Contrato de Comissão – Alteração Unilateral Art. 704 CC/2002.

TJMG. Contrato de comissão. Venda de passagens aéreas. Possibilidade de alteração unilateral das condições. Art. 704 do CC/2002. No contrato de comissão mercantil por tempo indeterminado, o comitente pode modificar unilateralmente o valor a ser pago ao comissário. Tratando-se de típico contrato de comissão, onde o legislador atribuiu, à obviedade, a total liberdade ao comitente para deliberar sobre as condições que melhor lhe assistirem, conforme destacado no artigo 704 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na atitude da companhia aérea em rever sua política de preços, independentemente da discordância das agências a ela atreladas. Fonte: www.cc2002.com.br

Cláusula Abusiva – Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar.

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.  A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.  Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.  O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.  O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.  Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.  Liminar A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.  Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.  Dano moral Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.  Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.  Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Fonte: www.stj.jus.br

Plano de saúde é condenado a indenizar por recusa de atendimento.

Fonte: www.jurisway.org.br O plano de saúde Golden Cross terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mais juros e correção monetária, a uma beneficiária cuja mãe pagou R$ 80,00 por uma consulta com médico conveniado à empresa, em janeiro de 2005. A decisão, por maioria de votos, foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao reformar sentença da Justiça de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido. Prevaleceu o entendimento do desembargador Jaime Araújo (relator), para quem não se deve considerar a angústia e os transtornos oriundos de indevida recusa de atendimento médico contratado junto à concessionária de plano de saúde como simples aborrecimento do cotidiano. O magistrado citou doutrinas, decisões semelhantes e disse que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a recusa indevida à cobertura médica como causa de danos morais. Na ação original, a mãe de uma beneficiária com menos de 18 anos, à época, alegou ter levado a filha para receber atendimento médico em um hospital de São Luís. Lá teria sido informada de que todos os atendimentos aos associados da Golden Cross estavam suspensos. A bibliotecária disse ter desembolsado R$ 80,00 para pagar a consulta com um médico que, até então, estaria credenciado junto ao plano. A empresa alegou não ter responsabilidade pelo então protesto dos médicos contra os planos de saúde e argumentou que o descredenciamento coletivo, como forma de implantar a tabela de honorários, foi considerado ilícito, arbitrário e abusivo pela Secretaria de Direito Econômico, pela Justiça Federal e pelo próprio TJMA. O juiz de 1º grau afastou a incidência de danos morais, dentre outros motivos, por não ter constatado nos autos dano concreto ou indício mínimo de prova de que a autora tenha sofrido angústia e humilhação. O desembargador Jaime Araújo considerou evidente a violação do direito da autora de ser atendida e citou decisões que caracterizam como dano moral a aflição e sofrimento psicológico de beneficiários em situações semelhantes. O relator fixou o valor da indenização em R$ 30 mil. Considerou prejudicado, entretanto, o pedido de indenização por danos materiais, em razão do ressarcimento feito pela Golden Cross. A desembargadora Anildes Cruz (revisora) acompanhou o voto do relator. O desembargador Stélio Muniz, que havia pedido mais tempo para análise do processo (pedido de vista), avaliou que houve uma decisão generalizada da classe médica em não atender planos de saúde, à época. Considerou que os planos de saúde não estavam em greve, mas os médicos. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento do recurso. Paulo Lafene Assessoria de Comunicação do TJMA

Estado isentado de indenizar vítima de bala perdida.

