STJ. Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo. Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado. Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento. Risco inerente Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar. De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”. Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208. Desvinculação Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial. Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos. Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas. Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi. Temeridade Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”. Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço. Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau. REsp 1232795 Fonte: www.cc2002.com.br
Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem.
A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores. Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores. “Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator. Destaque insuficiente A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil. Embalagem notóriaPara o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva. No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator. Meia informação “Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro. “De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou. Proteção da confiança O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”. No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação. “Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins. Repasse de redução No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem. O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto. Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda. A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil. Fonte: STJ
Proprietário de veículo com faróis de xenon autuado irregularmente será indenizado.
DER/DF – Departamento de Estradas e Rodagens do DF terá que pagar indenização por danos morais ao proprietário de um veículo que foi multado, porque o agente autuador não considerou a informação constante do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos de que o automóvel tinha permissão para utilizar sistema de iluminação alterado. O DER/DF recorreu, mas a decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. Ao analisar os autos, a juíza registra que efetivamente o agente de trânsito incorreu em equívoco que resultou na indevida autuação, tipificada no art. 230, inciso XIII, do CTB, bem como na apreensão do CRLV do veículo do autor. “Com efeito, constata-se que o agente foi negligente em não observar as informações anotadas no documento identificador do veículo” (VEIC MOD KIT XENON e o número do Certificado de Segurança Veicular), acrescentou a magistrada. A julgadora segue afirmando que “diante da imposição da medida administrativa efetuada pelo agente, o autor enfrentou vários transtornos para reaver o CRLV do veículo. Esses fatos, por certo, afetaram os atributos da sua personalidade, ensejando a caracterização do dano moral a ser reparado”. Estando presentes os elementos necessários para a responsabilização do réu – nexo causal entre a conduta negligente e o dano -, o autor deve ser indenizado pelo efetivo dano que sofreu, ensina a julgadora. Considerando a ilegalidade da autuação, a juíza entendeu que a quantia de R$ 2.000,00 revela-se apta a compensar os danos emocionais sofridos pelo autor, além de servir como elemento pedagógico de advertência ao réu para que fatos como este não venham a se repetir no futuro. Processo: 2012.01.1.080932-2 Fonte: TJDFT
Fabricante e concessionária são condenadas a devolver valor de carro com defeito oculto.
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença condenatória do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília contra a Mitsubishi Motors MMC Automóveis do Brasil S/A e a Nara Veículos. As empresas foram condenadas a devolver, solidariamente e corrigido, o valor pago por um cliente na aquisição de uma Pajero zero quilômetro com defeito oculto de fábrica. O autor relatou no processo que adquiriu o veículo novo na Nara Veículos pelo valor de R$ 169.900,00. No entanto, depois de10.000 km rodados, a Pajero passou a apresentar “uma ressonância incômoda e desconfortável no interior da cabine”. A concessionária diagnosticou que o ruído provinha do desgaste precoce e anormal das bordas externas dos pneus dianteiros, substituindo-os. Nove dias depois, os pneus traseiros também foram trocados pelo mesmo problema. A ressonância, porém, não desapareceu