Advogado especialista em defesa do consumidor, Duarte Jr. orienta sobre indenização por aparelho danificado em sobrecarga elétrica

 
O Maranhão passa por um período em que chuvas abundantes caem e trazem consigo rajadas de vento e incidência de raios, promovendo, assim, danos em várias cidades. Durante as tempestades tornaram-se comum enchentes, queda de árvores e rompimento de fios da rede elétrica, sujeitando quem está nas ruas e até mesmo em casa a acidentes com energia.
 
Em decorrência disso, cresce o número de reclamações de consumidores a respeito de aparelhos queimados devido à sobrecarga elétrica. A queima, geralmente, acontece quando a energia é restabelecida, o que causa maior corrente e tensão. Nesses casos, a concessionária que fornece o serviço deve arcar com o prejuízo causado ao consumidor. 
 
De acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas ou concessionárias de energia possuem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Caso haja o descumprimento dessas obrigações, incluindo queima de aparelhos, a distribuidora de energia é obrigada a arcar com o prejuízo.
 
Além disso, segundo os artigos 203 a 211 da Resolução 414/2010, da Aneel, o primeiro passo é solicitar o ressarcimento à distribuidora de energia. Para isso, é preciso entrar em contato com a empresa até 90 dias, a contar da data provável em que o equipamento foi danificado.
 
Após a solicitação, a distribuidora de energia possui o prazo de dez dias corridos para inspecionar o equipamento eletrônico danificado. Essa inspeção pode ser realizada em uma oficina autorizada pela distribuidora, na unidade consumidora, além da própria distribuidora, quando esta retira o equipamento para análise. Assim, o consumidor não deve consertar o equipamento antes de essa avaliação ser realizada.
 
Em seguida, a distribuidora tem até 15 dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Quando houver qualquer pendência de responsabilidade do consumidor, o prazo fica suspenso. Se comprovada a queima por conta de descarga elétrica, a distribuidora tem até 20 dias corridos para efetuar o conserto, providenciar o pagamento em dinheiro ou substituir o equipamento danificado.
 
Segundo o advogado Duarte Jr., dedicado à garantia dos direitos do consumidor, o reclamante pode reivindicar o ressarcimento ou o reparo do aparelho em até 90 dias. 
 
“A concessionária deve ir a casa do consumidor para analisar o motivo da queima e conformar que a responsabilidade é da empresa de energia. Se o dano for confirmado, a concessionária tem até 15 dias para responder ao consumidor e mais 20 para atender a forma escolhida pelo reclamante para ser ressarcido. Constatado o problema, o consumidor pode escolher ter o aparelho consertado, trocado ou receber o valor equivalente ao produto”, explica.
 
Caso o consumidor sinta-se lesado, as reclamações podem ser formalizadas por algum órgão de defesa do consumidor, como o PROCON, nas unidades físicas, pelo site, redes sociais ou aplicativo disponível para Android e IOS.
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