TJMG. Defeitos do negócio jurídico. Estado de perigo. Art. 156 do CC/2002. Requisitos. Finalidade do instituto. Quando ocorre.

TJMG. Defeitos do negócio jurídico. Estado de perigo. Art. 156 do CC/2002. Requisitos. Finalidade do instituto. Quando ocorre. O estado de perigo possui como requisitos: que haja risco de vida para o contratante ou para os familiares do contratante e que em virtude do referido risco a pessoa assuma obrigação excessivamente onerosa. A doutrina ainda exige o dolo de aproveitamento que consiste na ciência da fragilidade e da necessidade do contratante. O estado de perigo visa resguardar a boa fé dos contratantes, já que um dos contratantes não pode beneficiar-se da fragilidade da parte contrária. Conforme observam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “o estado de perigo ocorre no momento em que se declara a vontade, assumindo obrigação excessivamente onerosa, por conta de necessidade de salvar a si ou a alguém a quem se liga por vínculo afetivo. O agente somente assume a obrigação por conta do perigo atual ou iminente, que atua como verdadeiro fator de desequilíbrio, não aniquilando a vontade por completo, mas, verdadeiramente, limitando a liberdade de manifestação” (Direito Civil – Teoria Geral, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 6ª edição, 2007 – p. 483). Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 1.0024.10.143369-6/001, de Belo Horizonte. Relator: Des. Tibúrcio Marques. Data da decisão: 10.11.2011. Númeração Única: 1433696-84.2010.8.13.0024  Processos associados: clique para pesquisar  Relator: Des.(a) TIBÚRCIO MARQUES  Relator do Acórdão: Des.(a) TIBÚRCIO MARQUES  Data do Julgamento: 10/11/2011  Data da Publicação: 22/11/2011  EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITAL. ESTADO DE PERIGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. O estado de perigo constitui vício que anula negócio jurídico, previsto no art. 156 do Código Civil de 2002. Compete àquele que alega ter assumido obrigação sob estado de perigo provar que contratou fora dos padrões da razoabilidade, à luz da norma inscrita no art. 333, II, do CPC.  APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.143369-6/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): IONE LÚCIA GONÇALVES, MARLENE VILELA PULIT E OUTRO(A)(S) – APELADO(A)(S): TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA  ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em RECURSO NÃO PROVIDO.  Belo Horizonte, 10 de novembro de 2011.  DES. TIBÚRCIO MARQUES,  RELATOR.  DES. TIBÚRCIO MARQUES (RELATOR)  VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ione Lúcia Gonçalves e outra, nos autos da “Ação Sumária de Cobrança”, ajuizada por Terapia Intensiva S/C Ltda., tendo em vista o inconformismo com os termos da sentença de fls. 188/189, que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés, ora apelantes, a pagarem à autora o valor de R$5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta reais).  Nas razões recursais de fls. 190/195, as apelantes alegam, em síntese, que, diante da gravidade do quadro clínico apresentado pela primeira ré, a segunda ré (irmã da primeira ré) se viu obrigada a interná-lo nas dependências do ora apelado e a entabular contrato excessivamente oneroso, que, por conseguinte, padece de vício na manifestação de vontade, eis que firmado sob estado de perigo.  Requerem que seja dado provimento ao recurso, para que o pedido inicial seja julgado improcedente.  O apelado apresentou contrarrazões às fls. 201/208. Requer que seja negado provimento ao recurso.  É o breve relatório.  Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  Trata-se de pedido de cobrança de valores referentes à prestação de serviços médicos hospitalares.  As apelantes afirmaram que quando celebraram o contrato havia um vício de vontade, qual seja o estado de perigo.  Antes de adentrar a análise dos fatos é necessário tecer algumas considerações acerca do estado de perigo.  O art. 156 do Código Civil dispõe que:  Configura-se o estado de perigo quando alguém, premiado de necessidade de salvar-se ou pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.  O estado de perigo possui como requisitos: que haja risco de vida para o contratante ou para os familiares do contratante e que em virtude do referido risco a pessoa assuma obrigação excessivamente onerosa.  A doutrina ainda exige o dolo de aproveitamento que consiste na ciência da fragilidade e da necessidade do contratante.  O estado de perigo visa resguardar a boa fé dos contratantes, já que um dos contratantes não pode beneficiar-se da fragilidade da parte contrária.  Conforme observam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald,  “o estado de perigo ocorre no momento em que se declara a vontade, assumindo obrigação excessivamente onerosa, por conta de necessidade de salvar a si ou a alguém a quem se liga por vínculo afetivo. O agente somente assume a obrigação por conta do perigo atual ou iminente, que atua como verdadeiro fator de desequilíbrio, não aniquilando a vontade por completo, mas, verdadeiramente, limitando a liberdade de manifestação.” (Direito Civil – Teoria Geral, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 6ª edição, 2007 – p. 483).  No caso em exame, é certo que as rés contrataram com o hospital fl. 17/18, premidas pelo intuito de salvar a vida da primeira ré e de evitar a ocorrência de iminente dano. Evidente, ainda, a gravidade do estado de saúde apresentado pela paciente.  Todavia, não há elementos nos autos capazes de demonstrar que a obrigação assumida seja excessivamente onerosa e tampouco que o hospital se aproveitou do estado de aflição das apelantes para obter vantagem exagerada.  Ora, compete àquele que alega ter assumido obrigação sob estado de perigo provar que contratou fora dos padrões da razoabilidade, à luz da norma inscrita no art. 333, II, do CPC.  Sobre o tema confira o recente julgado do Tribunal Superior:  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…) SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSO O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. – O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de

