Jornal é condenado a indenizar por erro em anúncio de acompanhante sexual nos classificados.
Jornal terá que indenizar uma senhora aposentada em R$ 5 mil reais por erro ao divulgar anúncio para acompanhante sexual O jornal Zero Hora foi condenado a indenizar dano moral no valor de R$ 5 mil a mulher que teve o número de telefone erroneamente divulgado em anúncio de programas sexuais. A decisão foi da 10º Câmara Cível do TJRS, confirmando assim a sentença proferida na Comarca de Caxias do Sul. Caso No dia 06/02/2010, o referido jornal publicou na seção de classificados anúncio referente aos serviços de uma acompanhante sexual, informando, equivocadamente, o número do telefone residencial da autora da ação, uma senhora aposentada que mora com o pai, um senhor de idade avançada. Segundo prova testemunhal, a autora chegou a receber numa mesma manhã mais de 15 ligações com o objetivo de contratar programas sexuais. Por conta disso, ajuizou ação de indenização por dano moral. Em 1º Grau, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos, da Comarca de Caxias do Sul, deu provimento ao pedido. Agravo O jornal recorreu da decisão alegando inexistir conduta ilícita de sua parte uma vez que os dados relativos à publicação de anúncios nos classificados são coletados por prestadores de serviços terceirizados, sendo as informações fornecidas pelos anunciantes. Defendeu ainda a inexistência do dano moral, uma vez que o nome da autora não foi divulgado no anúncio, somente seu telefone. Acórdão No entendimento do Desembargador relator Ivan Balson Araujo, a falha na publicação gerou dor e angústia a autora, que passou pela inegável humilhação de atender os interessados no anúncio, ouvindo termos típicos, considerando as características apelativas do aviso. Além disso, ressaltou que sendo o réu responsável pela edição do jornal, responde sim por eventuais erros, não havendo que se atribuir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins, participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator. Fonte | TJRS – Segunda Feira, 05 de Março de 2012
Cláusulas abusivas, uma armadilha nos contratos.
O contrato é a maneira segura de formalizar um acordo. É bom para quem oferece o serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que pode ser utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada um e os procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo é perfeito. Em alguns contratos existem cláusulas que acabam dando muita dor de cabeça ao contratante. As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles. Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema. Representação de mutuário Ao julgar o REsp 334.829, a Terceira Turma concluiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação representando proprietários de imóveis contra cláusulas abusivas que foram contratadas, em seu nome, pela construtora junto à instituição que financiou o empreendimento. Com esse entendimento, a Turma confirmou as decisões que liberaram apartamentos construídos pela Encol S/A, no Setor Sudoeste, em Brasília, de hipotecas contratadas perante o Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge). A dívida deixada junto ao Bemge impedia o registro dos imóveis. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a dimensão do dano causado aos consumidores pela extensão dos negócios entabulados pela construtora falida, sob o enfoque comunitário, é de extrema importância, pois a iniquidade de uma cláusula que permite à incorporadora oferecer o imóvel alienado em hipoteca por dívida sua, mesmo após a sua conclusão ou a integralização do preço combinado, é hipótese que causa dano não só ao patrimônio da empresa como também ao patrimônio de inúmeros brasileiros. Segundo ela, não resta dúvida de que há relação de consumo entre a empresa incorporadora e os promitentes compradores da unidade imobiliária. Por essa razão, a incorporadora enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção de imóvel nos moldes da incorporação imobiliária), enquanto os compradores são considerados consumidores finais. Já no REsp 416.298, a Quarta Turma decidiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação contra banco em caso de cobrança indevida de taxas em contrato do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão manteve liminar que suspendeu a cobrança de taxas pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A a mutuários do SFH em São Paulo. Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, retirar do MP essa defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva, que lesa grande número de pessoas em contratos de adesão, sem qualquer perspectiva concreta de outra ação eficaz. O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário. A Corte Especial também decidiu sobre o tema. No EREsp 141.491, o órgão entendeu que o Ministério Público pode representar mutuários perante a Justiça. A ação proposta pelo MP de Santa Catarina era contra uma empresa que teria se utilizado de cláusulas abusivas e de cobrança ilegal de juros e correção monetária nos contratos de compra e venda de unidades residenciais em Florianópolis e no município de São José (SC). Conceito de consumidor No julgamento do REsp 1.010.834, a Terceira Turma admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Turma negou recurso de uma empresa que pretendia mudar decisão de primeira instância, que beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos de modo a tornar o conceito de consumo “mais amplo e justo”, conforme destacou. Segundo a relatora, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Busca e apreensão No REsp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. De forma unânime, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto do Decreto-Lei 911/69. No julgamento do REsp 267.758, a Segunda Seção concluiu que é permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para os ministros, após o advento do CDC, todas as relações econômicas por ele abrangidas passaram a levar em consideração princípios fundamentais como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de tornar o mais igual possível a situação do cidadão nas
Sócio ferido por segurança de clube não consegue restabelecer indenização de R$ 1,7 milhão.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por um homem atingido por dois tiros disparados pelo segurança de um clube, do qual era sócio. Ferida no rosto e em uma das pernas, a vítima pretendia receber do clube indenização de quase R$ 1,7 milhão pelos danos morais e materiais sofridos. Na ação ajuizada, além da indenização, o sócio pediu que o clube arcasse com todas as despesas do tratamento, até o seu completo restabelecimento e, ainda, com o pagamento de pensão no valor de R$ 6,3 mil – equivalente aos seus rendimentos mensais – até seu retorno ao trabalho, além das custas judiciais e honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, apenas discordando do pagamento da pensão. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a indenização fixada em quase R$ 1,7 milhão excessiva e reduziu o valor para R$ 100 mil. No recurso especial submetido ao STJ, o sócio do clube pediu o restabelecimento da indenização por danos morais, a modificação da forma de correção da indenização, a condenação ao pagamento dos valores suportados pelo seguro de saúde e o ressarcimento, em dobro, das quantias que ele deixou de receber em virtude do afastamento da direção das empresas das quais é sócio. Valor dos danos morais A decisão do TJSP foi mantida. Para o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a Súmula 7 do STJ impede que o Tribunal revise o valor da indenização a título de dano moral. Isso só seria possível em hipóteses excepcionais, em caso de valores irrisórios ou exorbitantes, para adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em relação aos danos morais, o relator do recurso especial considerou que o valor da indenização fixada pelo TJSP, correspondente a 385 salários mínimos, não seria insignificante, especialmente considerando os precedentes do STJ que adotam quantia equivalente a 500 salários mínimos para danos morais decorrentes de óbito. Quanto à forma de atualização do débito, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que “o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento”, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. “Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ”, disse o relator. Em relação ao ressarcimento pelos lucros cessantes, o ministro entendeu que seria inviável o reexame dos fatos e provas em recurso especial, devido à incidência da Súmula 7 do STJ. Para ele, “a análise da suposta redução da rentabilidade das empresas dirigidas pela vítima exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, incabível em sede de recurso especial”. Fonte: www.stj.jus.br
Escuta telefônica não é invalidada por eventual captação de diálogo entre cliente e seu advogado. Art. 7º, II, EAOAB.