Fonte: www.jurisway.org.br Não é razoável exigir que o dever de segurança seja prestado de modo absoluto pelo ente estatal. As considerações são da 9ª Câmara Cível do TJRS, que considerou inexistente o dever do Estado do Rio Grande do Sul de indenizar vítima de bala perdida em evento esportivo, mantendo decisão de 1º Grau. O incidente ocorreu na cidade de Ijuí.CasoA autora ajuizou ação indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Sul, referindo que, no dia 15/12/2007, foi vitimada por uma bala perdida no campo de atividades esportivas no Bairro Glória, em Ijuí, ficando gravemente ferida. Segundo ela, a União das Associações de Bairros de Ijuí solicitou policiamento no local, não atendido pela Brigada Militar. Afirmou ter sofrido dano moral, requerendo indenização no valor de R$ 50 mil, além de ressarcimento pelos danos materiais.A defesa contestou alegando que a responsabilidade civil do estado pela omissão é subjetiva, devendo existir comprovação de culpa. Aduziu ser extorsiva e abusiva a quantia pretendida pela requerente.1º GrauEm primeira instância, o processo tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí. O Juiz de Direito Nasser Hatem julgou improcedente o pedido da autora, que recorreu ao Tribunal de Justiça.ApelaçãoNo TJ, o recurso foi julgado pela 9ª Câmara Cível. A Desembargadora relatora, Iris Helena Medeiros Nogueira, votou pela manutenção da decisão.Em seu voto, considerou que o evento havia sido organizado por instituição particular, que tinha a incumbência de oferecer segurança aos envolvidos.De acordo com a magistrada, os documentos dos autos indicam que a Brigada Militar fora comunicada sobre a promoção; não indicam, todavia, que prometera a presença de força policial no local. Salientou ainda que não havia a mínima comprovação de que a entidade organizadora do evento tenha diligenciado a respeito, seja condicionando o certame à confirmação da presença da Brigada Militar ao local, seja acionando equipe particular de segurança, circunstância que afasta, ainda mais, a alegada culpa do ente estatal. Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Túlio Martins e Marilene Bonzanini.AC 70046501730

Lei da Ficha Limpa é constitucional e vale para 2012.