Casal proibido de deixar motel será indenizado – PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília manteve a indenização de R$ 4 mil por danos morais, arbitrada pelo 4º Juizado Cível de Brasília, a um casal impedido de sair de um motel, em razão do não pagamento das despesas. No entendimento dos juízes, a conduta do funcionário do motel mostrou-se abusiva ao reter o veículo no local, impossibilitando o casal de irem até o banco mais próximo sacar dinheiro para o pagamento da conta. “Por certo que se tivesse sido possibilitado aos requerentes uma solução razoável, não teria sido necessário que a polícia fosse chamada para resolver o caso, evitando todo o transtorno”, entendeu a turma. O casal ingressou com ação reparatória sob o fundamento de que, diante da impossibilidade de utilização do cartão de crédito, em virtude de indisponibilidade da rede do sistema, foram indevidamente retidos no local, só obtendo êxito em deixar o estabelecimento, após a chegada da polícia. A empresa afirma que possibilitou ao casal outros meios para pagamento da dívida, condicionando a saída dos mesmos a que deixassem o veículo no local ou ainda que fossem a pé até um posto, que fica a 20 metros do motel, e que conta com caixa automático. Ressaltou que o rapaz insistia que só sairia dali acompanhado de sua namorada, de um funcionário e dentro do seu veículo, mas que, de acordo com normas da empresa, não é permitido a funcionário em horário de trabalho sair do motel para acompanhar cliente. Após análise dos fatos apresentados, a Turma Recursal considerou ilícita a conduta do motel, que impossibilitou o casal de sair, o expôs a diversas pessoas que por ali passavam, e o fez contar a mesma história diversas vezes para vários funcionários. Entendeu o tribunal que restou caracterizada ofensa à dignidade da pessoa humana, passível de indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2012. Fonte: www.conjur.com.br

Plano de Saúde – Associação de servidores terá que arcar com despesas médicas de atendimento de emergência.

