Por unanimidade de votos, a 2ª Turma Julgadora Mista da comarca de Anápolis seguiu voto do relator, juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas (foto), e manteve sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 27.120,00 à idosa Aparecida Rodrigues de Melo a título de indenização por danos morais, por ter sido confundida com uma estelionatária.
Consta dos autos que, em julho de 2012, a idosa foi ao banco acompanhada de Fernando Antônio da Silveira, que trabalha com a captação de clientes interessados em pegar dinheiro emprestado na cidade de Anápolis, para sacar dinheiro de um empréstimo que ela havia contraído.
Sem conseguir pegar o dinheiro, os dois estavam saindo da agência quando foram abordados por dois policiais armados que mandaram que eles se deitassem no chão. É que ela era homônima de uma estelionatária o que levou os funcionários do banco a acreditar que se tratava de uma criminosa. Assim, a idosa foi jogada na parede e, desesperada com a ação, chegou a urinar na própria roupa, uma vez que teve seus objetos revistados. Ela chegou a implorar para os policiais, alegando que era pessoa honesta, não era bandida e que trabalhava há mais de vinte anos numa paróquia da cidade.
Acreditando, no entanto, que ela era pessoa de má-índole, o gerente do banco chamou a Polícia Militar. Aparecida e Fernando foram, então, colocados dentro de uma viatura e encaminhados a uma delegacia da cidade, permanecendo no local até o final da tarde.
Segundo entendimento da 2ª Turma Julgadora, a idosa passou por situação vexatória, de desconforto e de extrema gravidade e, por isso, o dano moral que ela sofreu é inquestionável e merece indenização. O colegiado levou em consideração, também, o fato de o Banco do Brasil ser uma empresa de economia mista bastante conhecida e que atua no mercado financeiro em âmbito nacional e internacional. Para eles, se o banco tivesse tomado os cuidados mínimos, isto jamais teria acontecido.
Os integrantes da Turma Julgadora Mista se basearam no Código do Consumidor (CDC), que prevê reparação de danos patrimoniais e morais e, no Estatuto do Idoso que assegura que nenhuma pessoa com mais de 60 anos sofrerá qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Também integram a 2ª Turma Julgadora Mista os juizes Eduardo Walmory Sanches e Dante Bartoccini.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Nome da recorrida confundido com a de estelionatária. Homônimos. Ausência de verificação dos documentos pessoais. Recorrida levada ao Distrito Policial. Dano moral evidenciado. 1. A conduta da instituição financeira que, supondo ser a recorrida estelionatária, aciona a polícia sem ao menos conferir seus documentos pessoais foi errada. 2. Dano moral evidenciado. 3O fato da recorrida ter sido submetida a revista, jogada na viatura e permanecidoo detida indevidamente no distrito policial deve ser levada em conta para a fixação do valor do dano moral. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada de molde a compensar o ofendido pelo gravame injusto, mas também deve ter sentido pedagógico, no sentido de inibir novas condutas idênticas por parte do ofensor, observando-se os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Valor fixado em R$27.120,00 que se amolda aos ditames. 6Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus própios fundamentos, condenado-se a recorrente vencida ao pagamento das custas recursais e honorários arbitrados em 20% do valor da condenação”. (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)