Por Rafael Baliardo Fonte: www.conjur.com.br O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (16/2), pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. A aprovação, por 7 votos a 4, foi conquistada já com os dois primeiros votos proferidos na sessão desta quinta, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que seguiram o relator da matéria, Luiz Fux, a favor da lei. Os ministros também concluíram que a Lei Complementar 135 pode incidir sobre fatos ocorridos antes da sua edição e promulgação, além de terem considerado constitucional o dispositivo que torna inelegíveis por oito anos os políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça, mesmo que ainda caiba recurso. Em relação ao dispositivo que proíbe a candidatura de políticos que renunciaram a mandatos para evitar processos de cassação, a despeito da renúncia ser anterior à vigência da lei, a corte também julgou como válido. A sessão desta quinta-feira foi aberta com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que começou evocando o amplo apoio popular à Lei da Ficha Limpa. Ele lembrou que a lei surgiu do amparo de mais de 1,5 milhão de assinaturas e disse que o Supremo estava diante de uma norma que contava, além do anseio popular, com o apoio expresso dos outros dois poderes constituídos. “Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio inequívoco e explícito dos representantes da soberania nacional”, disse. Lewandowski questionou a interpretação de que a lei foi forjada às pressas, carecendo de amparo técnico e qualidade legislativa. Segundo o ministro, a norma foi fruto de “intensos e verticais debates nas duas casas do Congresso”. Respondendo às críticas de ministros opositores, Lewandowski disse que a própria lei traz mecanismos que permitem que excessos sejam prontamente reparados. O ministro Ayres Britto explicou que seu consentimento à lei nasceu justamente da comparação da norma com sua matriz constitucional. Segundo ele, a Lei da Ficha Limpa vem atender o que dispõe o parágrafo 9º do artigo 14º da Constituição, que antecipa o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, além dos previstos pela Carta. Para Ayres Britto, a própria Constituição reage de forma severa, “drástica na proteção da probidade administrativa”, uma vez que “nossa tradição política não é boa […], é péssima em matéria de respeito ao erário”. O ministro não deixou de mencionar, mais uma vez, que a origem etimológica da palavra ‘candidato’ guarda relação com ‘cândido’ e que ‘candidatura’ tem semelhança semântica com ‘pureza’. A ministra Rosa Weber já havia defendido, no dia anterior, tese semelhante ao postular que as exigências colocadas aos homens públicos são maiores dos que as apresentadas ao “homem comum”. O voto de Ayres Britto garantiu previamente a aprovação necessária para assegurar a constitucionalidade da Lei Complementar 135. Coube em seguida, como previsto, a Gilmar Mendes exprimir voto de contrariedade aos dispositivos da lei. Mendes começou afirmando que o princípio de presunção da inôcência não está restrito ao campo penal, sendo, assim, irradiado para todos os aspectos da vida civil e projetando seus efeitos para esferas processuais não penais. “Não cabe a esta corte a relativização de princípios constitucionais dando vazão a anseios populares”, opinou o ministro. (clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes) Mendes citou a obra A crucificação e a democracia, em que o autor Gustavo Zagrebelski defende a tese de que a crucificação de Cristo decorreu de um processo naturalmente democrático para os padrões da época e daquele local, quando então o “anseio das massas” teve um papel decisivo no desfecho da história contada pelos Evangelhos. Citando o jurista Hans Kelsen, o ministro disse ainda que remeter a aprovação de uma lei ao princípio representando pelo aforismo Vox populi, Vox Dei (voz do povo, voz de Deus) é conceder à população a condição de infalibilidade e onipotência. Gilmar Mendes defendeu que leis com expressivo apoio da opinião pública devem inadvertidamente passar pelo “controle constitucional do juízo”. “A população acredita que a solução para improbidade é a Lei da Ficha Limpa. Daqui a pouco não bastarão o colegiado, o 2º grau”, protestou Mendes. “Daqui a pouco isso seria insuficiente. Bastará a denúncia em 1º grau e talvez um inquérito policial”, disse. Mais uma vez Celso de Mello se uniu a Gilmar Mendes nas críticas aos dispositivos apreciados pela corte. “Pode o Congresso, sob ponderação de valores, submeter garantias individuais? Um direito fundamental é marginalizado”, disse o decano. Retroatividade da leiLogo depois do intervalo, foi a vez do ministro Marco Aurélio proferir seu voto de concordância em relação à nova lei. Marco Aurélio foi o único integrante da corte que não havia se manifestado até o momento de declarar o voto. O ministro provocou um impasse ao dizer que o cálculo de desconto da pena de ineligibilidade, como sugerida pelo relator, decorria execessivamente da “fé na morosidade da Justiça”. Ele defendeu o entendimento dos legisladores ao estabelecer o prazo de oito anos, e rejeitou assim a proposta de subtração pelo tempo decorrido entre a condenação e o julgamento de recursos. Frente a seus argumentos, a ministra Cármem Lúcia mudou seu voto no ponto em que consentia com a proposta do relator. Toffoli também saudou o raciocínio do colega, reconhecendo que o prazo estipulado originalmente pela lei “tem um fundamento constitucional, pois se baseia no cargo de maior longevidade da República, o de senador”. Ao defender o caráter da Lei Complementar 135, Marco Aurélio disse que é diferente “selar o destino de alguém em efeito criminal e o fazer no âmbito de um cargo eletivo”. Apesar do voto favorável, o ministro rejeitou o princípio de retroatividade, que estende a pena a casos anteriores à edição da lei. Penúltimo a votar, Celso de Mello, reconhecendo o voto vencido, criticou o que considera uma afronta ao princípio de presunção de inocência. O decano também criticou severamente o dispositivo de retroatividade. “O Congresso não tem o poder de escolher fatos consumados no passado para, a partir dessa indentificação, elegê-los como critérios para restrição de direitos fundamentais”, disse. Cezar Peluso, que votou por último, contra a lei, bateu na mesma tecla. “Retroatividade maligna”, disse o presidente

TJ-MG Construtora é condenada por atraso.

