Homem que teve carro roubado em estacionamento será indenizado.

Vítima do furto receberá indenização por danos materiais no valor de R$ 35 mil A CeasaMinas foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 34.436 a um consumidor que teve o carro roubado dentro de seu estacionamento. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte. Em agosto de 2008, o aposentado D.P.N. deixou seu carro no estacionamento da Ceasa, a fim de se dirigir ao supermercado Villefort, que fica dentro das dependências da central de abastecimento. Ao retornar ao local, verificou que seu veículo havia sido furtado. D. lavrou boletim de ocorrência e procurou as duas empresas, a fim de ser ressarcido pelo prejuízo, mas as organizações disseram que não tinham responsabilidade pelo ocorrido. D. decidiu recorrer à Justiça contra a Ceasa e o supermercado pedindo indenização pelos danos materiais, que indicou serem de R$ 34.436 – valor do carro na data do furto, segundo tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Afirmou que as duas empresas, ao disponibilizarem estacionamento para os clientes, tinham o dever de zelar pela segurança do carro que estava sob a guarda delas. Destacou que no local não havia nenhum tipo de fiscalização para evitar furtos, nem mesmo o controle de entrada e saída dos carros por meio de entrega de cartões de estacionamento. Em sua defesa, o supermercado alegou que o boletim de ocorrência não foi lavrado no local do furto, e que não havia provas dos danos materiais alegados. Disse, ainda, que se tratava de um relato unilateral, e que o ticket das compras feitas no estabelecimento eram uma prova frágil de que ele tenha efetivamente estacionado o carro na Ceasa. O supermercado indicou, também, que o estacionamento era de responsabilidade da Ceasa. Esta, por sua vez, entre outras alegações, afirmou não haver relação de consumo entre ela e o proprietário do carro. Disse, também, que não possuía estacionamento, e que o local onde o autor estacionou era uma via pública. Dever de indenizar Em Primeira Instância, a Ceasa foi condenada a ressarcir o valor do carro ao cliente; o Villefort, por sua vez, foi excluído do dever de indenizá-lo, pois avaliou-se que o supermercado era apenas uma das empresas que se localizavam no interior da central, não podendo ser responsabilizado por dano que não tenha sido causado no seu interior. A Ceasa recorreu, reiterando suas alegações. Mas, ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Henrique, verificou que as provas eram suficientes para indicar que a central oferecia vagas de estacionamento em sua sede, inclusive com câmeras de segurança controladas por ela, o que denota sua responsabilidade por eventuais danos causados aos proprietários dos veículos que ali estacionavam. “Desde que estabelecimentos comerciais coloquem à disposição da clientela estacionamento para que o consumidor se sinta mais seguro para ali fazer as suas compras, criando para o público expectativa de real segurança, ficam obrigados a ressarcir eventuais danos aos clientes que ali estacionam os seus veículos, porque angariam maior clientela com o oferecimento de estacionamento, seja ele gratuito ou oneroso”, ressaltou. Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Cláudia Maia. Fonte: TJMG

Empresa de telefonia deverá substituir smartphone com defeito.

