A Bradesco Saúde foi condenada a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, um portador de HIV e sua esposa. A decisão é do desembargador Juarez Fernandes Folhes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
De acordo com a autora, seu marido (associado do plano há mais de 26 anos) estava internado no Hospital Barra Dor devido a complicações decorrentes da doença e o plano de saúde negou o pedido de transferência para o CTI do hospital, alegando exclusão contratual da cobertura para doenças contagiosas e suas consequências. Ela também afirma que o companheiro só teve a transferência autorizada após ordem judicial, mas ele não resistiu e faleceu.
A operadora de saúde, em sua defesa, manteve a alegação da existência de cláusula que permite a exclusão de doenças contagiosas e sustentou que não há nada de ilegal ou abusivo nesse tipo de procedimento. Afirmou ainda que não agiu de má-fé e que houve apenas um mero descumprimento contratual.
Para o desembargador, a forma como a ré agiu foi ilegal. Acresce notar que os planos de saúde visam, justamente, a amparar os segurados nas horas de maior fragilidade de sua saúde, a par da grande deficiência do serviço público de saúde. No entanto, é pacifico o entendimento de que é nula a cláusula que exclui da cobertura dos planos de saúde às doenças infecto-contagiosas, entre elas a Aids. Por essas razões, conclui-se que a ré agiu ilicitamente, devendo indenizar os autores pelos danos sofridos, concluiu.
Nº de processo: 0202890-08.2009.8.19.0001
Fonte: www.jurisway.org.br