e, após inúmeras reclamações do cliente, foram realizadas vistoria e perícia, com resultados desconhecidos. Posteriormente, a Mitsubishi apresentou resposta no sentido de que o problema seria do asfalto ou da forma da condução do veículo (dirigibilidade), pois a geometria do veículo estaria simétrica. Inconformado, o cliente propôs ação cautelar de produção antecipada de provas com a finalidade de realização de perícia técnica. O perito judicial constatou a existência de inconformidades na geometria da suspensão e a ocorrência de um desgaste acentuado dos pneus, contudo, não soube afirmar se tais inconformidades eram de fábrica ou se surgiram em decorrência da utilização do veículo. Na ação principal, o autor asseverou que o defeito era oculto e somente foi detectado após o uso da Pajero. Pediu, então, a condenação das empresas à devolução do valor pago ou a substituição do automóvel por outro da mesma marca e modelo igual ou superior. Em contestação, a Nara Veículos informou que não foi detectado qualquer defeito no veículo e que a troca dos pneus foi realizada para assegurar a satisfação do cliente, a título de cortesia e cordialidade. Atribuiu os problemas à má utilização do automóvel pelo autor, tal como calibragem incorreta, forma de direção (arrancadas e freadas bruscas), tipo de piso de rodagem, bem como em razão da informação de que ele viaja de carro quatro vezes por ano. A Mitsubishi, por sua vez, não apresentou contestação. Na 1ª Instância, o juiz julgou procedente o pedido do cliente, condenando as empresas a devolverem o valor pago pelo automóvel de forma corrigida. “Não há indícios de que o autor tenha utilizado o veículo de forma indevida. Ademais, a alegação por parte da Nara Veículos de que o demandante é omisso na manutenção do veículo não merece agasalho, haja vista que todas as revisões periódicas foram realizadas. Nota-se que a omissão, em verdade, foi da concessionária, que ao receber o veículo nas revisões não cuidou em proceder à verificação da geometria do automóvel, a fim de se resguardar de eventual imputação pelos defeitos apontados”, afirmou na sentença. Após recurso das partes, a 1ª Turma Cível manteve a condenação do juiz, mas acrescentou que o cliente, após ser ressarcido, deve devolver à concessionária a Pajero defeituosa. “No caso vertente, o autor apenas lograria êxito em comprovar que as inconformidades na geometria do veículo constituem defeito de fabricação se houvesse requerido perícia no automóvel antes de utilizá-lo. Essa conduta nenhum consumidor providenciaria, pois imagina que, por estar adquirindo um veículo zero quilômetro, este será entregue em perfeitas condições uso”, concluiu o relator do recurso. Processo: 2011.01.1.148721-4 Fonte: TJDFT
Construtoras terão que ressarcir por aluguéis pagos devido a atraso em entrega de imóvel.
O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Inpar Empreendimentos Imobiliários e João Fortes Engenharia Ltda a pagarem a um casal os valores gastos no pagamento de aluguéis, referentes ao período de 18 meses, até a entrega do apartamento. O casal alegou que a previsão de entrega das chaves do apartamento, localizado em Águas Claras, era abril de 2010. Afirmou que não foi averbado o “habite-se”, e as chaves não foram entregues. Como não receberam o imóvel, tiveram que pagar aluguel e apresentaram comprovantes dos pagamentos alegados. Se insurgiram contra o pagamento de taxas de condomínio com o argumento de que ainda não receberam o imóvel; alegaram estarem sofrendo prejuízos com a encomenda de armários que não puderam ser entregues. Noticiaram ainda que quando compraram o imóvel as obras estavam concluídas, faltando apenas a liberação do “habite-se”, sendo este imprescindível para liberação de financiamento. Apontaram que a entrega está atrasada há mais de um ano e argumentam que o “habite-se” está em atraso por falta de cumprimento de exigências legais. A João Fortes Engenharia Ltda apontou que comprou o empreendimento em 2009, assumindo a obra já em grande atraso, e que antes de efetuar o negócio obteve dos adquirentes das unidades o “aceite/de acordo” para eventuais atrasos e apresentou a relação de assinaturas. Argumentou que os autores, ao comprar a unidade, já sabiam do atraso e das novas datas de entrega, embora o primeiro prazo fosse abril/2010, com previsão de prorrogação por até 180 dias, a nova data passou a ser janeiro de 2011. Alegou que tal prazo não foi cumprido por motivo de força maior. Noticiou que a obra já possui “habite”, mas a averbação ainda não foi possível por haver restrições em nome a INPAR, junto ao INSS. Argumentou