TJRJ Responsabilidade Civil. Transporte marítimo.
TJRJ. Responsabilidade Civil. Transporte marítimo. Dano em maquinário por defeito da peação feita em container, entregue ao Transportador sob a cláusula FCL, ou Full Container Load, pela qual é a carga entregue em container fechado e lacrado pelo exportador. Concorrência de borrasca de alta intensidade. A troca de embarcações do mesmo armador não configura transporte cumulativo, donde a inaplicabilidade do artigo 733 do Código Civil. Não constitui o container, aos olhos da lei e para todos os efeitos, peça estranha ao navio ou embalagem, ainda que pertencente a terceiros (Artigos 2º, parágrafo único e 3°, da revogada Lei 6288/75 e artig o 24 da Lei 9611/98), de tal modo que as mercadorias em seu interior acham-se no próprio navio. Dever do transportador de conferir o devido acondicionamento que resulta do artigo 746 do Código Civil e do dever de zelar para que o defeito daquele não ponha em risco a segurança da viagem e a incolumidade das outras mercadorias. Precedente do Tribunal de Justiça. Borrasca que não constitui caso fortuito, se sua existência é sabida e evitável o encontro com o emprego de modernos radares. Causa eficiente que, somada ao dever do artigo 746, determina o dever de indenizar do transportador. Fonte: www.cc2002.com.br
Mantida ação contra médico denunciado por homicídio por não ter receitado tratamento correto.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para trancar ação penal contra um médico de Mato Grosso do Sul acusado de negligenciar o atendimento de uma paciente. Ele foi denunciado por não ter receitado o tratamento correto para o caso, o que teria resultado na morte da paciente. A relatora, ministra Laurita Vaz, constatou que foi instaurado processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, em razão da possibilidade de ele ter incorrido em “falha ética no atendimento médico efetuado”, havendo indícios de imperícia e negligência. Por isso, a ação penal não pode ser trancada desde já. De acordo com o Ministério Público, desde 2005, a paciente, que reclamava de dores no peito, era atendida pelo médico no hospital municipal de Nova Alvorada do Sul (MS). O profissional detectou “sopro sistólico”, mas não pediu exames mais específicos, “deixando de investigar mais aprofundadamente a descoberta”. Em janeiro de 2007, a vítima foi ao hospital e, atendida por outro médico, recebeu a prescrição de medicamentos e requisição de exames – entre outros, um ecocardiograma. Cerca de uma semana depois, foi novamente ao hospital e acabou atendida pelo primeiro médico, este requereu uma endoscopia digestiva e receitou remédios para dor e febre. Cinco dias após, foi realizado o ecocardiograma solicitado pelo segundo médico, que constatou um “grave problema cardíaco”, que colocava sua vida em risco. Encaminhada para a capital do estado, em 7 de fevereiro de 2007, ela foi submetida a uma cirurgia na Santa Casa, mas não resistiu e faleceu. Para o MP, houve falta de cuidado exigido pela lei no comportamento do médico denunciado. Tanto que outro profissional de saúde, ao atender a vítima e ouvir as reclamações de dor no tórax, requereu exames aprofundados. “Quando diagnosticados os problemas de saúde, já era tarde”, narra a denúncia. A relatora destacou que é necessário examinar provas para chegar à conclusão de que a conduta do médico resultou, ou não, na morte da paciente, o que não é possível em habeas corpus. “Apurar o nexo de causalidade entre a conduta negligente e o resultado morte imprescindiria de exame fático probatório, o que não se mostra viável na via estreita eleita”, concluiu. Fonte: www.stj.jus.br
Juros no pé, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais.
