A responsabilidade extraclasse das faculdades.

A universidade é espaço para qualificação profissional, produção de conhecimento e até festas. O período vivido neste ambiente se estende por vários anos e é marcante para os que passaram pela academia. E como onde há pessoas está o direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades perante seus alunos. O STJ já discutiu se elas podem ser responsabilizadas em casos de acidentes e crimes ocorridos dentro de sua propriedade. Alunos que se sentem prejudicados também costumam procurar a Justiça. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes. Perigo em aulas práticas  A Segunda Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Federal do Ceará (UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A aluna ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular. O tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e metade por danos materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo. O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que “houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos estudantes universitários, dos equipamentos de segurança”. A decisão foi mantida. O caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido sulfúrico em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela um tubo de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos. A Justiça entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência, impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância do seu corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não manter orientador na sala de experimentos. Bala perdida  A Segunda Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de reparar danos causados a uma aluna por bala perdida. A estudante foi atingida no campus, depois que traficantes ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um projétil atingiu a estudante, deixando-a tetraplégica. O ministro Raul Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes. A universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil por danos estéticos. Estupro provável  No caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), a instituição foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301. No julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era evidente “numa festa realizada para jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância”. Curso não reconhecido Também cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma reconhecido oficialmente. A Terceira Turma entendeu que a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) violou o direito à informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a obtenção do diploma era “uma expectativa tácita e legítima” do estudante. De acordo com a relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais. Ansiedade e incertezaAlunas graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel) também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e materiais. Para o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos. No julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido – o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois anos após a formatura –, a UCPel expôs as autoras à ridícula condição de “pseudoprofissionais”, com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele. A ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como

Editora não terá que indenizar por erro em nome de personagem de notícia.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia condenado uma empresa jornalística a pagar indenização por danos morais em razão de um nome ter sido publicado de forma errada. Em 2003, a revista Brasília em Dia publicou equivocadamente o nome de outra pessoa para se referir a uma mulher que, em cerimônia, conseguiu se aproximar do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva para cumprimentá-lo e para fazer um discurso em favor do criminoso Fernandinho Beira Mar. A matéria fez uma crítica à segurança do Palácio do Planalto: “Vexame – Segurança do Palácio do Planalto vacila e abre caminho para que uma evangélica faça discurso diante do presidente Lula em defesa de Beira-Mar.” Danos morais e materiais  Uma mulher (que tem prenome e último sobrenome iguais aos citados na matéria) ingressou em juízo pretendendo receber indenização por danos morais e materiais da empresa responsável pela publicação. Alegou que, em consequência da notícia, sofreu abalo psicológico e foi desligada do órgão público no qual trabalhava. A pessoa que se dirigiu ao presidente, na verdade, teria nome completamente diverso. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais. Porém, a pretensão de indenização por danos materiais não foi acolhida, porque, de acordo com o juiz, a mulher não teria comprovado que o desligamento do órgão foi consequência do conteúdo da reportagem. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que aceitou parcialmente o pedido da autora da ação (apenas para alterar os honorários advocatícios) e negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a indenização fixada pelo magistrado. Falha na segurançaInconformada, a editora interpôs recurso especial no STJ. Sustentou que os fatos que deram origem ao processo não ofenderam a honra da autora, visto que a reportagem publicada não deu ênfase à pessoa que fez o discurso, mas à falha do serviço de segurança do Palácio do Planalto. Sustentou também que a matéria publicada retratou um fato verdadeiro e de interesse público. O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, explicou que, por se tratar de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais surge quando há intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. “A responsabilidade civil das empresas jornalísticas não é de ordem objetiva, mas sim subjetiva, dependendo da aferição de culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa”, disse o ministro. Interesse público  O ministro ressaltou que não há abuso na veiculação da notícia e, consequentemente, não há o dever de indenizar, quando o fato divulgado for verídico e quando o interesse público estiver presente. Ele verificou no processo que a publicação foi voltada para o interesse público e não para ofender a mulher, pois deu ênfase à possível ocorrência de falha na segurança da Presidência da República. Para o relator, a ilicitude da divulgação deve ser afastada, porque a matéria se baseou em fatos objetivos e de notória relevância. Ele ressaltou que a empresa jornalística não publicou o nome completo da mulher, mas somente o prenome e o sobrenome (que, inclusive, são comuns a muitas outras pessoas), e não expôs a foto dela – ao contrário, divulgou a foto da verdadeira personagem da notícia. “Desse modo, não há falar em ocorrência de ato ilícito, tendo a empresa recorrente atuado nos limites da liberdade de imprensa e no seu exercício regular do direito de informar, não se podendo, portanto, responsabilizá-la pelo pagamento de indenização por danos morais”, concluiu Massami Uyeda. Fonte: www.stj.jus.br

