direito à greve, o Procon chegou a se reunir com o presidente do Sindicato dos Bancários do Maranhão, Eloy Natan, no último dia 9. Durante a reunião, o Sindicato se comprometeu em manter parcialmente as atividades e o abastecimento dos terminais de autoatendimento.

 A greve é um direito constitucional garantido ao trabalhador, mas o direito do consumidor também é previsto pela constituição, de modo que a greve não pode causar prejuízo a nenhum consumidor. Por isso, estamos notificando todos os bancos para que mantenham os serviços básicos. O descumprimento obrigará a sanções mais graves, podendo ser aplicadas de forma cautelar.

 Ainda segundo a notificação, as instituições devem manter serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis dos consumidores, bem como terminais de autoatendimento abastecidos com cédulas e envelopes para depósito. Devem ainda se abster de cobrar juros, multas ou encargos sobre faturas, boletos e cobranças durante todo o período da greve, prorrogando os vencimentos por no mínimo 72 horas a contar da normalização dos serviços. Os bancos ficam também proibidos de negativar os consumidores junto aos órgãos de proteção ao crédito por descumprirem pagamentos durante a greve. O descumprimento da notificação pode se configurar como crime de desobediência e ensejar o cumprimento das sanções criminais cabíveis, conforme Artigo 330 do Código Penal.

Fonte: Procon

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