Não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Com esse argumento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Quarta Turma que havia identificado abuso contratual na cobrança dos chamados juros no pé. Por maioria de seis a três, os ministros do colegiado responsável por casos de direito privado manteve a jurisprudência tradicional da corte, pela legalidade da cobrança. Os juros no pé são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção. Para a Quarta Turma, nessa fase não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel por este, o que tornaria a previsão contratual descabida. Segundo o voto do ministro Luis Felipe Salomão na decisão revertida pela Seção, a hipótese configuraria aberrante cobrança reversa de juros, pagos por quem entrega o capital em favor de quem toma o empréstimo. Legalidade firme Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, o assunto não é novo no STJ, que tradicionalmente considera legais as cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveem tal cobrança. Condutor do voto que prevaleceu, ele apontou diversas decisões nesse sentido, com julgados de relatores e colegiados diferentes entre 2002 e 2009. O ministro, designado relator para o acórdão, afirmou que a comercialização de imóvel na planta facilita o acesso à moradia e, em regra, constitui excelente investimento para o comprador, que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel pronto. Equilíbrio O ministro Ferreira argumentou também que a relação contratual estabelece obrigações para ambas as partes. Enquanto o comprador tem a obrigação de pagar o preço ajustado, o incorporador assume toda a responsabilidade pela conclusão do empreendimento: aquisição do terreno, concepção do projeto de edificação, aprovação dos documentos junto aos órgãos competentes, efetuação dos registros no cartório, construção da obra (ou sua supervisão) e venda das unidades, diretamente ou por meio de terceiros, afirmou. Além disso, a quitação da compra do imóvel em produção deveria ser feita à vista. Se o incorporador oferece prazo adicional para o comprador pagar, mediante parcelamento do preço, é um favorecimento financeiro ofertado. Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento. Afigura-se, nessa situação, legítima a cobrança de juros compensatórios, concluiu. Para o ministro, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes altera o equilíbrio financeiro da operação e a reciprocidade do contrato. Prazo à vista O ministro considerou ainda que seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo. De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo, ponderou. Transparência contratual Ferreira entendeu também que a previsão contratual explícita dos juros atende melhor o direito à informação do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ninguém duvida que esses juros compensatórios, relativos ao período anterior à entrega das chaves, se não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador, considerou o relator. Se os juros compensatórios estiverem previstos no compromisso de compra e venda, o incorporador estará assumindo que não os incluiu no custo final da obra. Isso traz maior transparência ao contrato, abrindo inclusive a possibilidade de o Judiciário corrigir eventuais abusos, concluiu. A posição do ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhada pelos ministros Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Raul Araújo e Massami Uyeda. Com o relator Sidnei Beneti, vencidos, ficaram os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi. Fonte: www.jurisway.org.br
Tap é condenada a pagar R$ 43,8 mil por atraso em voos e extravio de bagagem de passageiros.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 43.886,61 a indenização que a Tap – Transportes Aéreos Portugueses S/A deve pagar por atraso em voos e extravio de bagagens. A decisão, proferida nesta terça-feira (12/06), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.Conforme os autos, os passageiros A.J.F.M., F.M.S.B.M., R.E.T. e F.M.P.T. compraram pacotes de viagem para a cidade do Cairo, com conexão em Portugal e Roma. O grupo saiu de Fortaleza no dia 6 de outubro de 2005.Ao desembarcarem em Lisboa, foram informados de que o próximo avião não sairia no horário previsto. Depois de oito horas de atraso, conseguiram chegar ao Cairo. No aeroporto, contudo, os funcionários não localizaram as bagagens, razão pela qual os