que não há provas de que os autores pagaram aluguel e que o aluguel projetado para unidade comprada está entre R$ 1.150,00 e R$ 950,00. Impugnou o pedido de indenização em perdas e danos, bem como o pedido de reparação a título de danos morais. Alegou que as taxas condominiais são devidas a partir do “habite-se”, que não há previsão para o pagamento de multa pela Incorporadora pelo atraso na entrega da obra. Pediu o afastamento da regras do CDC, pois, segundo alega, os autores compraram o imóvel para investimento. Em alegações finais, os autores apresentaram valor projetado para o aluguel da unidade comprada e as rés apresentaram comprovantes da averbação do “habite-se”. Os autores se manifestaram sobre a averbação. Alegaram que a averbação se deu em 20 de julho de 2012, o que atende, em parte, a demandas, mas ratificam os outros pedidos. O juiz decidiu que “a data limite de entrega ficou prorrogada para 31 de janeiro de 2011. Deve-se pois, considerar as rés em mora a partir dessa data, devendo serem afastados os argumentos de caso fortuito e força maior como justificadores de atrasos para além desse limite temporal, haja vista a demonstração de que as rés adquiriram o empreendimento com as obras em fase de conclusão e acabamento. (…) Assim, as rés estão em mora no período de 31 de janeiro/2011 a 20 de julho/2012, data da averbação do habite-se. Como os autores comprovaram pagamentos de aluguel, em função do inadimplemento das rés, no período de 01/04/2010 a 01/05/2012, fazem jus ao ressarcimento dos respectivos valores comprovadamente pagos pelo período da mora, até que houvesse o cumprimento do seu dever de registrar o habite-se, isto é, 20.07.2012, ou, se posterior, até a data da entrega da unidade habitacional aos autores. (…) Quanto ao pedido de indenização em perdas e danos em montante superior aos alugueis pagos, feito genericamente e sem a mínima prova indiciária, vejo que não merece acolhida, pois a mera alegação das perdas e danos não enseja seu acolhimento. (…) Com relação ao pedido de reparação de danos morais, doutrina e a jurisprudência se assentaram no sentido de que a simples inadimplência contratual por si só não caracteriza o dano moral. Portanto, embora evidente o descumprimento contratual, o dano moral alegado não restou devidamente configurado. Processo : 2012.01.1.092307-5 Fonte: TJDFT
Falta de energia para realização de show é causa de indenização;
A Cemig Distribuição S.A. terá de pagar ao cidadão J.P.N. indenização por danos patrimoniais e morais no valor de R$ 10 mil. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a considerou responsável pela interrupção no fornecimento da energia em Dores do Indaiá durante os preparativos do show de uma dupla sertaneja. A decisão foi publicada em 18 de março. J.P.N., promotor do evento, disse que o fornecimento de energia somente foi restabelecido próximo das 22h15 e que, por esse motivo, o show foi cancelado, já que não foi possível montar a estrutura necessária, o que deveria ocorrer quatro horas antes. Isso trouxe prejuízos materiais e constrangimento, pois seu relacionamento com o público foi abalado. Em outubro de 2012, o processo foi julgado em Primeira Instancia. O juiz de Dores de Indaiá, José Adalberto Coelho, condenou a Cemig a pagar R$ 15 mil a J. Em seu recurso, a Cemig pediu a reforma da sentença, alegando que inexiste o dever de indenizar, pois não houve relação entre o cancelamento do show e a “ação ilícita” por ela praticada. Alegou ainda que o valor fixado pelos danos morais era demasiadamente alto. De acordo com o desembargador relator, Jair Varão, é inegável que a Cemig causou prejuízos de ordem material e moral a J.P.N. “Comprovado está que a não realização do show previsto para o dia 04/09/2010 se deu, diretamente, pela falta de energia elétrica no local. Fato este que foi atestado pelas testemunhas. Conforme se depreende do contrato estabelecido entre o apelado [J.N.P.] e os artistas contratados, todo o aparato para a apresentação deveria ficar pronto quatro horas antes do início do show, o que ficou impossibilitado pela falta de energia elétrica.” O relator entendeu que o valor de R$ 10 mil é suficiente para ressarcir J.N.P pelo dano. O desembargador revisor, Kildare Carvalho, votou de acordo com o relator, enquanto a desembargadora Albergaria Costa achou a quantia de R$ 5 mil suficiente, mas foi vencida. Acompanhe o andamento processual e veja a íntegra do acórdão Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Goiás (31) 3237-6568 ascom@tjmg.jus.br Fonte: TJMS
Aposentado terá direito à indenização por receber cobranças indevidas da Claro
