Por Duarte Júnior, presidente do PROCON Maranhão e diretor dos PROCONS Nordeste
Novas regras da ANAC representam retrocesso aos direitos dos consumidores
No dia 13 de dezembro, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) publicou novas regras para os passageiros do transporte aéreo. A principal mudança diz respeito ao fim da gratuidade do transporte de bagagens. Assim, segundo a Resolução nº 400 da ANAC, a bagagem despachada agora é um contrato acessório oferecido pela empresa de transporte aéreo.
Esta resolução traz outras inúmeras regras para regular o transporte aéreo de passageiros no país. No entanto, algumas não são novidades e trazem consigo um considerável retrocesso ao direito do consumidor brasileiro.
A cobrança pelo transporte de bagagens, objetiva, segundo a ANAC, a redução dos preços das passagens, sem que haja qualquer garantia que isso de fato aconteça, pois é de conhecimento que as companhias aéreas brasileiras não praticam preços acessíveis aos consumidores. Pelo contrário, as empresas de aviação comercial costumam desrespeitar o consumidor, desde a venda dos bilhetes, com mudanças injustificadas e repentinas nos valores das passagens até à entrega das bagagens.
O modelo agora proposto pela agência reguladora é inspirado nas companhias aéreas europeias que aplicam tarifas de baixo custo, mas cobram por todos os serviços extras, inclusive o despacho de bagagens. Porém, no Brasil, a medida adotada pela ANAC não traz qualquer garantia de que os valores das passagens irão reduzir para o consumidor final.
Outro ponto negativo trazido pela resolução é o caso de que quando há um atraso do voo superior a quarto horas, o passageiro só terá direito a hospedagem quando tiver que passar a noite no aeroporto. Antes, a ANAC obrigava a empresa a fornecer hospedagem em qualquer caso de atraso superior a quatro horas.
A resolução traz ainda medidas já adotadas pelas companhias aéreas, mas que não refletem benefícios ao consumidor. Dentre elas estão a possibilidade de cancelamento gratuito da compra em até 24 horas do recebimento do comprovante. No entanto, tal medida vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 49, que garante ao consumidor o direito de se arrepender em até 7 (sete) dias das compras realizadas pela internet, por telefone ou a domicílio. Mais um considerável retrocesso.
Além disso, a Resolução estabelece ainda a oferta de pelo menos uma tarifa de passagem em que a multa pelo reembolso ou remarcação não seja maior que 5% do valor total (o que já é oferecido pelas companhias nas tarifas mais caras); e a possibilidade do consumidor escolher, sem ônus, a reacomodação ou o reembolso quando há alteração do voo pela empresa de aviação. O que de fato trata-se de uma obrigação natural para os fornecedores destes serviços.
Destaco que somente três regras podem ser entendidas como benéficas ao consumidor brasileiro, quais sejam: a alteração, sem ônus, do nome do passageiro em caso de erros, mas somente em voos nacionais, ficando permitida a cobrança para os voos internacionais; a possibilidade do consumidor cancelar somente o trecho da ida e utilizar o da volta, sem qualquer custo, desde que avise a empresa que deseja utilizar o trecho da volta; e a inscrição no comprovante de passagem de todas as informações da compra, tais como valor dos serviços contratados, tarifas aeroportuárias, impostos, nome e sobrenome do passageiro, horários e datas dos voos, procedimento e horário de embarque e data de validade da passagem, respeitando o art. 6º, III do CDC, que determina que a informação sobre produtos e serviços deve ser prestada de forma adequada e clara ao consumidor.
Neste cenário, é preocupante a postura da ANAC, pois como agência reguladora que tem como premissa basilar zelar pelos interesses dos usuários dos serviços, nada está fazendo para harmonizar a relação consumidor-companhia aérea. Ao revés, parece defender somente os interesses das empresas de aviação civil, tornando esta relação ainda mais desequilibrada.
Medidas como estas demonstram como é alarmante a situação entre a tríade consumidor, fornecedor e agência reguladora, uma vez que as agências de serviços regulados não estão se preocupando com o direito que deve ser assegurado ao consumidor, e cada vez mais impõem regras que em nada beneficiam os mais fracos na relação de consumo e ainda se sobrepõe a direitos e garantias previstos em leis federais e na própria Constituição Federal. O que, destaco, vai de encontro à hierarquia das normas apresentada por Hans Kelsen.
Mas, a luta não está perdida! Um dia após a publicação o Senado aprovou um projeto de decreto legislativo que derruba a resolução da Agência Nacional de Aviação Civil que permite a cobrança pela franquia de bagagem e todos esses retrocessos aqui destacados. Agora, o projeto segue para apreciação pela Câmara Federal para que possa valer. Continuaremos acompanhando de perto, reivindicando avanços e não tolerando qualquer tipo de retrocessos às garantias fundamentais e em prol da plena harmonia das relações de consumo.