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Associação dos Servidores da Educação do DF (ASSEDF) a arcar com todas as despesas médico-hospitalares de um atendimento de urgência despendido a um beneficiário. Na mesma decisão, magistrado determinou o ressarcimento das despesas pagas pela parte autora, com juros e correção monetária.  Segundo a autora, desde abril de 2007 é filiada ao Plano de Saúde oferecido pela Associação dos Servidores da Educação do DF (ASSEDF) e que nele estava incluído, na qualidade de beneficiário, seu cônjuge. Sustenta que, em setembro de 2009, seu marido foi acometido de doença grave e, por isso, procurou o Hospital Santa Marta, credenciado pela ré, mas teve que pagar a quantia de R$ 785,00 por alguns dos exames, em razão da não cobertura do plano de saúde. Assegura ainda que o referido atendimento fora negado, mesmo estando em dia com as mensalidades do Plano. Os exames eram necessários, segundo a autora, para o tratamento do cônjuge em UTI, vindo este a falecer depois de ser transferido para hospital público.  Em contestação, a Associação (ASSEDF) afirmou não ter havido recusa no atendimento hospitalar, além de sustentar que não atua como operadora de plano de saúde, mas apenas presta, por intermédio de sistema de descontos, alguns procedimentos médicos-odontológicos em favor de seus associados. Disse também que não possui qualquer possibilidade de arcar com as despesas resultantes do tratamento médico que foi dispensado ao beneficiário, sendo que este, inclusive, recebera alta hospitalar.  Ao analisar o caso, o magistrado assegurou que, não obstante o falecimento do beneficiário, considerando a ineficácia do tratamento médico a ele disponibilizado, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir. Quanto ao mérito, assegura que se mostra como ponto incontroverso no processo a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, não só pelos documentos que acompanham os autos, mas pela própria Associação que se reconhece prestadora de serviço, ainda que na qualidade de mera operadora de sistema de desconto.  A empresa-ré, em que pese perceber valor mensal do respectivo associado, não disponibiliza contraprestação razoável do que se espera, ou seja, boa fé, princípio base do direito do consumidor, assegurou. Ainda segundo o magistrado, a Associação transferiu para o consumidor responsabilidades, bem como excluiu compromissos e obrigações. A mera alegação de que a não tenha possibilidade de arcar com as despesas hospitalares não se mostra motivo bastante a afastar sua obrigação, matéria, na hipótese, estranha à própria causa de decidir, afirmou.  Por fim, entendeu o magistrado que a situação de saúde do beneficiário era tão grave que veio a falecer e que, por disposição legal, é obrigatória a cobertura do atendimento de emergência, definido como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada por declaração médica, conforme se observa pelo artigo 35-c, da Lei 9.656/98.  Nº do processo: 29257-7/2009 Autor: (LC) Fonte: www.jurisway.org.br

Revendedora é condenada a pagar R$ 6 mil por atraso na entrega de transferência de veículo.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nesta terça-feira (06/03), que a Dole Equipamentos Ltda. pague R$ 6 mil pelos danos morais causados ao funcionário público J.B.G.N., que teve problemas com a transferência de automóvel. A empresa deve pagar também R$ 210,91, a título de reparação material. O servidor público assegurou nos autos que, no dia 15 de janeiro de 2002, comprou um carro na referida empresa, pagando à vista. O valor foi de R$ 43.500,00, além de despesas com emplacamento, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), seguro, taxas e demais encargos para a regularização do bem. Dois dias depois, recebeu o veículo com licenciamento provisório, válido por 15 dias, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Passado o período, o comprador solicitou o Documento Único de Transferência (DUT), que regularizaria a transferência e viabilizaria o uso do carro. Ao procurar a Dole, recebeu a informação de que problemas causados pela burocracia do Detran e pelos computadores da loja impediam a correta comunicação com o fabricante. A empresa assegurou que a situação logo seria resolvida.  No entanto, passados 45 dias sem solução, o funcionário público recorreu ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Na instituição, foi realizada audiência em que a revendedora alegou problemas com o fabricante e pediu prazo de dez dias para resolver o caso. Justificando ter sofrido abalos morais e materiais ingressou com ação judicial. A Dole Equipamentos, na contestação, defendeu que não foi devidamente demonstrada a existência do dano moral, ainda mais quando a documentação exigida, embora atrasada, já fora entregue. Argumentou, ainda, que o seguro cobre o período de um ano e o carro ficou parado por três meses, não podendo ser cobrado, da revendedora, o valor total pago à seguradora.  Em dezembro de 2005, a juíza Maria Elizabeth Aguilar Filgueiras Lima, então titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou de R$ 10 mil, a título de reparação moral, e de R$ 210,91, relativos a ¼ da quantia do seguro e do IPVA. A magistrada condenou o cliente a pagar 82% dos honorários sucumbenciais ao advogado da Dole. Inconformadas, as duas partes entraram com recurso (0600736-27.2000.8.06.0001) no TJCE. O consumidor pediu a majoração da quantia e o não pagamento dos honorários, enquanto a empresa requereu a exclusão da responsabilidade pela reparação moral ou redução do valor. Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível reduziu a quantia para R$ 6 mil, e excluiu a condenação de J.B.G.N. pelas verbas sucumbenciais. Segundo o relator do processo, Francisco José Martins Câmara, tendo em vista que o fato de o montante da condenação ser inferior ao postulado na exordial, não implica em sucumbência recíproca, tendo em vista ter o litigante decaído em parte mínima do pedido, devendo, portanto, a outra parte suportar por inteiro as despesas com os honorários advocatícios. Fonte: www.jurisway.org.br

TAM é condenada a pagar R$ 5 mil para passageiro que teve a bagagem extraviada.

A juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a TAM Linhas Aéreas pague indenização moral de R$ 5 mil ao passageiro F.A.A.. Ele teve a bagagem extraviada durante voo entre Fortaleza e Curitiba. O passageiro assegurou, nos autos, que no dia 8 de junho de 2007 embarcou no referido voo, mas, quando chegou, a bagagem não foi localizada. A vítima afirmou ter procurado solucionar o problema junto à companhia área, mas não obteve informação. Ele registrou ocorrência no Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e, no dia seguinte, recebeu, no hotel onde estava hospedado, uma mala que não lhe pertencia. Além de devolvê-la, registrou queixa na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Ainda segundo F.A.A., somente no dia 9 de junho daquele ano, após formalizar queixa, a mala foi devolvida. Ele alegou que, por conta do problema, teve que comprar roupas, materiais de higiene pessoal e medicamento para hipertensão. Objetivando reparação, ajuizou ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A TAM, na contestação, defendeu que atua com extrema responsabilidade ao transportar a bagagem dos passageiros e, quando ocorrer extravio ou violação, deve-se formalizar relatório (RIB). Argumentou que, no caso de F.A.A, a mala foi restituída após período inferior a um dia, além de ter oferecido a quantia de R$ 100,00, que foi recusada. A empresa expôs também que os gastos realizados pelo cliente não podem ser qualificados como emergenciais, não havendo obrigação de reparar os danos materiais. Também argumentou que o caso se caracterizou como mero aborrecimento. Na sentença, a juíza destacou que o fato de a TAM ter oferecido R$ 100,00 comprova reconhecimento da culpa pelo extravio da bagagem. A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil do transportador aéreo tem natureza objetiva, sendo suficiente apenas a comprovação do fato danoso ocorrido para gerar o dever do fornecedor de indenizá-lo material e moralmente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (07/03). Fonte: www.jurisway.org.br

Cliente recompensada após agonia de esperar um ano por rescisão de contrato.

A agonia de tentar encerrar contrato com uma empresa de cartão de crédito por mais de um ano e meio, sem sucesso sequer após decisão judicial neste sentido, garantiu a consumidora Cristiane de Souza uma indenização de R$ 2 mil e mais o direito de receber em dobro o valor cobrado indevidamente neste período, diretamente na conta de energia elétrica. O respectivo processo foi ajuizado e julgado na comarca de São João Batista, com a confirmação da decisão por parte da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ.  Situações como a presente poderiam ser facilmente evitadas caso a Requerida oferecesse um sistema eficaz de atendimento ao consumidor, apto a permitir a extinção do contrato de acordo com a vontade exteriorizada e sem imposição de gravames desarrazoados, como se afigura a exigência do envio dos cartões pelo correio ou a inobservância do período de validade constante do contrato, anotou o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria. A decisão foi unânime. (Apela. Cív. n. 2008.064130-5) Fonte: www.jurisway.com.br

Seguradora é obrigada a ressarcir gastos com faculdade após morte do pai de aluna.