O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida por uma empresa de turismo contra uma empresa de telefonia móvel, condenada a substituir, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, um aparelho de celular Apple Iphone 4, de 32G, além de arcar com o pagamento de R$ 2.000,00 a título de despesas processuais e honorários advocatícios. Já o pedido de danos morais foi negado.   Alega a empresa autora que adquiriu três linhas telefônicas, bem como dois aparelhos celulares. Aduz que um dos celulares (Iphone) apresentou defeito em seu Touch, sendo que foi devolvido e trocado, mas o novo aparelho também apresentou o mesmo problema.   A autora pediu que a empresa de telefonia trocasse também o segundo aparelho, mas não conseguiu efetuar a troca, porque a requerida alegou que a autora teria feito mau uso do aparelho celular. Indignada a autora tentou resolver o problema perante o Procon, mas sem nenhum resultado positivo.   Informa a autora que ficou impossibilitada de usar a linha do aparelho defeituoso, causando prejuízos à empresa e ao sócio administrador, que ficou impossibilitado de realizar ligações, transações bancárias via internet e outros serviços que um smartphone pode oferecer. Por isso solicitou a substituição do aparelho celular por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago no aparelho.   Citada, a requerida apresentou a sua contestação rebatendo todas as alegações da parte autora. A requerida pediu pela não inversão do ônus da prova e pela improcedência do pedido de danos morais, bem como da reparação de danos materiais sob a justificativa que o autor teve conhecimento de todos os termos firmados entre as partes.   Analisou o juiz nos autos que o aparelho foi devolvido à empresa telefônica pelo fato de que ele não desbloqueava para fazer e receber chamadas. Também conforme os autos, o juiz analisou que, em audiência no Procon, a empresa ré assumiu que o aparelho foi recolhido e um novo celular foi fornecido ao autor.   Entretanto, observou ainda o magistrado que a ré reprovou o pedido de nova substituição de aparelho com defeito, sob o argumento de que havia sinais de mau uso. Além disso, continuou o juiz, “a requerida, por ocasião da contestação, furtou-se em acostar aos autos documentação que comprovasse que o segundo aparelho apresentou defeito por mau uso pela parte autora, trazendo apenas cópias de faturas mensais do serviço contratado de telefonia. Caberia à requerida desincumbir-se do ônus de provar que efetuou a troca do aparelho defeituoso à parte autora, o que não foi feito”.   Quanto ao pedido por danos morais, o juiz observou que não ocorreu ilícito pela parte da empresa de telefonia passível de indenização por danos morais. “No caso dos autos, conquanto seja evidente o incômodo que passou a parte autora com o problema detectado no aparelho celular adquirido da requerida, não vislumbro a possibilidade de indenização”.   O juiz julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais, mas determinou, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, que a requerida substitua o aparelho celular por outro da mesma espécie ou superior, em perfeitas condições, ou restituir a quantia paga pelo aparelho, monetariamente atualizada e com juros moratórios a partir do desembolso.   Processo nº 0823400-80.2012.8.12.0001 Fonte: TJMS

CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A PAGAR CORRETOR DE IMÓVEIS