Fonte: www.jurisway.org.br A juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, declarou rescindido o contrato de compra e venda de um apartamento feito entre a Construtora Tenda e G.S.F. A empresa foi obrigada a devolver integralmente o valor de R$ 6.760,18 já pago pelo comprador, acrescido de multa. Por fim, a Tenda foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral ao autor da ação, que, devido ao atraso na entrega do imóvel, teve que adiar seu casamento.  G.S.F. alegou que no contrato, a Tenda se comprometeu a entregar o apartamento em março de 2009, com prazo de tolerância até setembro do mesmo ano, o que não aconteceu. O autor disse ter notificado extrajudicialmente a construtora sobre a rescisão do contrato, sendo que ela não se manifestou. Ele contou que sofrera dano moral por ter sido frustrada a expectativa da entrega do imóvel, o que o obrigou a adiar por duas vezes seu casamento. Ao final, pediu a rescisão do contrato, devolução do valor pago de R$ 6.760,18, multa e indenização por danos morais.  A empresa contestou alegando que o apartamento não foi entregue no prazo devido a problemas na documentação, entre eles, ausência da certidão de habite-se, que foi expedida em janeiro de 2010. Disse não estar previsto no contrato rescisão motivada por atraso na entrega do imóvel e que, em caso de rescisão, deve ser retido 30% do valor a ser devolvido a G.S.F. a título de sanção indenizatória. Argumentou que não se aplica a multa pretendida pelo autor, por não se tratar de multa rescisória. Alegou ainda não ter havido comprovação de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos de G.S.F.  A juíza entendeu que houve descumprimento do contrato pela Tenda, pois a construtora reconheceu que não entregou o apartamento no prazo final, ou seja, em setembro de 2009. Citou a teoria geral dos contratos para rechaçar a alegação da empresa de que não havia previsão contratual para rescisão por atraso na entrega de imóvel. A rescisão contratual em razão de inadimplência das partes decorre de regra ditada pela teoria geral dos contratos, não dependendo de previsão contratual expressa.  A magistrada considerou que, com a rescisão, a Tenda deveria devolver os R$ 6.760,18 já pagos sem reter 30% desse valor, uma vez que foi a construtora que motivou o cancelamento do contrato. Para a julgadora, o valor a ser devolvido deve ser acrescido de multa prevista contratualmente de 0,5% por mês de atraso.  No entendimento da juíza, ficou configurado também o dano moral. A demora na entrega do imóvel frustrou a expectativa do autor de concretizar o sonho da casa própria e, inclusive, conforme comprovado através de prova testemunhal, culminou no adiamento do seu casamento, explicou. Ao determinar o valor da indenização, a magistrada levou em consideração a necessidade de punir a construtora, desestimulando-a de repetir a conduta, sem, no entanto, causar enriquecimento a G.S.F.  Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 1º de fevereiro de 2012 e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

TJ-RN Criança vítima de erro médico receberá tratamento público.

Fonte: www.jurisway.org.br O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a promover o necessário tratamento médico, fonoaudiológico, fisioterápico e nutricional à um bebê que foi vítima de erro médico durante o trabalho de parto da mãe. A sentença determina também que seja fornecida medicação e realizado exames e outros procedimentos que venham a ser prescritos à mesma e que guardem relação com as sequelas decorrentes do evento danoso. Pela decisão, o Estado deve, inclusive, disponibilizar a locomoção da menina e de acompanhante, se imprescindível para a realização de tratamentos ou exames e constatada a impossibilidade de seus responsáveis em arcar com os custos do transporte. O juiz condenou ainda o Estado ao pagamento de indenização à menina pelo ressarcimento dos danos materiais comprovados, e R$ 250 mil, pelos danos morais, que devem ser corrigidos e acrescidos de juros. O Estado alegou nos autos a ausência da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o evento danoso em questão, uma vez que a mãe da autora não teria provado qualquer conduta ilícita dos agentes estatais. Mas para o juiz que analisou o caso, tal alegação não deve prosperar, pois se a conduta dos servidores do hospital ocorreu quando no desempenho de suas atribuições funcionais, ocasião em que ocorreram os danos ao particular, claro está a configuração do nexo causal entre o evento danoso e a atividade da Administração. Portanto, entendeu o magistrado, independentemente da comprovação de elemento subjetivo – dolo ou culpa – na conduta dos funcionários estaduais, aplica-se a responsabilidade civil objetiva ao ente estatal, sendo cabível, entretanto, a ação de regresso. Ele entendeu também que as alegações do Estado de que tudo não passou de fatalidade não devem prosperar, pois analisando a documentação juntada ao processo, constatou que a mãe da menina foi admitida no Hospital Central Cel. Pedro Germano – hospital da Polícia Militar do Estado às 10 horas do dia 02/06/2008, em trabalho de parto, apresentando quatro centímetros de dilatação do colo do útero. Todos os exames pré-natais demonstram a inexistência de anormalidade com o feto durante a gestação, conforme documentos anexados aos autos. Porém, somente depois de seis horas de internação é que a parturiente foi novamente avaliada pela obstetra de plantão, segundo consta da evolução médica do prontuário e do relatório de enfermagem e de serviço social do hospital, ocasião em que o colo do útero apresentava cinco centímetros de dilatação. Foi ministrada medicação para estimular as contrações uterinas às 17 h e apenas às 19h10 é que a gestante foi re-examinada pela médica. Mais de três horas da última avaliação, ocasião em que constatou-se demora no período expulsivo, foi então indicada a cirurgia cesariana de urgência, como ressaltado na contestação do Estado. Mesmo com a indicação de urgência, a paciente foi encaminhada ao centro cirúrgico somente às 20 h e ainda assim o procedimento só se iniciou depois de uma espera de uma hora de dez minutos pelo anestesista de plantão (às 21h10). O nascimento do bebê aconteceu às 21h22. O magistrado ressaltou que ficou constatada a responsabilidade do Estado pelo evento em questão e que os danos alegados pela autora ficaram de fato configurados. Pela negligência do ente público, a recém nascida foi diagnosticada como portadora de paralisia cerebral com microcefalia, tetraplegia espástica e deficiência visual grave por sequela de encefalopatia isquêmica ao nascer, tendo o perito judicial concluído que suas sequelas são perenes e lhe acompanharão por toda a vida, causando desde já invalidez permanente.  Desse modo, o juiz concluiu que os danos apontados foram devidamente provados nos autos. Ele ressaltou ainda, que os danos suportados pela criança, sem nenhuma dúvida, a acompanharão pelo resto de sua vida. A redução definitiva das plenas faculdades físicas e mentais, em grau elevado, gera para ela a necessidade de regular tratamento médico, fisioterápico, fonoaudiológico, nutricional, além de medicamentos, exames, locomoção e outros custos diretamente relacionados às sequelas decorrentes do evento danoso, e tais despesas e tratamentos devem ser custeados pelo Estado, causador dos danos em questão. (Processo nº 0007517-12.2009.8.20.0001 (001.09.007517-0)).

