TJRJ obriga seguradora a fornecer prótese peniana inflável a idoso.

O desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio, manteve a sentença de 1º grau que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável. Ele teve o pedido negado pelo plano de saúde Sul América, que só queria custear a prótese semirrígida. Segundo o magistrado, trata-se de cláusula abusiva a exclusão da cobertura de qualquer material indispensável a ato cirúrgico.   O idoso submeteu-se a uma prostatectomia radical e, como conseqüência, foi acometido de impotência sexual. Para melhorar a qualidade de vida, a indicação médica foi para cirurgia de implantação de prótese peniana inflável.   De acordo com os autos, a Sul América alegou que as próteses infláveis não integram a cobertura do seguro saúde contratado pelo autor da ação. Afirmou ainda que não negou o custeio do material, uma vez que existe uma prótese similar, a semirrígida, e que a ofereceu ao paciente. Segundo a defesa da empresa, ela não poderia ser “compelida a fazer aquilo que não contratou e pelo qual não foi remunerada”.   O desembargador Plínio Pinto consolidou na decisão a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo da 51ª Vara Cível da Capital que autorizou a realização do procedimento cirúrgico com a utilização da prótese e de demais materiais indicados pelo médico. Segundo o magistrado, a recusa da seguradora em acatar o pedido demonstra negação da obrigação contratada: “A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde”.   Processo nº 0383752.03.2011.8.19.0001 Fonte: TJRJ

Dependente de plano de saúde de empregado exerce direito próprio, que deve ser julgado pela Justiça comum.

A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) deverá reintegrar o filho tetraplégico de um funcionário em seu Plano de Saúde Integral. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dependente exerce direito próprio e, como não mantém vínculo empregatício com a empresa, a causa é de competência da Justiça comum. A Petrobras sustentava que a questão deveria ser resolvida na Justiça trabalhista. O autor havia perdido a cobertura depois de completar 21 anos, pois não estava matriculado em curso de nível superior. A reintegração foi requerida depois de ter ficado tetraplégico devido a acidente automobilístico, no Plano de Grande Risco. Porém, diante de sua incapacidade absoluta e dependência dos pais, verificou-se que o plano era insuficiente para atender suas necessidades, pois só cobria casos de internação. Daí o pedido de enquadramento no Plano Integral, que foi negado pela empresa. Inconformado, ele entrou com ação na Justiça. O Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE) manteve decisão de primeiro grau que antecipou os efeitos da tutela e extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido de inclusão do dependente no Plano Integral em caráter definitivo. EmpregoA Petrobras então recorreu ao STJ, alegando que a competência para apreciar o caso era da Justiça do Trabalho. Ela argumentouava que o autor era dependente de empregado da Petrobras e que não preenchia os requisitos para a cobertura requerida. Ao analisar o caso, o ministro Massami Uyeda afirmou que o autor “não mantinha nenhum vínculo empregatício e jamais fora empregado da Petrobras.” Para o relator, o dependente exerce direito próprio e não decorrente de vínculo empregatício, porque inicialmente fora admitido como beneficiário de um plano de saúde e depois, por supostamente não preencher os requisitos necessários, foi excluído da cobertura integral. “Sem vínculo empregatício não há que se falar em deslocar a jurisdição de direito comum para a Justiça especializada”, concluiu o ministro. A Turma confirmou decisão individual do relator e negou o recurso da Petrobras por unanimidade. Fonte: www.stj.jus.br

Banco indeniza por assalto em agência.

O Banco Santander Brasil S.A. terá que indenizar a bibliotecária D.A.G.A. por danos morais, em R$ 8.086, por ter sido assaltada dentro de uma agência no bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os magistrados confirmaram que D. deve ser indenizada, mas diminuíram o valor estipulado pela juíza Ana Paula Nannetti Caixeta, da 33ª Vara Cível. Segundo a bibliotecária, em 13 de outubro de 2008, quando realizava um saque dentro da agência, foi abordada por um assaltante. Ele anunciou o assalto, dizendo que estava armado, e exigiu a quantia que ela tinha acabado de retirar. Depois que o assaltante fugiu, a bibliotecária pediu ajuda a um transeunte, que perseguiu o ladrão e conseguiu recuperar parte do dinheiro. A instituição financeira concordou em restituir o valor restante. Defesa D.A.G.A. ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais. O banco, em sua defesa, negou que tivesse havido o assalto. Entretanto, o juiz entendeu que o roubo aconteceu e que, por isso, ficou caracterizado o dano moral. Em 1ª Instância, a magistrada estipulou a indenização em R$ 10 mil. Inconformado, o banco recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Luciano Pinto, entendeu que, ao ressarcir à cliente o valor não recuperado, a instituição financeira reconheceu que houve o fato, anuindo com a versão da bibliotecária. Isto é, se houve o assalto, consequentemente está caracterizado o dano moral, que deve ser reparado. Além disso, D.A.G.A. apresentou o boletim de ocorrência e o banco não apresentou prova em sentido contrário. No entendimento do relator, no entanto, o valor estipulado para a indenização deve ser reduzido. Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator. Assessoria de Comunicação Institucional – AscomTJMG – Unidade Goiás(31) 3237-6568ascom@tjmg.jus.br Processo nº: 1.0024.09.665923-0/001 Fonte: TJMG