Em nosso cotidiano, um problema bastante comum aos compradores de imóveis tem sido o pagamento dissimulado da taxa de corretagem. A prática abusiva funciona da seguinte forma: a construtora treina, uniformiza e gerencia um grupo de corretores, fornecendo panfletos, estrutura física e logística de stand no local da construção do imóvel e em troca lhes dá exclusividade na venda de suas unidades imobiliárias no empreendimento. A problemática se inicia quando ao comprar um imóvel, o consumidor é informado do preço total da compra e é instado a dar um “sinal” para concretizar o negócio, muitas vezes sob o argumento de venda que restam poucas unidades ou que a tabela de preços vai ser reajustada. É feito uma proposta de compra e aquele valor colocado como arras, uma espécie de multa prevista no Código Civil/2002 se uma das partes desistir do negócio. Quando chega o contrato definitivo o consumidor descobre então que aquele valor dado a título de arras, na verdade era em grande parte a comissão de corretagem que foi cobrada dele e não do vendedor do imóvel. Aqui reside a ilegalidade e foi exatamente o que ocorreu com os consumidores Willian e Adriana Carvalho. Eles adquiriram uma unidade no Residencial Monet, em Aguas Claras (DF) e pagaram para M. Garzon e MB Engenharia SPE 023, um sinal de R$ 35.118,31 para fechar o negócio. Quando receberam o contrato, apenas R$ 4.506,75 foram abatidos do preço do imóvel e os outros R$ 30.611,56 se referiam a comissão de corretagem. Os consumidores recorreram ao Judiciário e através de sentença da 2ª Vara Cível de Taguatinga (DF), conseguiram reaver os valores ilegalmente pagos. A Sentença proferida pela Dra. Sandra Cristina Candeira de Lira destacou que: “embora conste do Pedido de Aprovação de Crédito com Reserva de Unidade e Ficha de Cadastro, a previsão da cobrança da comissão de corretagem (fls. 115v), as rés não especificaram seu valor, nem apresentaram qualquer contrato autônomo de prestação de serviços de corretagem celebrado unicamente com os autores (e para os interesses destes).  Sendo assim, compreendo ser prejudicial aos autores, em condição de hipossuficiência decorrente da relação de consumo travada, a cobrança da comissão de corretagem sem estar preciso e claro a eles o valor e o percentual devidos a titulo de comissão de corretagem, o que é perceptível, os induziu em erro. Fácil ver-se, então, que se trata de manobra que simula o pagamento de um sinal com valor superior ao que foi efetivamente repassado à construtora, prática rechaçada pela legislação consumerista.” O IBEDEC entende que a prática ofende o Código de Defesa do Consumidor na medida que retira do consumidor o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre o produto e preço adquirido, o que é proibido pelos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC. Além disto, os corretores que agem desta forma também ferem o artigo 723 do Código Civil/02 que dispõe: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único:  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.” O IBEDEC reconhece a importância do Corretor de Imóveis no mercado imobiliário, mas como em todas as profissões, há sempre profissionais que acabam maculando a imagem da classe profissional. As reclamações mais comuns são de pessoas não habilitadas pelo CRECI; profissionais que atuam com parcialidade defendendo o interesse de apenas uma das partes; profissionais que recomendam negócios sem as devidas cautelas e colocando consumidores em situação de risco; etc. SERVIÇO Quem vai comprar um imóvel de construtora deve tomar alguns cuidados: – exija sempre que o corretor de imóveis apresente a carteira do CRECI e ligue no Conselho para conferir a autenticidade do documento; – o corretor de imóvel só poderá receber sinal de compra caso esteja expressamente autorizado pelo vendedor, através de contrato específico dizendo isto, e cuja cópia o consumidor deverá solicitar e guardar. – jamais faça o negócio por procuração ou contrato de gaveta. Se for necessário passar uma procuração, coloque cláusula de prazo máximo para efetivação do negócio, além do dever de prestação de contas. Isto amarra o profissional ao objeto do seu contrato e evita desvios de conduta; – o corretor tem a obrigação de pesquisar e apresentar todas as certidões referentes à transação, inclusive sobre dívidas de condomínio, dívidas com concessionárias de serviços públicos, parcelas de financiamento em aberto perante a construtora ou banco, taxas de mobiliário de áreas comuns e de entrega do imóvel, além de dívidas de IPTU e processos contra o vendedor; – cabe o pagamento da corretagem somente a parte que encarregou o corretor de procurar o negócio determinado, porém, o pagamento pode ser dividido entre o comprador e o vendedor, desde que isto conste expressamente no contrato; – o contratante deve fazer constar em cláusula no contrato que o pagamento da corretagem só se efetuará com a escritura pública devidamente registrada; – o contrato de corretagem não impõe uma simples obrigação de meio, mas sim um obrigação de resultado; O STJ, no julgamento do Resp 753.566 decidiu que quem contrata corretores só deve pagar comissão de corretagem se o negócio for efetivado. No caso julgado pelo STJ, os consumidores que contrataram corretor ingressaram na justiça pedindo a devolução do valor pago a título de comissão porque o banco não liberou o financiamento e com isso a aquisição foi frustrada. Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a comissão de corretagem só é devida se houver conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes.” – o consumidor deve declarar no contrato de compra e venda o valor da corretagem, quem pagará o corretor ou os corretores e deve exigir Nota Fiscal se for uma imobiliária ou um RPA – Recibo de Pagamento à Autônomo em caso de corretor pessoa física. Caso o corretor

