Aplicação da Jurisprudência do STJ aos Contratos Escolares. Exceção ao Exceptio Non Adimpleti.
A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos. O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada. Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em um estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país. Penalidade pedagógica Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O art. 6º da Lei nº 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”. Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes. Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação. “Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro. O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp nº 1.081.936). Retenção de certificado A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES). O relator foi o Ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp nº 913.917). Multa administrativa Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção. Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o Ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o art. 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos. No julgamento do recurso do Procon/SP, o Ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp nº 1.164.146). Atuação do MP O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp nº 120.143). Impontualidade vs. inadimplência O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei nº 9.870/99). Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos. A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, Ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo.
STJ. Reconhecimento de união estável simultânea ao casamento.
Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012. Fonte: www.cc2002.com.br
Adicional de médicos com jornada dupla deve ser calculado sobre dois vencimentos.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o adicional por tempo de serviço dos médicos do serviço público deve ser calculado sobre os dois vencimentos, quando esses profissionais optarem por jornada de trabalho de 40 horas semanais. Médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que entraram com recurso afirmaram que nos últimos sete anos o cálculo vinha sendo feito com base em apenas 20 horas, devido a uma mudança na interpretação da lei pela administração. Nesta semana, o jornal da Rádio do STJ, Cidadania no Ar, traz também a decisão que estabeleceu que apenas o bafômetro ou o exame de sangue servem para comprovar embriaguez de motorista. Com o entendimento, somente esses dois métodos podem comprovar o estado de embriaguez para desencadear uma ação penal contra o motorista. Veja ainda que os associados não fundadores da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP) também têm direito de votar nas assembleias. Com esse entendimento dado pela Quarta Turma do STJ, o grupo de fundadores perdeu de vez o controle da tradicional entidade católica, criada na década de 60 por Plínio Corrêa de Oliveira. A TFP ficou célebre por sua atuação contra o comunismo durante o regime militar. Fonte: www.stj.jus.br
Médica e Unimed devem pagar a paciente indenização por erro cometido em cirurgia.
Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário. A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais. No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido. A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros, explicou. Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços, acrescentou. Responsabilidade objetiva Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 doCódigo de Defesa do Consumidor, disse ele. O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso, afirmou o ministro. Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação. A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios. Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias
STJ. Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina.
É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão. Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002. O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente. Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal. A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso. Família paralela “Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho. A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou. Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. Fonte: www.cc2002.com.br
TJRS. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Fase executiva. Pedido de adjudicação do usufruto.
Em face da natureza do usufruto e consoante estabelece o artigo 1.393 do Código Civil inviável a adjudicação desse direito, nada obstando que os exeqüentes satisfaçam sua pretensão com o recebimento dos aluguéis dos imóveis, o que já está ocorrendo no caso dos autos. Integra do acórdão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70044196822, de Encantado. Relator: Des. Umberto Guaspari Sudbrack. Data da decisão: 13.02.2012. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE EXECUTIVA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO USUFRUTO. Em face da natureza do usufruto e consoante estabelece o artigo 1.393 do Código Civil inviável a adjudicação desse direito, nada obstando que os exeqüentes satisfaçam sua pretensão com o recebimento dos aluguéis dos imóveis, o que já está ocorrendo no caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70044196822 COMARCA DE ENCANTADO VALTER BERTUOL AGRAVANTE JOSÉ ELÓI LABRES AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT E DES. MÁRIO CRESPO BRUM. Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2012. DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, Relator. RELATÓRIO DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER BERTUOL e CLACI ANTÔNIA POMPERMAYER BERTUOL, em face da decisão (fl. 56v) que indeferiu o pedido de adjudicação sobre os direitos de usufruto. Em suas razões (fls. 02/07), os exeqüentes defendem que, mesmo que o direito sobre o usufruto não se configure como bem corpóreo, poderá ser objeto de adjudicação. Aduzem ser possível a adjudicação temporária, com duração até que seja quitado o débito executado. Postulam o provimento do agravo. Recebido o recurso (fl. 97), transcorreu in albis o prazo conferido ao agravado para ofertar contra-razões. É o relatório. VOTOS DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR) A matéria devolvida ao Tribunal diz respeito ao pedido dos exeqüentes (fls. 51/52) de adjudicação do direito do executado de usufruir os imóveis registrados sob o nº 23980, 23981, 23983, 23985, no Registro de Imóveis da Comarca de Encantado. Em primeiro lugar, importante ressaltar que a Julgadora “a quo” já determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Encantado, a fim proceder à averbação da penhora sobre o usufruto dos imóveis referidos. Ainda, intimou os locatários para que depositassem 50% do valor dos locativos, sob pena de responderem por delito de desobediência. Pois bem. Consigne-se que a penhora recaiu apenas sobre o exercício do direito de usufruto do devedor e não sobre a propriedade. Assim, considerando que a adjudicação deve ser entendida como “a possibilidade de o exeqüente ou algum outro legitimado para a prática do ato tornar-se proprietário dos bens penhorados para a extinção (total ou parcial) do crédito exeqüendo” , inviável permitir este tipo de expropriação em caso de usufruto. Até porque o direito de usufruto, consoante preceitua o artigo 1.393 do Código Civil, não pode ser transferido por alienação, nada obstando que o exeqüente satisfaça sua pretensão através dos aluguéis dos imóveis objeto de usufruto, como de fato está ocorrendo no caso dos autos. A título ilustrativo, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PENHORA SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. USUFRUTUÁRIOS QUE RESIDEM NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADJUDICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031044324, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 21/08/2009). Ante tais comemorativos, nego provimento ao agravo de instrumento. No que se refere aos artigos invocados pelas partes, dou-os por prequestionados, com a finalidade de evitar eventual oposição de embargos declaratórios tão-somente para este fim. DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT – De acordo com o(a) Relator(a). DES. MÁRIO CRESPO BRUM – De acordo com o(a) Relator(a). DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70044196822, Comarca de Encantado: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.” Julgador(a) de 1º Grau: JULIANE PEREIRA LOPES. Fonte: www.cc2002.com.br
TJSP. Direito de empresa. Estabelecimento. Art. 1.146 do CC/2002. Para que a aludida regra de responsabilidade do adquirente do estabelecimento incida, é necessária a exata caracterização do trespasse.
Pedido extensão da execução para o patrimônio de pessoa jurídica que constituiu filial no imóvel anteriormente ocupado pela executada. Responsabilidade que somente incide na hipótese de caracterização de trespasse. Art. 1.146 do Código Civil. Não configuração de transferência do estabelecimento. Art. 1.142 do Código Civil. Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Medida excepcional somente aplicável na hipótese de confusão patrimonial ou abuso de direito. Ausência de demonstração da constituição da sociedade com fins de fraudar a execução. Inexistência de elementos probantes de que a sócia e coexecutada esvaziaram seu patrimônio pessoal e o integralizara no ente coletivo. Fonte: www.cc2002.com.br
Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado.
Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública. De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais. Os autores ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O magistrado restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias. Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora. Lei clara Ainda insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando, entre outros fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei 9.436/97. Essa lei determina que os servidores médicos, em princípio, têm jornada de trabalho de 20 horas semanais, porém faculta ao servidor a opção pelo regime de 40 horas semanais, exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos básicos fixados legalmente. A universidade interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/97 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/09. Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação. Fonte: www.stj.jus.br