passageiros tiveram que comprar roupas e objetos de higiene pessoal. As malas foram encontrados e entregues dois dias depois.Ao retornarem ao Brasil, receberam a informação de que esperariam doze horas no aeroporto da Bahia, para depois chegar a Fortaleza. Como não podiam aguardar tanto tempo, decidiram comprar passagens de outra companhia aérea.Por esse motivo, A.J.F.M., F.M.S.B.M., R.E.T. e F.M.P.T. ajuizaram ação requerendo indenização moral e material. Alegaram que sofreram transtornos e constrangimentos devido à falha na prestação do serviço.Em contestação, a Tap sustentou a inexistência de prova dos danos alegados. Defendeu ainda que a responsabilidade pelos transtornos foi da empresa de turismo que vendeu os pacotes de viagens.Em 30 de agosto de 2010, o juiz da 21ª Vara Cível de Fortaleza, Francisco Mauro Ferreira Liberato, condenou a empresa a pagar R$ 4 mil, por danos morais, a cada um dos autores. Também determinou o pagamento das passagens (Salvador/Fortaleza), no valor de R$ 2.614,48, bem como R$ 1.272,13 para ressarcir os gastos realizados na cidade do Cairo.O dano está configurado por várias situações que causaram constrangimentos aos passageiros no decorrer de toda a viagem, explicou o magistrado.Objetivando modificar a sentença, a Tap interpôs apelação (nº 0085396-90.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Os autores também apelaram, pleiteando a majoração da indenização.Ao jugar o processo, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da companhia aérea e deu provimento ao dos passageiros, acompanhando o voto do relator. Os fatos ocorreram no estrangeiro, somando as dificuldades linguísticas e a falta de amparo da empresa do início ao fim da viagem, razão pela qual, atendendo ao princípio da razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 10 mil para cada autor. A reparação material foi mantida. Fonte: www.jurisway.org.br
Lei garante assistência aos incapazes de gerir seus próprios bens e direitos.
Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas são incapazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela. O instituto não se confunde com o da tutela, previsto no artigo 1.728 do CC. O tutor é nomeado para responder pelo menor após o falecimento dos pais ou no caso de ausência destes ou, ainda, na hipótese de perda do poder familiar. O curador é nomeado para administrar os interesses do maior incapaz ou impossibilitado, com respeito aos limites predeterminados pelo juiz, que dependem do grau e do tipo da incapacidade. Apesar disso, no âmbito penal, poderá ser nomeado curador ao menor. No julgamento do RHC 21.667, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – hoje ele integra a Primeira Turma -, explicou que a função do curador no âmbito do processo penal brasileiro tem como principal característica a proteção do menor, velando-lhe pelos direitos e garantias, bem como pela validade de sua manifestação de vontade. Há ainda a curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública. Veja mais à frente. InterdiçãoDe acordo com o artigo 1.768 do CC, o pedido de interdição do incapaz será feito pelo cônjuge, por um dos pais ou por parente próximo. Em caso de doença mental grave, ou quando o pedido não for feito por uma das pessoas citadas, caberá ao Ministério Público (MP) fazê-lo. O cônjuge não separado será, preferencialmente, o curador. Se o incapaz não o tiver, um dos pais. Se não for possível, o descendente mais próximo. Na falta de todas essas pessoas, a escolha caberá ao juiz. Deficientes mentais, alcoólatras, viciados em drogas, pessoas que não podem exprimir suas vontades, portadores de necessidades especiais e pródigos (aqueles que gastam o dinheiro de forma compulsiva) estão sujeitos à interdição e, consequentemente, à curatela. A lei também prevê a assistência para o nascituro, quando o pai morre durante a gravidez e a mãe não possui o poder familiar. Um caso peculiar, previsto no artigo 1.780 do CC, refere-se à curatela requerida pela própria pessoa que se considera incapaz, não por uma limitação mental, mas devido a alguma enfermidade ou deficiência física. Nesse caso, a assistência é mais restrita, pois poderá abranger somente alguns dos negócios ou bens do curatelado. Muitos casos envolvendo curatela já chegaram ao STJ. Confira alguns. Recompensa O nomeado pelo juiz para assistir o incapaz, muitas vezes, precisa abrir mão de seus próprios interesses e dos seus afazeres. Ser curador