Breve Estudo sobre a Cláusula de Não Indenizar e a Cláusula Limitativa de Responsabilidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Com o constante ingresso de sociedades estrangeiras no Brasil, em especial provenientes do sistema jurídico de Common Law, bem como o crescente número de negócios realizados entre sociedades estrangeiras e brasileiras, retoma-se a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais que limitam e/ou excluem o dever de indenizar relacionado a contratos executados em nosso país. Conhecidas respectivamente como “cláusula limitativa de responsabilidade” e “cláusula de não indenizar”, ambas são comuns nos sistemas jurídicos estrangeiros e possuem conceitos bastante distintos, como será visto a seguir. Sobre a cláusula de não indenizar, Sergio Cavalieri Filho a define como “o ajuste que visa a afastar as consequências normais da inexecução de uma obrigação; a estipulação através da qual o devedor se libera da reparação do dano, ou seja, da indenização propriamente dita.” (Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Atlas. São Paulo. 2010. pag. 528) Historicamente, a cláusula de não indenizar não teve a simpatia do ordenamento jurídico brasileiro.  O Decreto nº 2.681, de 1912, por exemplo, que trata de estradas de ferro, somente considera válidas cláusulas que limitem o valor de indenização referente a avarias se estas forem devidamente acordadas com a parte afetada e desde que corresponda a uma diminuição da tarifa.  Quaisquer outras cláusulas, limitativas ou de não indenizar, são consideradas nulas pelo mencionado decreto. Apesar dessa antipatia da legislação brasileira, parte da doutrina defende que a cláusula de não indenizar funda-se no princípio da autonomia da vontade, influindo diretamente na liberdade das partes para contratar e, assim, encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, desde que respeitados alguns requisitos, senão vejamos. O prof. Sergio Cavalieri Filho entende que a validade da cláusula de não indenizar dependerá precipuamente da não existência de limitação legal para tal estipulação.  Concordamos com o professor, pois através das leis o legislador estabeleceu balizas para a autonomia da vontade, impondo restrições aos direitos e deveres dos contratantes.  Portanto, “onde a lei proibir, não há que se falar em exoneração, nem tampouco em limitação de responsabilidade” (PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Responsabilidade Civil do Prático. Ed. Lúmen Juris. Rio de Janeiro. 2007). Além dos requisitos dispostos acima, segundo Carlos Roberto Gonçalves há cinco outros requisitos a serem respeitados para que a cláusula de não indenizar seja considerada plenamente válida pelo ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: (a) não colisão com preceito de ordem pública; (b) ausência de intenção de afastar obrigação de indenizar inerente ao objeto essencial do contrato; (c) inexistência do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do causador do dano; (d) bilateralidade de consentimento; e (e) igualdade de posição das partes (Direito Civil Brasileiro – Vol 4. Ed. Saraiva. Rio de Janeiro. 2010. pags. 476/477). Assim, não pode a cláusula que exclui a responsabilidade da contratante em indenizar colidir com qualquer preceito de ordem pública, que são aqueles básicos e elementares para manutenção e desenvolvimento da sociedade, tais como, boa fé, costumes locais, valores morais, etc. Da mesma forma, o nosso ordenamento não permite que seja estipulada cláusula excluindo a obrigação de indenizar nos casos em que tal obrigação seja decorrente do próprio objeto essencial do contrato executado pelo causador do dano (ou à sua ordem). Danos causados por dolo ou culpa grave também não podem ser objeto da cláusula de não indenizar, sob pena de se admitir a imoralidade e impunidade de uma má-fé previamente acordada, que contraria também preceitos de ordem pública. A bilateralidade de consentimento se traduz pela vontade de ambas as partes em fazer valer tal estipulação, inserida no contrato por meio da livre concordância das partes. O último requisito refere-se à igualdade de posição das partes, vetando a possibilidade de aplicar-se a cláusula de não indenizar quando há uma situação de hipossuficiência entre os contratantes, especialmente em contratos de adesão. Em sendo cumpridos os referidos requisitos estabelecidos pela doutrina, em especial o de não contrariar disposição legal, a jurisprudência brasileira vem aceitando a validade da cláusula de não indenizar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) por diversas vezes manifestou sua concordância com a aplicabilidade da referida cláusula. Em julgamento relevante, a Terceira Turma do STJ decidiu que “estabelecendo a Convenção cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do condomínio, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, que não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos.” (STJ. REsp 168346/SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 20/05/1999) No voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito não há conflito com a ordem pública caso os condôminos desejem estabelecer cláusula de não indenizar e ainda implantar um sistema de segurança. Entretanto não caberá ao condomínio o dever de indenizar, pois entre os condôminos foi pactuada cláusula excludente de responsabilidade de indenizar nos casos de furto e roubo nas dependências do condomínio. No tocante aos contratos de transporte, o ordenamento brasileiro proíbe expressamente a cláusula de não indenizar: o artigo 734 do Código Civil determina que seja nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.  Tal artigo vem amparado pelo artigo 26 da Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 5.910/2006, que dispõe que “toda cláusula que tenda a exonerar o transportador de sua responsabilidade ou a fixar um limite inferior ao estabelecido na presente Convenção será nula e de nenhum efeito (…)”. Também o Judiciário brasileiro, através da súmula 161 do STF, fixou o entendimento de não ser válida a referida cláusula excludente de responsabilidade nos contratos de transportes. Note-se que a jurisprudência pátria vem considerando como aplicáveis à cláusula limitativa de responsabilidade os mesmos requisitos da cláusula de não indenizar. Segundo julgamento do Recurso Especial 1.178.680/RS de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, “a responsabilidade da resseguradora limita-se ao repasse, para a seguradora, da importância prevista no contrato de resseguro”, concedendo às partes uma livre autonomia para contratar sobre o que for de interesse comum. Já em relação aos contratos de transporte, o STJ vem se posicionando no sentindo de somente admitir a cláusula limitativa de responsabilidade como válida desde que esta não implique em redução da indenização a um valor irrisório, seja cobrado frete a