O sigilo profissional da relação entre advogado e cliente não invalida a integralidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente contra o cliente se, eventualmente, são gravados alguns diálogos entre eles. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou um recurso em habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O recurso objetivava retirar do processo todas as escutas determinadas pelo juiz e executadas pela polícia. Dois acusados de tráfico de drogas tinham suas ligações telefônicas monitoradas por ordem judicial. Um deles teve conversa com um terceiro gravada; posteriormente, este foi identificado como seu advogado. O réu recorreu à Justiça, afirmando que a denúncia seria nula pela violação do sigilo da comunicação entre advogado e cliente. Entretanto, o TRF2 entendeu que o fato de a polícia ter gravado a conversa com o advogado não invalidava as interceptações. O TRF2 afirmou que em nenhum momento o alvo da quebra de sigilo telefônico foi o advogado – menos ainda um advogado no exercício legítimo de sua profissão –, sendo a captação fortuita e incidental. Também não foi intenção dos investigadores chegar ao advogado a partir de seu cliente. Não se aplica, portanto, a proteção do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Concluiu destacando que não cabe aos agentes policiais “selecionar” ou “escolher” os trechos da interceptação que devem ser gravados. O TRF2, porém, determinou que os diálogos entre o advogado e o seu cliente e entre este e o outro investigado que citassem o profissional de direito fossem retirados dos autos. Também determinou que todas as referências a esses diálogos fossem riscadas das peças processuais e que esses trechos das gravações fossem apagados, preservando o sigilo. Insistindo na tese da nulidade da denúncia, por ter se baseado em interceptações telefônicas supostamente ilícitas, a defesa recorreu ao STJ, afirmando que houve violação do sigilo cliente/advogado. Pediu que toda a prova apontada como ilícita, ou seja, a totalidade das interceptações telefônicas, fosse desentranhada (removida) dos autos e, consequentemente, que a denúncia e o decreto de prisão preventiva do cliente fossem considerados nulos. Decisão adequada O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a interceptação dos diálogos envolvendo o advogado não é causa de nulidade do processo. Ele disse que o TRF2 agiu de forma adequada ao determinar a exclusão dos trechos de gravações e documentos que citam o advogado e também concordou com o tribunal regional quanto à questão dos limites da atividade policial. “Não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar ordem judicial”, afirmou, acrescentando que a colheita de provas não deve ficar ao arbítrio da polícia. Segundo o relator, não há razão para o desentranhamento de todas as conversas captadas e degravadas, como sustenta a defesa, “pois as provas não passaram a ser ilícitas, já que autorizadas por autoridade judicial competente e em observância às exigências legais”. Ao menos, destacou o ministro, não houve contestação da defesa quanto à legalidade da quebra do sigilo telefônico. Além disso, Marco Aurélio Bellizze observou que os trechos suprimidos, relativos aos diálogos envolvendo o advogado, são ínfimos em relação a todo o conteúdo da denúncia – que tem 120 folhas e está amparada em inúmeros outros diálogos, captados em nove meses de interceptações telefônicas e telemáticas, bem como em outros elementos de prova. O ministro informou que, após a interposição do recurso em habeas corpus no STJ, sobreveio sentença que condenou o réu a 26 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão negou ao condenado a possibilidade de recorrer em liberdade, com base em fundamentos que não fazem referência aos trechos gravados irregularmente. Fonte: www.stj.gov.br
CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte.
O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC. Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade. Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular). Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto. “Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro. Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas. Outras contestações Além de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios. No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época do julgamento. O relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento. Quanto ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa. Honorários O Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso, esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%. Para o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil. Fonte: www.stj.jus.br
Shopping indeniza por estrago em carro
Por decisão da 5ª Turma Recursal Cível do Juizado de Belo Horizonte, o Boulevard Shopping S/A deverá indenizar em R$ 3.500 a microempresa Rafael Marcela FM Modas Ltda., por danos materiais a seu veículo ocorridos nas dependências do estabelecimento. M.F.S., que conduzia o carro da microempresa, um Hyundai Tucson, relata que, ao estacionar, ocupou uma vaga pretendida por outro motorista, a bordo de uma picape Fiat Heavy Duty. M. desceu do automóvel e entrou no shopping. Ao voltar, ele deparou com uma mulher que arranhava o veículo dele e que, vendo-o se aproximar, entrou no Fiat e fugiu. A microempresa alega que, embora tenham presenciado tudo, os seguranças do Boulevard não tomaram providências. Depois de registrar a ocorrência, a Rafael Marcela ajuizou ação contra o shopping no Juizado Especial Cível da Capital. A sentença entendeu que não havia provas de que os estragos no automóvel tinham ocorrido dentro do Boulevard, mas a microempresa recorreu. No julgamento do recurso, o juiz Eduardo Veloso Lago considerou que o réu tem obrigação de indenizar o prejuízo, pois há provas dos estragos. A microempresa juntou aos autos o comprovante de pagamento do estacionamento, contendo data e horários de entrada e saída no local; boletim de ocorrência, lavrado pouco depois do fato; fotografias das avarias e orçamentos dos reparos, afirmou. O magistrado acrescentou que a versão da vítima, no boletim policial, é rica em detalhes e permite a identificação do modelo e placa do outro carro envolvido. Lago ressaltou ainda que, já que dispõe de monitoramento eletrônico, cabia ao shopping provar que o automóvel não foi danificado no estabelecimento. Conforme preconiza a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, ao disponibilizar estacionamento para seus usuários, o réu assume a obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos, na condição de depositário, respondendo por qualquer dano, furto ou roubo ocorrido em suas dependências, concluiu. O juiz arbitrou indenização de R$ 3.500, valor do menor orçamento obtido pela microempresa. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Fonte: www.jurisway.org.br
Empresa de turismo indeniza passageiras.