Novo contrato de concessão legitima posse irregular e autoriza extinção de ação de reintegração.

A assinatura de contrato de concessão de imóvel entre o novo proprietário e quem ocupava o espaço irregularmente, porque vencida a vigência da concessão anterior, legitima a posse, tornando extinta ação de reintegração proposta antes da alienação do terreno. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial envolvendo o município de São José dos Campos (SP) e a Companhia Brasileira de Distribuição. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a posse ilegítima da empresa (na ocasião do ajuizamento da ação possessória) deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel. Ou seja, por vontade do atual detentor do direito material, a legitimação da posse foi recuperada pela empresa. Em 1970, o município de São José dos Campos celebrou contrato de concessão de uso de imóvel público com a Companhia Brasileira de Distribuição, com vigência de 30 anos. Vencido o prazo de concessão, o município informou à empresa que não tinha interesse em prorrogar o contrato e pediu a desocupação do espaço. Diante da inércia da empresa em desocupar a área, o município ajuizou ação de reintegração de posse e, além disso, pediu o valor correspondente aos aluguéis pela utilização do imóvel, desde o dia do término da concessão até o da efetiva entrega do bem. O juízo de primeiro grau determinou a reintegração da posse do imóvel ao município e condenou a empresa ao pagamento dos aluguéis requeridos e também de honorários advocatícios fixados em cerca de R$ 373 mil (10% do valor da causa). Dois fatos novos  A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra a sentença, porém, posteriormente, informou um fato que, segundo ela, teria provocado a perda do objeto da ação: o município havia alienado o imóvel, com todos os direitos decorrentes, ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal (IPSM). Diante disso, pediu a extinção do processo. O TJSP negou o pedido de extinção do feito e manteve a sentença, apenas reduzindo a verba honorária para R$ 50 mil. Posteriormente, a empresa informou um segundo fato, que poderia tornar o processo prejudicado: a assinatura de contrato de concessão do imóvel entre a empresa e o IPSM, novo proprietário do imóvel. Além disso, opôs embargos de declaração para reiterar o pedido de extinção. O TJSP acolheu os embargos para tornar sem efeito o acórdão da apelação, com o que ficou mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Insatisfeita com a decisão, a Companhia Brasileira de Distribuição interpôs recurso especial no STJ. Em seu entendimento, em vez de tornar sem efeito o recurso de apelação, o TJSP deveria ter extinguido o processo por perda superveniente de objeto. Alegou que a decisão final do TJSP desconstituiu a parte que lhe era favorável no julgamento da apelação, referente à diminuição da verba honorária. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os dois fatos noticiados pela empresa (alienação do imóvel pelo município ao IPSM e posterior celebração de novo contrato de concessão entre a empresa e o IPSM) devem ser apreciados separadamente, porque deles decorrem consequências jurídicas diversas. Manutenção das partes Quanto ao primeiro fato, o relator explicou que o artigo 42 do Código de Processo Civil prevê a manutenção das partes no processo. Diante disso, poderá figurar na ação quem não seja mais detentor do direito material disputado. Porém, o parágrafo 1º do mesmo artigo traz uma exceção à regra prevista no caput, qual seja, se a parte contrária (no caso, a empresa) concordar e o adquirente (o IPSM) tiver interesse em ingressar na ação, o alienante (o município) poderá ser substituído. Há ainda outra possibilidade: caso a parte contrária não seja favorável à substituição, o adquirente poderá intervir no processo como assistente. No caso, o ministro entendeu que “a alienação do bem litigioso não deve prejudicar a ação possessória, bem como o pedido consecutivo de arbitramento de aluguéis, seja porque houve a estabilização subjetiva da demanda, seja porque se mostra dispensável a discussão de domínio em ação possessória”. O segundo fato mencionado gerou efeitos relevantes no processo. O relator explicou que, quando o município alienou o bem ao IPSM, deixou de ser parte no processo no âmbito do direito material, porém, continuou sendo parte legítima no plano do direito processual. Segundo Salomão, “o contrato de concessão de uso de imóvel celebrado posteriormente, no que concerne à posse discutida nos autos, consubstanciou verdadeira transação entre as partes de direito material – a ré da ação e o novo proprietário do bem”. Por isso, tendo o contrato de concessão de uso sido celebrado fora dos autos – pois não houve a substituição de partes no processo –, os efeitos em relação ao pagamento de aluguéis e da verba honorária devem ser mantidos. Recuperação da legitimidadePara o relator, a posse ilegítima da empresa deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel. Entretanto, ele explicou que tal fato não gerou a perda superveniente do objeto da ação, mas somente a improcedência do pedido do município quanto à reintegração de posse. “Assim, mostra-se desacertada a solução conferida pelo acórdão recorrido, ao reconhecer que o fato novo gerou a perda de objeto do recurso [de apelação], em evidente prejuízo ao recorrente [Companhia Brasileira de Distribuição] que possuía contra si sentença de mérito de total procedência”, disse o ministro. Como a empresa requereu no recurso a extinção do processo sem resolução de mérito, o STJ não poderia ultrapassar o pedido, para não cometer nova ilegalidade. “Assim, o processo deve ser parcialmente extinto sem exame de mérito, tal como pleiteado pela recorrente, mas apenas no que concerne ao pedido de reintegração de posse”, disse Salomão. Em relação ao pagamento dos aluguéis, o relator afirmou que a decisão das instâncias ordinárias deve ser mantida, porque é independente do pedido possessório. Os aluguéis correspondem ao período em que a empresa permaneceu no imóvel, a partir do término do prazo da primeira concessão, até a data da celebração do

