A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) manteve decisão da juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Poços de Caldas que condenou a Irmandade Hospital Santa Casa e o médico J.A.C. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 45 mil, ao paciente P.R.S.F. O médico havia esquecido uma compressa cirúrgica no abdômen do paciente quando este se submeteu a uma operação na região abdominal.
P.R.S.F. relata que, em 1987, foi submetido à cirurgia em virtude de uma lesão na região abdominal. Afirma que, após a intervenção cirúrgica, passou a sentir fortes dores abdominais e, em 2008, ao ser submetido a uma cirurgia de vesícula, realizada por outro médico, foi constatada a presença de uma compressa cirúrgica de aproximadamente um metro envolta no intestino.
No relatório médico da segunda operação, verifica-se que foi realizado um ultrassom no pré-operatório, quando se observou a presença de uma “massa calcificada”, identificada como a compressa no momento da cirurgia.
Em primeira instância, a juíza concluiu pela existência do dano moral e condenou o hospital e o médico, solidariamente, ao pagamento de R$ 45 mil de indenização e R$ 2.800 pelos honorários advocatícios. Já o autor foi condenado ao pagamento das custas e de R$ 700 pelos honorários.
Inconformados, os réus entraram com recurso no Tribunal de Justiça, solicitando a reforma da sentença, sob a alegação de que não há prova de que a compressa foi deixada no paciente pelo médico J.A.C. Para eles, o paciente ajuizou a ação por oportunismo, uma vez que o mal causado, ainda que tenha provocado dano, é irrelevante se comparado ao fato de que eles salvaram sua vida.
O desembargador relator, Alberto Henrique, afirmou que ficou comprovada a negligência do médico ao esquecer a compressa cirúrgica dentro do paciente, o que causou-lhe inúmeros transtornos e impõe o dever de indenizar.
Além disso, concluiu o relator, ficou bem decidida na sentença de primeiro grau a responsabilização da Santa Casa, pois, na prestação de serviço hospitalar, o hospital só pode eximir-se da responsabilidade provando que inexistiu defeito no serviço prestado ou que o dano é decorrente da culpa do próprio paciente ou de terceiros, o que não é o caso.
Segundo o desembargador relator, lhe causam espanto as alegações de que o paciente é ingrato por processar quem salvou sua vida, já que se espera do médico exatamente salvar a vida dos pacientes que atende.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
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Processo nº 1.0518.08.157541-8/002
Fonte: TJMG