é uma tarefa árdua, visto que demanda tempo, disposição e diversas responsabilidades. Por isso, é justo que a missão gere uma recompensa para quem a cumpre. No julgamento do REsp 1.192.063, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, entendeu que o curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, conforme dispõe o artigo 1.752, caput, do CC. Segundo o dispositivo, o tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do artigo 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. O artigo refere-se à tutela, mas é aplicável à curatela, devido à redação do artigo 1.774 do CC. Apesar disso, o curador não tem o direito de reter a renda do interdito e fixar seu próprio pagamento. A remuneração do curador deverá ser requerida ao juiz, que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus, disse a ministra. No caso referido, o filho era curador do pai, alcoólatra. As contas prestadas por ele foram rejeitadas, sendo obrigado a ressarcir o interdito em aproximadamente R$ 440 mil. No recurso especial, o filho sustentou que a retenção da importância seria lícita, pois representaria a remuneração pela administração dos bens do pai. Para a ministra, nem o fato de o curador ser o herdeiro universal dos bens do interdito é suficiente para livrá-lo da obrigação de devolver os valores fixados e retidos indevidamente. Disputa entre irmãos Quando o incapaz possui alto poder aquisitivo, a interdição, com o consequente processo de curatela, pode gerar desavenças entre os membros da família. Ao julgar um recurso especial em novembro de 2010, a Terceira Turma do STJ analisou um caso em que oito irmãos, filhos de uma mulher de 92 anos, detentora de vasto patrimônio, disputavam entre si a administração dos bens da mãe. Em 2001, quatro dos filhos da mulher ajuizaram ação de interdição contra ela, por conta de uma doença própria da idade avançada – demência senil. Os outros não eram a favor. Antes de decidir a respeito, o juiz nomeou curadora provisória a filha que morava com a interditada e que, consequentemente, mantinha um relacionamento mais íntimo com ela. Era, inclusive, liquidante da empresa da família. Juntamente com a atribuição de curador, vem o dever de prestar contas. Em 2002, a curadora apresentou as contas, voluntariamente. No ano seguinte, o MP nomeou perito contador para avaliar a ocorrência de prejuízos causados por ela a sua mãe, os quais foram alegados pelos filhos que pediram a interdição. Ainda em 2003, a sentença decretou a interdição da mãe, declarando sua incapacidade absoluta para exercer os atos da vida civil. O magistrado nomeou curadora a mesma filha, limitando o seu exercício aos atos de gestão e administração dos bens da curatelada. Em 2004, o laudo pericial concluiu que havia várias irregularidades na prestação de contas apresentada, como despesas sem comprovação da necessidade; gastos não revertidos em prol da curatelada; pagamento de honorários a profissionais liberais sem a contratação da prestação de serviço; recibos de profissionais de medicina e odontologia sem especificação dos
Lei garante assistência aos incapazes de gerir seus próprios bens e direitos.
Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas são incapazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela. O instituto não se confunde com o da tutela, previsto no artigo 1.728 do CC. O tutor é nomeado para responder pelo menor após o falecimento dos pais ou no caso de ausência destes ou, ainda, na hipótese de perda do poder familiar. O curador é nomeado para administrar os interesses do maior incapaz ou impossibilitado, com respeito aos limites predeterminados pelo juiz, que dependem do grau e do tipo da incapacidade. Apesar disso, no âmbito penal, poderá ser nomeado curador ao menor. No julgamento do RHC 21.667, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – hoje ele integra a Primeira Turma -, explicou que a função do curador no âmbito do processo penal brasileiro tem como principal característica a proteção do menor, velando-lhe pelos direitos e garantias, bem como pela validade de sua manifestação de vontade. Há ainda a curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública. Veja mais à frente. InterdiçãoDe acordo com o artigo 1.768 do CC, o pedido de interdição do incapaz será feito pelo cônjuge, por um dos pais ou por parente próximo. Em caso de doença mental grave, ou quando o pedido não for feito por uma das pessoas