TJ altera reajuste em plano de saúde.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou abusivo o reajuste de 100% no plano de saúde de um segurado. De acordo com os desembargadores, o fato de ele e sua esposa terem atingido 60 anos não justifica tal aumento. Assim o reajuste de S.E.M. com a Unimed Juiz de Fora será de 35%, conforme decisão de primeira instância.   Segundo os autos, S.E.M. firmou contrato de plano de saúde com a Unimed em 1998. Em outubro de 2001, quando completou 60 anos, a mensalidade sofreu um acréscimo. Já em 2009, sofreu outro acréscimo pelo fato de sua esposa, dependente do plano, também ter completado 60 anos. A soma de ambos totalizou 100% de aumento, o que levou S.E.M. a ajuizar ação contra a seguradora.   Em primeira instância, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho entendeu abusivo o aumento. A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator, desembargador Cabral da Silva, baseado no princípio da razoabilidade, manteve o reajuste estipulado pela sentença de primeira instância.   Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o relator.   Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Goiás (31) 3237-6568 ascom@tjmg.jus.br   Processo nº 1.0145.09.558583-5/-001 Fonte: TJMG

Prefeitura é condenada a indenizar paciente por infecção hospitalar.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Osasco a pagar indenização por danos morais e materiais a uma paciente que contraiu infecção hospitalar durante internação para trabalho de parto em hospital da rede municipal. A autora afirmou que, após 14 horas de trabalho de parto no Hospital Amador Aguiar, foi constatado pela equipe médica que o feto estava em posição transversal e que seria necessário a realização de uma cirurgia cesariana. Ficou constatado que o bebê sofreu com a demora e defecou três vezes dentro da bolsa gestacional, fato que lhe causou danos respiratórios. A autora contraiu infecção hospitalar e ficou internada por nove dias. Aduziu que todos os problemas foram ocasionados pelo atendimento deficiente prestado pelo hospital municipal. O laudo pericial concluiu que os procedimentos praticados pela equipe médica foram corretos ao aguardar a evolução do parto normal. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco havia julgado o pedido improcedente, mas a autora ficou insatisfeita com o desfecho e recorreu da decisão. O relator do processo, desembargador Camargo Pereira, entendeu que não se pode negar o desconforto sofrido nem as condições precárias do sistema público de saúde, mas não ficou comprovada a responsabilidade do hospital, especificamente no tocante aos procedimentos que antecederam ao parto. A prova dos autos, portanto, é conclusiva de que a infecção foi adquirida após a internação. “Certamente ocorreu por falha na assepsia, seja durante o procedimento cirúrgico, seja no pós-operatório, seja ainda nas instalações do hospital”, disse. O magistrado julgou o recurso procedente para condenar a prefeitura a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 377,49 e morais na quantia de R$ 10 mil. Os desembargadores Ronaldo Andrade e Antonio Carlos Malheiros também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.   Apelação nº 0038943-94.2007.8.26.0405 Comunicação Social TJSP – AG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP

Plano de Saúde é condenado por cancelar contrato sem notificação.

