Independentemente da contaminação do produto ter acontecido durante o processo de fabricação ou depois que o alimento chegou ao estabelecimento comercial, o fabricante tem responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, na medida em que ele integra a cadeia de fornecimento de produtos ao consumidor. Este foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Kraft Foods do Brasil, fabricante dos chocolates Lacta, a indenizar um homem que ingeriu um chocolate com larvas.
O consumidor, morador da cidade de São Carlos (SP) procurou a Justiça após ingerir uma barra do chocolate Shot, da Lacta, que estava com larvas. Ao perceber a contaminação do produto, o cliente passou mal e após ser socorrido ao pronto socorro, procurou a polícia para registrar a ocorrência e a Vigilância Sanitária que elaborou um laudo que constatou a presença de larvas, excrementos de larvas, larvas vivas e mortas, que alteravam a aparência do produto.
Afirmou em juízo, o cliente, que sentiu-se “profundamente enganado, humilhado e constrangido diante de todo esse quadro, que lhe gerou trauma, tanto que não consegue ingerir chocolate”.
Para a Kraft a contaminação só pode ter ocorrido no estabelecimento onde o cliente comprou o chocolate, pois os seus produtos “passam por intenso controle das matérias primas utilizadas e rígida fiscalização relativa à higienização durante a fabricação”.
Mas para o relator do processo, desembargador Moreira Viegas, o processo foi instruído com provas suficientes de que havia larvas no interior do produto. “Fotografias demonstram, inequivocamente, a presença de corpos estranhos no produto, o que é corroborado pela perícia realizada, a qual concluiu que o produto apresenta orifícios característicos de perfuração de larvas, teias, excrementos de larvas e larvas vivas e mortas, alterando a sua aparência”.
Constatada a presença das larvas, o relator passou a analisar o pedido de indenização por danos morais proposto pelo cliente. Concluiu o relator que “embora a perícia tenha concluído que os insetos ingeridos não causam mal à saúde, a indenização arbitrada em R$ 5 mil é devida, pois o cliente não passou por mero aborrecimento, sendo inegável que a ingestão do produto contaminado lhe causou sentimento de repugnância, asco, enorme desconforto, além de náuseas e vômitos”.
Por fim, ao condenar a Kraft ao pagamento da indenização arbitrada, e não o comerciante que vendou o chocolate, o desembargador ressaltou que “mesmo que a contaminação tenha se dado na doceria, a fabricante tem responsabilidade sobre o danos causados ao consumidor, pois ainda que se cogite da possibilidade de a contaminação ter ocorrido no estabelecimento comercial onde foi adquirido o produto, por falhas de armazenamento, “a responsabilidade do fabricante não é afastada, na medida em que ele integra a cadeia de fornecimento de produtos ao consumidor, incumbindo-lhe o dever de garantir os riscos que advierem de sua conduta”.
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Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2012.