Pedestre indenizada por danos morais após queda em calçada irregular

A 3ª Câmara de Direito Público manteve indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a J.M.S.D., pleiteada após sofrer uma queda em calçada irregular, na cidade de São Vicente, que resultou em fratura no seu tornozelo. A indenização por danos materiais foi negada, assim como a indenização por danos estéticos. A Prefeitura de São Vicente, em sua apelação, afirmou que não havia buraco ou desnível na calçada, não havendo, portanto, responsabilidade da administração municipal. Requereu também a reconsideração da indenização por danos materiais e estéticos, bem como a por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por não terem sido comprovadas as despesas alegadas. Requereu redução da verba honorária de R$ 2.900,00. O relator Marrey Uint, em seu voto, declarou que “é fato incontroverso que o acidente ocorreu tendo em vista a declaração da testemunha A.D.S.S., que afirmou ‘saber no ato que a requerente escorregara na calçada, a qual não tinha piso antiderrapante e tinha buraco’, sendo que o depoente é pedreiro e por isso entende que no caso caberia o piso antiderrapante”. A testemunha afirmou que J.M.S.D. demorou de três a quatro meses para se recuperar. “Atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional”, afirmou o relator, “que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade, o valor da indenização por danos morais merece ser mantido, quanto aos danos materiais, no entanto, não houve a devida comprovação de gastos e despesas efetuadas, devendo ser excluída essa condenação para a prefeitura”. Marrey Uint afirmou também que indenização por danos estéticos “se tornariam devidos somente se a lesão importar em desfiguração e rejeição da vítima no ambiente social, o que não ocorre no presente caso”. O relator finalizou afirmando, “dá-se parcial provimento ao recurso da Prefeitura de São Vicente somente para excluir a condenação por danos materiais e estéticos, determinada pela sentença, mantida a verba sucumbencial fixada”. Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Camargo Pereira e Ronaldo Andrade.   Processo nº 0007197-02.2011.8.26.0590   Comunicação Social TJSP – VG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP

Fabricante de colchões condenada por publicidade enganosa.