citadas, caberá ao Ministério Público (MP) fazê-lo. O cônjuge não separado será, preferencialmente, o curador. Se o incapaz não o tiver, um dos pais. Se não for possível, o descendente mais próximo. Na falta de todas essas pessoas, a escolha caberá ao juiz. Deficientes mentais, alcoólatras, viciados em drogas, pessoas que não podem exprimir suas vontades, portadores de necessidades especiais e pródigos (aqueles que gastam o dinheiro de forma compulsiva) estão sujeitos à interdição e, consequentemente, à curatela. A lei também prevê a assistência para o nascituro, quando o pai morre durante a gravidez e a mãe não possui o poder familiar. Um caso peculiar, previsto no artigo 1.780 do CC, refere-se à curatela requerida pela própria pessoa que se considera incapaz, não por uma limitação mental, mas devido a alguma enfermidade ou deficiência física. Nesse caso, a assistência é mais restrita, pois poderá abranger somente alguns dos negócios ou bens do curatelado. Muitos casos envolvendo curatela já chegaram ao STJ. Confira alguns. Recompensa O nomeado pelo juiz para assistir o incapaz, muitas vezes, precisa abrir mão de seus próprios interesses e dos seus afazeres. Ser curador é uma tarefa árdua, visto que demanda tempo, disposição e diversas responsabilidades. Por isso, é justo que a missão gere uma recompensa para quem a cumpre. No julgamento do REsp 1.192.063, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, entendeu que o curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, conforme dispõe o artigo 1.752, caput, do CC. Segundo o dispositivo, o tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do artigo 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. O artigo refere-se à tutela, mas é aplicável à curatela, devido à redação do artigo 1.774 do CC. Apesar disso, o curador não tem o direito de reter a renda do interdito e fixar seu próprio pagamento. A remuneração do curador deverá ser requerida ao juiz, que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus, disse a ministra. No caso referido, o filho era curador do pai, alcoólatra. As contas prestadas por ele foram rejeitadas, sendo obrigado a ressarcir o interdito em aproximadamente R$ 440 mil. No recurso especial, o filho sustentou que a retenção da importância seria lícita, pois representaria a remuneração pela administração dos bens do pai. Para a ministra, nem o fato de o curador ser o herdeiro universal dos bens do interdito é suficiente para livrá-lo da obrigação de devolver os valores fixados e retidos indevidamente. Disputa entre irmãos Quando o incapaz possui alto poder aquisitivo, a interdição, com o consequente processo de curatela, pode gerar desavenças entre os membros da família. Ao julgar um recurso especial em novembro de 2010, a Terceira Turma do STJ analisou um caso em que oito irmãos, filhos de uma mulher de 92 anos, detentora de vasto patrimônio, disputavam entre si a administração dos bens da mãe. Em 2001, quatro dos filhos da mulher ajuizaram ação de interdição contra ela, por conta de uma doença própria da idade avançada – demência senil. Os outros não eram a favor. Antes de decidir a respeito, o juiz nomeou curadora provisória a filha que morava com a interditada e que, consequentemente, mantinha um relacionamento mais íntimo com ela. Era, inclusive, liquidante da empresa da família. Juntamente com a atribuição de curador, vem o dever de prestar contas. Em 2002, a curadora apresentou as contas, voluntariamente. No ano seguinte, o MP nomeou perito contador para avaliar a ocorrência de prejuízos causados por ela a sua mãe, os quais foram alegados pelos filhos que pediram a interdição. Ainda em 2003, a sentença decretou a interdição da mãe, declarando sua incapacidade absoluta para exercer os atos da vida civil. O magistrado nomeou curadora a mesma filha, limitando o seu exercício aos atos de gestão e administração dos bens da curatelada. Em 2004, o laudo pericial concluiu que havia várias irregularidades na prestação de contas apresentada, como despesas sem comprovação da necessidade; gastos não revertidos em prol da curatelada; pagamento de honorários a profissionais liberais sem a contratação da prestação de serviço; recibos de profissionais de medicina e odontologia sem especificação dos