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de uma segurada para condenar a Amil a custear o tratamento de aneurisma cerebral e pagar a importância de R$ 5 mil.   De acordo com a segurada, ao solicitar autorização para fazer procedimento neurocirúrgico, foi informada que o contrato firmado com a Amil havia sido cancelado, de forma unilateral, por falta de pagamento. Afirmou que as prestações estavam atrasadas, mas que tentou efetivar o pagamento, como já havia feito anteriormente e que a Amil se negou a receber as mensalidades em atraso, agindo de má-fé.   A Amil argumentou que rescindiu o pactuado entre as partes em conformidade com as cláusulas contratadas. Que foi a própria autora, mediante inadimplemento, que deu causa ao fim da relação contratual não cabendo, portanto, pedido de danos morais.   O juiz entendeu que apesar do inadimplemento da segurada a Amil não poderia cancelar o contrato sem notificação. “Em fevereiro do corrente ano, momento quase imediatamente anterior à realização do dispendioso tratamento necessitado pela autora, a empresa ré despertou de sua habitual indulgência com os atrasos e, sem qualquer notificação, deu por encerrada a relação. Sem dúvida, o encerramento abrupto e coincidente com o momento em que a autora mais precisava do seguro saúde foi fato bastante para abalar valores da personalidade. A necessidade urgente e frustrada tinha origem em grave problema de saúde, o que, além do próprio direito à integridade física, também foi apto a provocar o sofrimento anímico referido pela doutrina como indicativo do dano de ordem moral”, concluiu o magistrado em sua sentença.   Cabe recurso da sentença. Fonte: TJDF

Clínica e plano de saúde condenados por morte de paciente.

A 6ª Câmara Cível da Justiça Estadual condenou a Unimed e a Clínica Professor Paulo Guedes LTDA, de Caxias do Sul, ao pagamento de indenização pela morte de uma paciente. Ela tinha distúrbios mentais e foi encontrada morta, por enforcamento, nas dependências da Clínica. Caso O marido e os filhos da mulher falecida ingressaram com ação de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Elaine Terezinha Giacomet estava internada na clínica desde dezembro de 2006 e sofria de distúrbio bipolar. Segundo os familiares, a clínica não permitia visitas em função do estado de saúde da paciente. No dia 4 de fevereiro de 2007, Elaine foi encontrada morta, pendurada em faixas de contenção de um colete. Foi constatada que a morte foi por asfixia mecânica, ou seja, enforcamento. Além da ausência de vigilância permanente, a paciente tinha um plano de saúde na qual a clínica era conveniada. Sentença Proferida em 1º grau, a sentença julgou improcedente a ação indenizatória contra a Unimed e procedente, em parte, contra a Clínica Professor Paulo Guedes Ltda, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.900,00, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e R$ 76.500,00 a cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Em sua defesa a Clínica alegou que, no dia em que ocorreu o falecimento, devido à extrema agitação da paciente, foi colocada uma contenção mecânica. Elaine Terezinha foi avaliada no horário das 12h. Logo depois, às 13h35min, a plantonista encontrou a paciente fora do leito, inconsciente e presa pelo colete de contenção. Mesmo realizadas manobras de reanimação, às 13h48min o óbito foi confirmado. Apelação Inconformados com a sentença, os familiares pediram sua reforma para reconhecer a responsabilidade solidária da Unimed com a clínica conveniada, pedindo o aumento da indenização por danos morais e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A ré, Clínica Professor Paulo Guedes, também apelou pedindo exclusão da responsabilidade pelo infortúnio, que não teria decorrido de culpa de seus profissionais, e, sim, de caso fortuito. Desta forma, requereu a redução da condenação por danos morais. Na 6ª Câmara Cível, o Desembargador relator, Artur Arnildo Ludwig, reconheceu a responsabilidade solidária da Unimed e reduziu o montante a ser pago como indenização por danos morais. Segundo o magistrado além de ser uma questão delicada, envolve a morte de uma paciente internada numa clínica conveniada com a Unimed. Para ele, há a obrigação das operadoras de plano de saúde de resultado, ou seja, assumem o compromisso de prestar um serviço médico de alto padrão e confiabilidade. O contrato é considerado descumprido quando o serviço não é executado nos moldes prometidos como ocorre quando há um erro médico. Por maioria, os magistrados decidiram pela responsabilização da Unimed e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e o Des. Ney Wiedemann Neto. . Acesse a íntegra da decisão: Apelação nº 70037918919 EXPEDIENTE Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Fonte: TJRS

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