Os Desembargadores da 9° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negaram apelo de distribuidora de colchão magnético que não comprovou as propriedades medicinais do produto. A venda foi efetuada a uma senhora de 80 anos, mediante desconto do valor da compra do seu benefício previdenciário da idosa. Foi determinada a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos, mediante a devolução do produto. Também foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Caso A aposentada, moradora de Taquara, afirmou que recebeu constantes visitas do vendedor em sua residência para aquisição de um colchão magnético no valor de R$ 1 mil reais. Após muita insistência, a idosa comprou o produto por causas das propriedades medicinais que foram propaladas pelo vendedor. Testemunhas afirmaram que a idosa tem sua saúde debilitada e não possui instrução primária, não possuindo o necessário discernimento para todas as escolhas do dia-a-dia. Sentença Em 1° grau, a Juíza de Direito Maria Inês Couto Terra julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes. Determinou que a ré restitua os valores já descontados do benefício previdenciário da senhora, com a devida devolução do colchão, bem como ao pagamento de R$ 2 mil) como indenização por danos morais. Apelação A fabricante apelou da decisão. O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que não ficaram comprovadas as propaladas propriedades medicinais do colchão magnético vendido à parte autora configurando a publicidade enganosa. Considerou ter ocorrido dano moral, a idosa foi submetida a abalo emocional. Dessa forma, manteve a condenação estipulada na sentença. Participaram do julgamento as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini, que votaram de acordo com o relator. Proc. nº 70052289196 EXPEDIENTE Texto: Tainá Rios Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Fonte: TJRS

Construtora é condenada por atraso em entrega de imóvel.

A juíza de direito substituta da Sexta Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações ao pagamento referente a um aluguel mensal por cada mês de atraso na entrega de um imóvel pela construtora, devido a demora na expedição do habite-se. De acordo com a autora, ela deixou de auferir a quantia de R$ 2 mil mensais durante o período de 19 meses de atraso na entrega da obra. Pediu que o valor da indenização fosse contado de novembro de 2010 a maio de 2012, sem acréscimo do prazo de tolerância de 180 dias previstos no contrato, já que o imóvel lhe foi disponibilizado em 8 de maio de 2012. Pediu também o pagamento de multa contratual, de 2% do valor pago, além de juros de 1% ao mês, já que o contrato apenas previa essa penalidade em favor da construtora. A MRV justificou atraso alegando espera da expedição do habite-se pela Administração Pública. Defendeu a inexistência de previsão contratual de penalidade para o caso de atraso. Acrescentou que no contrato foi previsto que a tolerância ficaria prorrogada por tempo indeterminado na hipótese de força maior e caso fortuito. E disse que não pode ser condenada ao pagamento de multa contratual por atraso ocorrido por motivo alheio a sua vontade. A juíza decidiu que “é cabível o acolhimento do pedido de condenação em lucros cessantes, consistente no valor de um aluguel mensal que será arbitrado em liquidação de sentença, mas não é devida a condenação da ré em multa de 2% ou 1% ao mês sobre o valor do contrato, porquanto não fora prevista no contrato celebrado entre as partes”.   Processo : 2012.01.1.107634-0 Fonte: TJDF

Sony Ericsson deve indenizar cliente por celular defeituoso.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda. a pagar indenização de R$ 3.784,02 ao representante comercial M.A.L.S. A decisão foi proferida nesta terça-feira (27/11). Segundo os autos, em abril de 2008, o cliente adquiriu aparelho celular que, após dois meses, apresentou defeito. Ele levou à assistência técnica, mas o problema não foi resolvido. A Sony ficou de entregar novo telefone, o que também não foi cumprido. Sentindo-se prejudicado, M.A.L.S. interpôs ação na Justiça. Requereu R$ 784,02 como ressarcimento, além de indenização por danos morais. A Sony Ericsson não apresentou contestação.

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