Médico acusado de burlar lista de transplantes não consegue anular processo.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a médico acusado de fazer transplantes de fígado sem obedecer à ordem de prioridade estabelecida em lista única do Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde. A defesa tentou anular a decisão de juiz da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, alegando que ele não foi imparcial ao julgar o caso, e pediu que fossem suspensos todos os atos processuais. Segundo o Ministério Público Federal, o médico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), teria realizado com outras pessoas, entre setembro de 2003 e agosto de 2007, dois transplantes hepáticos, além de tentar realizar um terceiro. Os transplantes beneficiaram pacientes internados em hospitais privados, que pagaram pelo procedimento. De acordo com o Ministério Público, os denunciados burlaram o Sistema Nacional de Transplantes, “ora falseando os critérios legais e regulamentares sobre a classificação e a destinação de fígados, ora dissimulando as condições biomédicas do órgão disponível, ora omitindo informação diagnóstica sobre paciente para incluí-lo na lista única nacional”. Juízo de valor Ao receber a denúncia, o juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva, que posteriormente foi revogada, em habeas corpus, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Após a concessão de liberdade, a defesa requereu a anulação do processo alegando suspeição do magistrado de primeiro grau, que ao decidir pelo recebimento da denúncia teria emitido juízo de valor a respeito do acusado. O pedido foi negado pela corte regional federal. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com o mesmo argumento, requerendo o afastamento do magistrado da presidência do processo. O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que, para o STJ reconhecer a suspeição do juiz, é necessário que a parcialidade esteja claramente demonstrada no próprio pedido de habeas corpus, sem que haja necessidade de análise profunda do processo, exame esse que já foi feito pelas instâncias ordinárias. O ministro entendeu, assim, que não se pode alterar a decisão do TRF2, que considerou não haver parcialidade do julgador. Og Fernandes disse que, mesmo que o juiz de primeira instância tenha sido incisivo em alguns trechos, não considera isso excesso ou juízo de antecipação de culpa. Para o ministro, o juiz, ao descrever a personalidade do acusado como “psicopática”, escreveu entre aspas, indicando que tal menção fora extraída de conversa de um médico com terceiros. O ministro observou também que o juiz não mais preside a ação penal, que foi passada ao juiz substituto. Fonte: www.stj.jus.br
TJDFT. O transporte de pessoas e a culpa de terceiro (art. 735 do CC/2002). Interpretação.
TJDFT. O transporte de pessoas e a culpa de terceiro (art. 735 do CC/2002). Interpretação. Sobre o tema, responsabilidade civil em face do fato de terceiro, embora se referindo a contrato de transporte, penso que, “mutatis mutandis”, a doutrina conforme Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros Editores, 2004, pág. 303/304, ensina que: “O fato exclusivo de terceiro. Por terceiro deve-se entender alguém estranho ao binômio transportador e passageiro; qualquer pessoa que não guarde nenhum vínculo jurídico com o transportador, de modo a torná-lo responsável pelos seus atos, direta ou indiretamente, com o empregador em relação ao empregado, o comitente em relação ao preposto etc. O art. 17 do Decreto n. 2.681/1912 não cogitava do fato de terceiro, o que levou alguns autores a sustentar não ser ele causa excludente da responsabilidade do transportador. “O fato de terceiro – pondera o insigne Aguiar Dias – não exclui a sua responsabilidade (do transportador); apenas lhe dá direito de regresso contra o causador do dano (…) assim, qualquer que seja o fato de terceiro, desde que não seja estranho à exploração, isto é, desde que represente risco envolvido na cláusula de incolumidade, a responsabilidade do transportador é iniludível, criando, entretanto, o direito de regresso em favor do transportador sem culpa no desastre (ob. Cit. V. 1/239). A Súmula n. 187 do colendo Supremo tribunal Federal enveredou-se pelo mesmo caminho, ao dizer: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Essa Súmula foi positivada pelo novo Código Civil, transformando-se no texto de seu art. 735. Note-se, entretanto, que o referido artigo, tal como a Súmula que lhe serviu de texto, só fala em culpa de terceiro, e não em dolo. Assim, por exemplo, ainda que o acidente entre um