Vítima de acidente ao descarregar caminhão parado não tem direito ao seguro DPVAT.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa acidentada ao cair de veículo parado não tem direito à indenização pelo seguro DPVAT. No caso, a vítima sofreu lesão na coluna quando descarregava mercadoria do caminhão, que estava parado e apenas fez parte do cenário do acidente. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto pela vítima, lembrou que o DPVAT é um seguro obrigatório em que o segurado é indeterminado. O objetivo do seguro é reparar danos causados por acidente de trânsito, independentemente da existência de culpa. Para ser coberto, o sinistro precisa ter sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. Geralmente os acidentes cobertos pelo DPVAT envolvem pelo menos um veículo em movimento. Contudo, a jurisprudência admite casos excepcionais em que o veículo parado possa ser a causa determinante do acidente. Isso ocorre quando o próprio veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a um condutor ou a terceiro. Esforço excessivoNo caso julgado, um homem entrou com ação de cobrança contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora para receber o seguro obrigatório. A seguradora alegou ilegitimidade passiva, sustentando ainda que não foi comprovada a invalidez do autor. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o acidente “não foi causado por carga em movimento, mas, sim, por esforço excessivo do autor.” A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. No STJ, o homem alegou fazer jus à indenização por considerar que o acidente que sofreu estaria coberto pelo DPVAT. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pagamento do seguro só seria devido se o veículo automotor tivesse sido a causa determinante do dano. Ao examinar o processo, ela constatou que o acidente decorreu de uma queda do caminhão, sem que o veículo estivesse em funcionamento, e que o veículo “somente fez parte do cenário do infortúnio”, de forma que o seguro DPVAT não é devido. Fonte: www.stj.jus.br

Advogado terá de pagar R$ 1,8 milhão a ex-clientes. Por Marcos de Vasconcellos.

