A NOVA DO STJ: APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, CABE AO DEVEDOR BUSCAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO

O Superior Tribunal de Justiça, nesta semana, ao julgar o REsp 1.339.436, decidiu que é obrigação do devedor, após quitar a sua dívida, providenciar o cancelamento do protesto do título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca combinação das partes em sentido contrário.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tal entendimento (Lei 9.492/1997), quando indeferiu um pedido de indenização do Autor que alegou ter sofrido danos pelo fato de o protesto não ter sido cancelado, apesar de ele ter quitado a dívida. 

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. 

Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados à interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator. 

Vale trazer à baila que tal tese passa, agora, a orientar os Tribunais de Segunda Instância em recursos que discutem a mesma questão.

Cumpre ressaltar que essa decisão se aplica aos títulos de créditos protestados e não em relação aos consumidores que possuem restrições perante os órgãos de proteção de crédito.

Quando um consumidor possui uma restrição no SPC/SERASA e quita o seu débito, ainda sobrevive o entendimento de que, a obrigação de retirada da negativação é da empresa/fornecedor.

Ademais, no que se refere aos títulos protestados, entendo que não poderia o STJ fixar uma regra objetiva, já que alguns títulos de créditos protestados precisam de UMA CARTA DE ANUÊNCIA, que é fornecida pelo próprio Credor, para retirada da restrição.

Desta forma, o Credor que não fornece a CARTA DE ANUÊNCIA impedirá a retirada do protesto e, por isso, entendo que é obrigação do Credor retirar a restrição, já que este foi quem procurou o serviço de protesto.

 

Fonte: Eduardo Noleto (Advogado colaborador).

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