ônibus e um caminhão tenha decorrido da imprudência do motorista deste último, ao invadir a contramão de direção, as vítimas que viajavam no coletivo deverão se voltar contra a empresa transportadora. O fato culposo do motorista do caminhão não elide a responsabilidade da empresa transportadora. Este era o sentido da Súmula: e, agora, do art. 735 do Código. E assim se tem entendido porque o fato culposo de terceiro se liga ao risco do transportador, relaciona-se com a organização do seu negócio, caracterizando o fortuito interno, que não afasta a sua responsabilidade, conforme vimos há pouco. Tal já não ocorre, entretanto, com o fato doloso de terceiro, conforme temos sustentado. Este não pode ser considerado fortuito interno porque, além de absolutamente imprevisível e inevitável, não guarda nenhuma ligação com os riscos do transportador; é fato estranho à organização do seu negócio, pelo qual não pode responder. Por isso, a melhor doutrina caracteriza o fato doloso de terceiro, vale dizer, o fato exclusivo de terceiro, como fortuito externo, com o que estamos de pleno acordo. Ele exclui o próprio nexo causal, equiparável à força maior, e, por via de conseqüência, exonera a responsabilidade do transportador. O transporte, em casos tais, não é causa do evento; é apenas a sua ocasião. E mais: após a vigência do Código do Consumidor, esse entendimento passou a ter base legal, porquanto, entre as causas exonerativas da responsabilidade do prestador de serviços, o § 3º, II, do art. 14 daquele Código incluiu o fato exclusivo de terceiro”. Continua o Autor, págs. 304/306: “Arremesso de pedra contra trem ou ônibus e assalto no curso da viagem. Tornou-se freqüente nos grandes centros urbanos o arremesso de pedra contra trem ou ônibus, ferindo e até matando passageiros. Os assaltos também proliferam no curso da viagem, deixando os passageiros despojados dos seus bens, quando não se transformam em tragédias e morte. Que responsabilidade tem o transportador por tais eventos? Inicialmente, a jurisprudência, embora vacilante, obrigava o transportador a indenizar as vítimas, fundada na Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido os RE 70.400-SP (rel. Min. Amaral Santos), 113.555-7 (rel. Min. Carlos Madeira) etc. Este último tem a seguinte ementa: “Responsabilidade civil – Dano sofrido em transporte coletivo, do qual resultou morte de passageiro – Fato de terceiro. Impede o verbete n. 187 da Súmula do Supremo tribunal Federal possa o transportador esquivar-se da responsabilidade pelo acidente se a culpa é presumida e constitui risco empresarial consagrado no Direito Brasileiro desde a Lei n. 2.681/12″. Embora a ementa não indique, a espécie consistia em haver um terceiro arremessado uma pedra no ônibus em que viajava a vítima, que, atingida, veio a falecer. Foi voto vencido nesse julgamento o Min. Aldir Passarinho, por entender que estava caracterizado o caso fortuito. Com o correr do tempo a jurisprudência foi-se firmando no sentido do voto vencido, sob a consideração de que o fato exclusivo de terceiro, mormente quando doloso, caracteriza o fortuito externo, inteiramente estranho aos riscos do transporte. Não cabe ao transportador transformar o seu veículo em carro blindado, nem colocar uma escolta de policiais em cada ônibus para evitar os assaltos. A prevenção de atos dessa natureza cabe ao Estado, inexistindo fundamento jurídico para transferi-la ao transportador. Essa é, sem dúvida, a posição jurídica tecnicamente mais correta, que já vinha sendo adotada pela Suprema Corte quando era competente para julgar a matéria, e que foi esposada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do RE 99.978-7, do qual foi relator o Min. Djaci Falcão, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: “Responsabilidade civil – Assassinato de passageiro, em virtude de assalto praticado por desconhecidos, num trem da REFESA durante a viagem – Ato de terceiro equiparável a caso fortuito – Inevitabilidade do fato e ausência de culpa do transportador – Incidência de obstáculo previsto no art. 325, inciso V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – Argüição de relevância rejeitada – Inocorrência de divergência da Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal, por inexistir o nexo de causalidade entre o acidente e o transporte” (revista Amagis XI/503). No colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para o julgamento da matéria em grau