A empresa de telefonia Claro S/A deve pagar indenização de R$ 3 mil por fazer cobranças indevidas ao aposentado A.A.S. A decisão é da juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Segundo os autos (nº 15759-81.2008.8.06.0001), em junho de 2008, o consumidor solicitou alteração no plano contratado para reduzir o valor da conta telefônica. A fatura seguinte, no entanto, cobrou valores que não correspondiam ao ajuste realizado. O cliente reclamou junto à empresa e obteve a fatura correta. Nos meses seguintes, no entanto, continuou recebendo cobranças com valores superiores aos que deveria pagar. Ele ligou várias vezes para a operadora na tentativa de solucionar o problema, mas não obteve êxito. Posteriormente, o aposentado teve bloqueado os bônus obtidos na contratação do plano. Além disso, recebeu correspondência avisando sobre as possibilidades de suspensão dos serviços prestados e de ações de restrição ao crédito, caso as faturas não fossem pagas. Por esse motivo, A.A.S. ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando que o nome dele não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Também pleiteou indenização por danos morais e materiais. A Justiça concedeu a liminar e determinou que o nome do cliente não fosse negativado. Na contestação, a Claro admitiu ter cometido equívoco, mas defendeu a inexistência de provas que justificassem o dever de indenizar. Ao analisar o caso, a magistrada considerou que o consumidor viveu situação constrangedora e vexatória devido ao aumento persistente e injustificado da conta telefônica. “Não basta confirmação maior de prejuízo moral que uma cobrança indevida, seguida de ameaça de interrupção da prestação de um serviço essencial, garantido constitucionalmente até mesmo aos inadimplentes”, disse. A juíza explicou que o pedido de reparação material não devia prosperar porque as faturas cobradas excessivamente não foram pagas. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (18/03). Fonte: TJCE
Família de homem que se atirou da janela de hospital receberá indenização
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso da viúva e filhos de um homem que cometeu suicídio durante internação hospitalar, contra sentença que não vislumbrou imprudência, negligência ou imperícia do hospital e negou indenização pelo fato. Os autores, em apelação, disseram que o pai, portador do vírus HIV, chegou ao hospital com confusão mental associada a fraqueza, tontura e outros sintomas da doença. Após quatro dias de internação, a mulher recebeu chamado da psicóloga da casa de saúde e foi avisada da morte do companheiro, que havia se atirado de janela do segundo andar. O hospital e o Estado de Santa Catarina, em defesa, sustentaram que o evento ocorreu por culpa da vítima, que recebera tratamento correto. Argumentaram que o valor postulado por danos morais (500 vezes o salário mínimo) é absurdo, já que os apelantes declararam pobreza em alto grau. Afirmaram, ainda, que a família sabia que o paciente precisava de companhia, e a própria companheira revelara que ele poderia tentar interromper a vida. A câmara rechaçou as teses dos apelados, pois havia indicativo claro da necessidade de cuidados de enfermagem e monitoramento, já que se sabia da potencial instabilidade psicológica do paciente – o prontuário indicava desorientação no tempo e no espaço em seu comportamento. O relator do recurso, desembargador Francisco Oliveira Neto, lembrou que a vontade de se suicidar ou o aviso do médico à família do falecido para suprir a falta de acompanhamento não são suficientes para eximir a responsabilização do Estado. “Não há concorrência de culpas, uma vez que o cometimento de suicídio não pode ser enfocado como uma conduta culposa, mas sim como um grave transtorno psíquico, seja passageiro, devido a determinadas circunstâncias, como no caso em tela, seja definitivo”, frisou o relator. Os desembargadores acrescentaram que o hospital é responsável pela incolumidade do paciente internado, assim como pelo tratamento de qualquer patologia relevante, mesmo que não relacionada especificamente à doença que motivou a internação. “Na hipótese de ausência de qualquer providência por parte do hospital, é possível responsabilizá-lo pelo suicídio cometido pela vítima dentro de suas dependências”, concluiu o relator. Como o tratamento adequado não foi viabilizado, a negligência do hospital ficou evidenciada e a câmara concedeu indenização de R$ 200 mil à viúva, mais R$ 50 mil para cada um dos dois filhos do casal. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2008.080296-5). Fonte: TJSC