Irmãs receberão indenização no valor total de R$ 6 mil reais por danos morais e materiais em razão da perda de vôo. A empresa de turismo RCA Operadora de Turismo Ltda terá que indenizar cada uma das irmãs D.P.Z. e A.R.C.Z. em R$ 5 mil, por danos morais, devido aos transtornos sofridos pelo atraso no vôo de retorno ao Brasil, vindo da Argentina. Elas devem receber, também, da empresa R$1 mil por danos materiais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da juíza de Direito Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, de Ipatinga, no Vale do Aço. De acordo com o processo, as irmãs viajaram para Bariloche no dia 20 de julho de 2008, e, no dia 27 do mesmo mês, data marcada para o retorno, elas se dirigiram ao aeroporto às 9h para embarcar às 11h para Buenos Aires, onde iriam pegar um vôo de volta para São Paulo, às 23horas. Entretanto, foram informadas de que a viagem só se iniciaria às 16h40, horário que também não foi respeitado, o que provocou a perda do vôo para São Paulo. Além disso, as passageiras tiveram que arcar com as despesas de hospedagem em um hotel de Buenos Aires, pois só conseguiram embarcar para o Brasil no dia seguinte. A empresa de turismo alegou que não teve culpa no atraso e que o incidente ocorreu no dia do caos aéreo argentino, fato amplamente noticiado pela imprensa. Porém, esse argumento não foi aceito pela juíza de Ipatinga, que entendeu ser a responsabilidade da empresa, nesse tipo de serviço, objetiva, isto é, quando há obrigação de indenizar independente de culpa. A empresa de turismo recorreu ao TJMG. A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso de apelação, manteve a decisão de 1º grau por entender que a RCA teria de arcar com as despesas de hotel, pelo fato de as passageiras terem ficado no aeroporto de Buenos Aires sem qualquer conforto e só retornarem ao Brasil no dia seguinte. Além disso, também tiveram que arcar com o transporte de Belo Horizonte para Ipatinga, para não perder compromissos profissionais e estudantis. Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que o dano decorre da demora, do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros. Os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique votaram de acordo com a relatora. Processo nº 1.0313.09.277874-2/001 Fonte: TJ/MG.
As obrigações do fiador, segundo a lei e a jurisprudência do STJ.
A pessoa que se dispõe a ser fiadora em algum contrato, normalmente, tem apenas a intenção de ajudar alguém. Mas a situação se torna um problema quando o devedor principal não quita a dívida assumida. Como fica a responsabilidade de cada um? Esse é o assunto tratado na matéria especial desta semana pela Coordenadoria de Rádio do Superior Tribunal de Justiça. Conheça o caso de uma secretária parlamentar que assumiu o papel de fiadora em contrato de locação de imóvel e teve de pagar uma dívida de R$ 19 mil, deixada pelo devedor principal. E mais: a opinião do advogado Ronaldo Gotilo, especialista em direito imobiliário, direito de família, planejamento e proteção patrimonial. Para o especialista, o fiador não pode se negar a uma obrigação que assumiu, mas tem como se defender de algumas situações. É preciso observar o que diz a Súmula 214 do STJ: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.” O advogado sugere, ainda, algumas dicas para quem pretende se tornar fiador – uma delas diz respeito justamente ao que determina o contrato. A íntegra da reportagem está disponível aqui. Você também pode ouvi-la, a partir deste domingo (26), durante a programação da Rádio Justiça (FM 104.7 MHz) ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Você também pode ouvir ou baixar esta e outras matérias e programas na página da Coordenadoria de Rádio do STJ. Fonte: www.cc2002.com.br