TJ-MT Antecipação de tutela pressupõe dano irreparável.

Fonte: www.jurisway.org.br Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto contra sentença do Juízo da Primeira Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá. Nele, o cidadão J.A.P. pleiteou, sem êxito, antecipação de tutela para ser autorizado a depositar o valor das parcelas do financiamento segundo o valor que entendesse devido, bem como para que o bem financiado permanecesse sob sua posse até a prolação da sentença final, e ainda que o credor fosse proibido de inserir seu nome em banco de dados de entidades de proteção ao crédito (Agravo de Instrumento nº 125581/2010). Consta dos autos que J.A.P. celebrou com a agravada contrato de abertura de crédito para financiamento de um automóvel, com alienação fiduciária, no valor de R$ 23.250,24, para ser pago em 48 parcelas iguais de R$ 484,38, tendo pagado até a 32ª parcela, perfazendo R$ 15.500,16. Após esses pagamentos, contudo, passou a alegar que o valor das prestações deveria ser revisto, uma vez que a taxa de juros utilizada foi exorbitante, além da cobrança extra de tarifas que incidiram uma única vez sobre o valor do crédito disponibilizado, logo, sofrendo indevida capitalização. Sustentou o relator, desembargador João Ferreira Filho, que a verdade da alegação, atestada por prova inequívoca, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, são pressupostos para a concessão de tutela antecipada. Destacou ainda que a mora do devedor justifica a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito mesmo que o contrato seja objeto de revisão. Se o contratante não consegue demonstrar a verossimilhança da alegação de ilegalidade ou abusividade dos encargos contratados, não é possível o depósito do valor fixado unilateralmente pelo devedor, ressaltou o desembargador, acrescentando que a manutenção do devedor na posse do bem alienado fiduciariamente não se mostra razoável. O magistrado afirmou que o agravante não juntou a cópia do contrato cuja revisão pretende, não se podendo aferir a suposta abusividade de suas cláusulas. Sabe-se apenas que o agravante conseguiu saldar parte das parcelas contratadas, mas depois, enxergando ilegalidades e abusos no contrato, mandou fazer perícia contábil para saber efetivamente o valor dos encargos, quando então teria verificado que o banco agravado estava exigindo encargos extorsivos e ilegais, tais como capitalização de juros na forma mensal, juros abusivos etc. salientou. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal).

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