Por condutas profissionais desidiosas, que levaram ações de 29 clientes a ficarem praticamente paradas na Justiça por mais de 10 anos, um advogado foi condenado a pagar R$ 1,8 milhão a seus ex-clientes como indenização por danos morais. De acordo com a sentença que o condenou, da 4ª Vara Cível de Campinas, a conduta do profissional causou tumulto na Justiça e danos às pessoas que depositaram sua confiança no profissional, “em função dos erros gritantes praticados pelo advogado”. Depois de mais de 10 anos utilizando os serviços do advogado R.G.J., seus clientes decidiram entrar na Justiça contra ele, acusando-o de ter uma conduta displicente e cometer “gravíssimos erros no processo”. O profissional havia sido contratado por familiares de vítimas do acidente no qual um Boeing 707 da Varig explodiu no aeroporto de Abdijan, na Costa do Marfim, em 1987. Os clientes se juntaram ao advogado para ajuizar ações em 1989 e 1990 cobrando indenizações da empresa aérea pela morte de seus entes. Os processos foram ganhos em primeira instância, mas a sentença foi anulada em segunda por falhas nas petições iniciais, como a falta de documentos que comprovassem o parentesco entre as pessoas e as vítimas ou certidões de óbito que comprovassem as mortes. Em 2002, então, os clientes buscaram outro escritório para tocar o caso. Com isso, R.G.J. entrou com ações de arbitramento contra todos, pedindo que a Justiça determinasse o pagamento por seu trabalho durante os mais de 10 anos em que cuidou dos processos. Segundo sua defesa, ele dedicou todo o seu esforço na busca da tutela jurisdicional em favor dos familiares das vítimas fatais do acidente e, “mesmo tendo ele trabalhado por 15 anos nos processos, não recebeu honorários dos clientes que, em razão de campanha sórdida, revogaram as procurações que lhe outorgaram”. Paralelamente, os familiares das vítimas ingressaram com ação contra o advogado destituído, pedindo indenização por danos materiais e morais, “em razão de sua ruinosa atuação como seu advogado na demanda contra a Varig”. Em março deste ano, o juiz Fábio Varlese Hillal, da 4ª Vara Cível de Campinas, julgou que todas as ações de arbitramento são improcedentes e que o advogado deveria indenizar seus ex-clientes por danos morais. Segundo o juiz, o advogado é o único motivo para que as ações não tenham andado durante esses anos. “Conquanto seja inegável a morosidade da máquina judiciária, tenho que as ações propostas em nome dos réus pelo advogado não chegaram a termo por inaptidão dele, advogado. A morosidade da Justiça não é desculpa para que os feitos não tenham sequer saído da fase inicial”, diz a sentença. O juiz argumenta que o advogado foi instruído pelo desembargador que anulou a primeira sentença do processo contra a Varig, a juntar os documentos necessários (certidões de óbito e comprovantes de parentesco) e a individualizar os pedidos, mas nada fez. Em vez de seguir as instruções, explica Hillal, o advogado “aumentou o tumulto processual com novos aditamentos e diversas petições, muitas delas sem qualquer relação com a demanda. Não atentou para os mais comezinhos princípios da boa redação jurídica e não conseguiu especificar o pedido e trazer os documentos mais básicos, comprobatórios da legitimidade de seus clientes”. O juiz cita ainda a decisão do desembargador Caio Graccho, responsável pela anulação, que diz que as petições iniciais foram “o princípio da balbúrdia processual”. Ao afirmar na sentença que o advogado fez pedidos que em nada ajudaram o andamento dos processos e juntou documentos que aparentemente nada tinham a ver com o caso, o juiz questiona suas habilidades profissionais. “O autor pode até ser muito culto, muito inteligente, mas não revela — ou, pelo menos, não revelou, nas ações patrocinadas na 6ª Vara Cível da Comarca — o senso de praticidade que é fundamental tanto para o advogado como para o promotor ou para o juiz, profissionais que lidam com o direito em concreto e não com discussões acadêmicas”. A eficiência do profissional é questionada pelos clientes na inicial do processo contra ele, assinada pelo advogado Cláudio Castello, na qual cobram indenizações por dano moral e dano material. Eles dizem que o profissional não agiu “com a mínima competência técnica de que se espera de um advogado e desonrou o mandato que lhe fora confiado por seus clientes, descumprindo, pois, seu dever de diligência, uma vez que se mostrou incapaz de conduzir os feitos com um mínimo de eficiência”. A indenização por dano moral foi fixada em 100 salários mínimos para cada um dos 29 envolvidos (totalizando R$ 1.803.800), que, segundo o juiz Hillal, se devem ao tamanho da decepção com o resultado inconclusivo das ações e o grau de responsabilidade de quem se dispõe a defender a causa de pessoas que “perderam entes queridos em trágico evento”. Já o dano material não foi concedido, pois, segundo o juiz, ainda que o advogado fosse diligente o bastante para comprovar a legitimidade dos clientes, nada pode garantir que eles, no mérito, fossem vencedores, nem quanto lhes seria atribuído de indenização. O advogado acusado e o advogado que o defendeu na ação não retornaram ligações da ConJur. Clique aqui para ler a sentença Processo 114.01.2002.035288.6 Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2012

CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. Supremo isenta advogados do pagamento de contribuição sindical.

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que os advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical, uma vez que já são obrigados a pagar a contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil. Os ministros julgaram constitucional o artigo 47 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), onde está prevista a isenção. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais contra o Estatuto. A entidade alegou que a isenção do recolhimento da contribuição sindical aos advogados jamais poderia ser outorgada pela OAB, dada a competência exclusiva da União, descrita no artigo 149 da Constituição Federal, para instituir a contribuição ou conceder isenção a um determinado grupo social. Em seu voto, o ministro Eros Grau, disse que é preciso evitar uma “bitributação” sobre os profissionais da classe. Uma vez que o advogado já paga a anuidade à OAB, ele está dispensado de pagar contribuição sindical a ela ou outras entidades de classe de setores em que presta serviços. O advogado que trabalha num banco, por exemplo, inscrito na OAB, estará isento da contribuição cobrada pelo Sindicato dos Bancários. O presidente nacional da OAB, Roberto Busato, participou do julgamento e considerou a decisão muito importante “no sentido de firmar a constitucionalidade do dispositivo do Estatuto da OAB e da Advocacia”. ADI 2.522 Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2006.

Cliente que comeu chocolate com larvas será indenizado. Por Rogério Barbosa.