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a seguradora Generali Companhia de Seguros ao custeio do curso de psicologia de uma aluna cujo pai, responsável pelo pagamento das mensalidades, veio a falecer.  A empresa de seguros havia negado o direito aos recursos, pois considerou que a morte do genitor foi provocada por doença pré-existente ao ingresso da autora da ação na faculdade. Em 1º Grau foi determinado à seguradora custear o curso. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso A autora da ação, estudante de Psicologia da PUCRS, tinha sua faculdade custeada pelo seu pai. O genitor fez um contrato de seguro educacional com a empresa, quando a filha iniciou os estudos.  No decorrer do curso, o pai da aluna veio a falecer, mas o seguro se negou a pagar o valor assegurado, cerca de R$ 47 mil, pois alegou que a morte decorreu de doença anterior ao ingresso da aluna na faculdade. Com a falta dos recursos, a autora da ação teve dificuldades para manter o pagamento em dia das mensalidades. No entanto, seu irmão, que também é aluno da instituição obteve o direito de receber os valores do seguro. Na Justiça, ela ingressou com pedido de danos morais, danos extrapatrimoniais,  além do direito de receber o valor do seguro. Sentença O processo foi julgado na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa considerou o pedido parcialmente procedente. Na sentença, o magistrado afirma que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º.  O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. O magistrado afirmou ainda que ficou comprovado que não houve má-fé por parte do pai da autora da ação, quando da assinatura do contrato com o seguro. A Generali Companhia de Seguros foi condenada a pagar todos os créditos cursados e por cursar, desde o óbito do responsável pelo pagamento, ocorrido em.2007, até a conclusão do curso de psicologia junto à PUCRS, observado o limite previsto no contrato de seguro. Também deverá indenizar a autora da ação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5 mil. A Pontifícia Universidade Católica do RS foi condenada a restituir a autora da ação pelas mensalidades pagas. Apelação O recurso do processo foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator, Léo Romi Pilau Júnior, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o magistrado, a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O cerne do debate reside no fato de ter ou não o segurado omitido doença preexistente no momento da contratação do seguro, com o intuito de obter vantagem. Todavia, tenho que não merece prosperar a alegação da empresa ré quanto à omissão do segurado, uma vez que, ao ter esta prestado as informações pertinentes à contratação, cabia à demandada certificar-se da veracidade destas antes da assinatura do contrato, afirmou o Desembargador  De acordo com o entendimento da 6ª Câmara Cível, a empresa ré, ao não realizar exame prévio para certificação da condição física do consumidor quando da assinatura do contrato, responde pelos riscos assumidos.  Além da confirmação da sentença, o Desembargador relator determinou indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil. A autora, em razão da negativa de pagamento do contrato de seguro por parte da ré passou por grandes dificuldades, além de ficar, por algum tempo, com seu futuro indefinido, visto que era universitária e não tinha condições de arcar com os custos da instituição de ensino. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, hipótese que ocasiona dano moral, determinou o Desembargador relator. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do Desembargador relator.  Apelação nº 70034101410 Fonte: www.jurisway.com.br

Banco é condenado por litigância de Má-fé.

O Banco Santander foi condenado por litigância de má-fé por ter dispensado a oitiva de uma testemunha requerida por ele mesmo. Esse pedido do banco ocasionou o atraso de um ano no andamento do processo.A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). A ação trabalhista foi proposta por um bancário que pleiteou receber diversos direitos, entre os quais diferenças salariais, horas extras e depósito de FGTS. Julgados procedentes em parte os pedidos do autor, o banco recorreu ao Tribunal pedindo a nulidade da decisão, alegando, entre outros, cerceamento de defesa, por não ter sido ouvia uma testemunha indicada. O Tribunal acolheu o pedido da instituição bancária e determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, para reabertura da instrução e oitiva da testemunha indicada pelo banco. Na vara do trabalho, na audiência marcada para que fosse ouvida a testemunha que teria sido recusada, o banco declarou que não tinha mais interesse em ouvi-la e então o juiz proferiu nova sentença. Da decisão o banco então recorreu novamente ao Tribunal, assim como o trabalhador. O Tribunal deu provimento ao apelo do bancário e em parte ao recurso do banco. Os cálculos que na sentença de 1º grau davam ao bancário um crédito de 295 mil mais, passaram para 493 mil após a decisão do Tribunal. Litigância de má-fé A par de analisar os recursos formulados, não escapou da análise dos desembargadores o fato que o processo poderia ter terminado em novembro de 2010, quando a corte deixou de analisar o mérito dos recursos da partes, para acolher a argüição de cerceamento ao direito de defesa levantada pelo banco. Na época a Turma determinou a volta dos autos para vara a fim de ser ouvida a testemunha apontada pelo banco. Após a reabertura da instrução pelo juiz de 1º grau para que a testemunha fosse ouvida, o banco manifestou-se dizendo que não tinha interesse em ouvi-la. Tal comportamento foi entendido pelo relator, desembargador Tarcísio Valente, como falta de lealdade processual, tendo o banco oposto resistência injustificada ao andamento normal do processo. Por isso o enquadrou na atitude prevista no artigo 17 do código de processo civil, que trata da litigância de má-fé, condenando-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do trabalhador. O relator estendeu a multa também ao advogado do banco. No julgamento, a Turma foi unânime quanto ao mérito da causa. Porém quanto à condenação por litigância de má-fé o desembargador Roberto Benatar divergiu da maioria. Já quanto à condenação também do advogado, o juiz convocado divergiu do relator original. Assim, por maioria o advogado foi excluído da condenação, sendo o juiz convocado, Nicanor Fávero Filho, designado relator do acórdão. O banco reclamado, inconformado com a decisão, interpôs recurso de revista ao TST, achando-se o processo na fase análise de admissibilidade deste recurso. (Processo: 0134600-73.2009.5.23.0002) Fonte: www.jurisway.com.br

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