  Independentemente da contaminação do produto ter acontecido durante o processo de fabricação ou depois que o alimento chegou ao estabelecimento comercial, o fabricante tem responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, na medida em que ele integra a cadeia de fornecimento de produtos ao consumidor. Este foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Kraft Foods do Brasil, fabricante dos chocolates Lacta, a indenizar um homem que ingeriu um chocolate com larvas. O consumidor, morador da cidade de São Carlos (SP) procurou a Justiça após ingerir uma barra do chocolate Shot, da Lacta, que estava com larvas. Ao perceber a contaminação do produto, o cliente passou mal e após ser socorrido ao pronto socorro, procurou a polícia para registrar a ocorrência e a Vigilância Sanitária que elaborou um laudo que constatou a presença de larvas, excrementos de larvas, larvas vivas e mortas, que alteravam a aparência do produto. Afirmou em juízo, o cliente, que sentiu-se “profundamente enganado, humilhado e constrangido diante de todo esse quadro, que lhe gerou trauma, tanto que não consegue ingerir chocolate”. Para a Kraft a contaminação só pode ter ocorrido no estabelecimento onde o cliente comprou o chocolate, pois os seus produtos “passam por intenso controle das matérias primas utilizadas e rígida fiscalização relativa à higienização durante a fabricação”. Mas para o relator do processo, desembargador Moreira Viegas, o processo foi instruído com provas suficientes de que havia larvas no interior do produto. “Fotografias demonstram, inequivocamente, a presença de corpos estranhos no produto, o que é corroborado pela perícia realizada, a qual concluiu que o produto apresenta orifícios característicos de perfuração de larvas, teias, excrementos de larvas e larvas vivas e mortas, alterando a sua aparência”. Constatada a presença das larvas, o relator passou a analisar o pedido de indenização por danos morais proposto pelo cliente. Concluiu o relator que “embora a perícia tenha concluído que os insetos ingeridos não causam mal à saúde, a indenização arbitrada em R$ 5 mil é devida, pois o cliente não passou por mero aborrecimento, sendo inegável que a ingestão do produto contaminado lhe causou sentimento de repugnância, asco, enorme desconforto, além de náuseas e vômitos”. Por fim, ao condenar a Kraft ao pagamento da indenização arbitrada, e não o comerciante que vendou o chocolate, o desembargador ressaltou que “mesmo que a contaminação tenha se dado na doceria, a fabricante tem responsabilidade sobre o danos causados ao consumidor, pois ainda que se cogite da possibilidade de a contaminação ter ocorrido no estabelecimento comercial onde foi adquirido o produto, por falhas de armazenamento, “a responsabilidade do fabricante não é afastada, na medida em que ele integra a cadeia de fornecimento de produtos ao consumidor, incumbindo-lhe o dever de garantir os riscos que advierem de sua conduta”. Clique aqui para ler a decisão. Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2012.  

TJMG. Contrato de distribuição. Rescisão unilateral. Indenização. Balizas. CC/2002.

Diante da ausência de normas legais específicas ao contrato de distribuição stricto sensu e também de preceitos estipuladas contratualmente pelas partes, deve-se aplicar a regra geral sobre a extinção dos contratos, disposta no Código Civil/2002. Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 1.0105.04.109473-8/001, de Governador Valadares. Relator: Des. Lucas Pereira. Data da decisão: 24.06.2010. Número do processo: 1.0105.04.109473-8/001(1)  Númeração Única: 1094738-63.2004.8.13.0105  Processos associados: clique para pesquisar  Relator: Des.(a) LUCAS PEREIRA  Relator do Acórdão: Des.(a) LUCAS PEREIRA  Data do Julgamento: 24/06/2010  Data da Publicação: 14/07/2010  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – RESCISÃO UNILATERAL – INDENIZAÇÃO – BALIZAS – CÓDIGO CIVIL DE 2002 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REGRA DO ART. 20, § 3º, do CPC.Diante da ausência de normas legais específicas ao contrato de distribuição stricto sensu e também de preceitos estipuladas contratualmente pelas partes, deve-se aplicar a regra geral sobre a extinção dos contratos, disposta no Código Civil/2002Os honorários sucumbenciais devem equilibrar o trabalho do advogado e o proveito econômico que a parte pretendia com a demanda. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0105.04.109473-8/001 – COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – APELANTE(S): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A – APTE(S) ADESIV: FORTGÁS GV LTDA – APELADO(A)(S): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A, FORTGÁS GV LTDA – RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA  ACÓRDÃO  Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ADESIVO.  Belo Horizonte, 24 de junho de 2010.  DES. LUCAS PEREIRA – Relator  NOTAS TAQUIGRÁFICAS  O SR. DES. LUCAS PEREIRA:  VOTO  Trata-se de ação de indenização movida por FORTIGÁS GV LTDA. em desfavor de AGIP DO BRASIL S/A.  Noticia a autora que sua razão social é GILSON SOARES DOS ANJOS – ME, cujo nome fantasia é FORTIGÁS GV LTDA., e que a razão social da ré é AGIP DO BRASIL S/A, mas seu nome fantasia é LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. Assevera a requerente que, desde março de 1996, mantinha contrato de distribuição, com exclusividade, de gás de cozinha engarrafado pela requerida, muito embora as partes só tenham formalizado o seu credenciamento em 05/09/2001. Assegura que, antes desta formalização, as partes firmaram os contratos de depósito e comodato do vasilhame (botijões de gás) utilizado. Sustenta que vendia o gás na cidade de Governador Valadares aos consumidores finais e às revendedoras, sendo tudo acompanhado de perto pela ré. Afiança que abria os postos de revenda, mas quem arcava com os custos da propaganda (pintura – dos carros e do local – e logotipo da marca) era a requerida. Proclama que o contrato estava sendo cumprido por ambas as partes até 12/09/2003, quando a postulada suspendeu, de forma abrupta, sem justa causa e prévio aviso, o fornecimento do produto. Ressalta que notificou extrajudicialmente a ré, em 24/09/2003, com o objetivo de “provocar a abertura de um canal de negociação para restabelecer o contrato e, caso isto não fosse possível, obter o descredenciamento feito pela AGIP junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP, para que assim pudesse buscar relacionamento com outra empresa de distribuição de gás e continuar suas atividades, obtendo recursos para fazer frente a seus compromissos financeiros” (f, 04). Realça que a ré a contranotificou, oportunidade em que confirmou o encerramento da distribuição e condicionou o descredenciamento da autora junto à ANP à devolução do vasilhame e o pagamento imediato dos títulos vencidos e vincendos, todavia, como não teve condições de cumprir as exigências impostas, a requerida protestou os títulos que tinha em mãos. Destaca que o contrato firmado entre as partes caracteriza-se como de distribuição comercial, muito embora se assemelhe ao de representação comercial. Nestes termos, garante, faz jus à percepção de indenização pela rescisão unilateral do contrato, seja por força da Lei no. 6.729/70, seja pela Lei no. 4.888/65. Sucessivamente, pugna por indenização por perdas e danos, face à rescisão do contrato sem pré aviso de 90 (noventa) dias, com espeque no art. 720, do Código Civil.  Devidamente citada, a ré apresentou a contestação de f. 69/87, repudiando a existência do contrato de distribuição entre as partes desde 1996, a uma porque a empresa GILSON SOARES DOS ANJOS – ME não figura na lide; a duas porque esta empresa não está credenciada a comercializar GLP e a três porque a FORTIGÁS GV LTDA. foi registrada na JUCEMG em 15/01/2001. Afirma que a relação comercial das partes teve início em 19/06/2001, com a assinatura do contrato de depósito, comodato e outras avenças, além de carta de fiança. Rechaça a alegação de que exigia a abertura de postos de revenda, que a autora possuía 07 (sete) veículos para revenda de GLP, bem como o recebimento da notificação datada de 18/09/2003. Destaca a inaplicabilidade do Código Civil in casu, posto que a formalização do vínculo havido entre as partes teve início antes da entrada em vigor do novo código, e o Código Civil de 1916 não previa a indenização por ausência de prévio aviso. Assevera que as partes firmaram contrato de comodato e depósito, não de distribuição ou representação comercial, até porque a lei de concessão comercial não se aplica à distribuição de GLP. Afirma que a rescisão do contrato havido entre as partes de deu por culpa da autora, que pediu o seu descredenciamento, e que os caminhões da postulante não foram carregados face à sua inadimplência. Realça a legalidade dos protestos realizados. Derradeiramente, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.  Impugnação às f. 211/215.  Na audiência de f. 217, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a realização das provas oral, documental e pericial.  Laudo pericial juntado às f. 251/285. Esclarecimentos às f. 267/409.  Juntada de depoimentos prestados no processo no. 0105.06.210675-2, como prova emprestada, durante a audiência de f. 354/355.  Sobreveio sentença às f. 431/444, na qual o MM. Juiz a quo, entendendo que restou configurado o contrato de distribuição, julgou procedente o

STJ. Ação de cobrança. Exceção do contrato não cumprido.

A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. Isso porque se tem a exceptio non adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. E se, depois de concluído o contrato, em especial nos contratos de prestação continuada, e comprovada a dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigação, poderá ser recusada a prestação que lhe cabe, até que se preste garantia de que o sinalagma será cumprido. REsp 1.193.739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012. Fonte: www.cc2002.com.br

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support