1ª
B) II e III, apenas. Art. 2º e 3º § 2º da Lei nº 8.078/90
2ª
D) O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, mas não à revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (V, art. 6º)
3ª
C) a reparação do dano moral coletivo está prevista no Código de Defesa do Consumidor. (VI, art. 6º)
4ª
B) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (VI, art. 6º)
5ª
D) Os órgãos públicos que forneçam produto ou prestem serviço ao mercado de consumo também poderão ser qualificados como fornecedores, excluindo-se os casos em que sejam remunerados por espécie tributária específica, tal como taxa pela coleta ou tratamento de esgoto sanitário.
6ª
C) Na espécie diálogo sistemático de Complementariedade, duas leis são aplicadas a depender de seu campo de atuação concreto, uma poderá complementar a outra, podendo se aplicar tanto a regras quanto a princípios. (Sum. 469 STJ)
7ª
Falso. Art. 6º, II e V da Lei nº 8.078/90. Modificação de cláusulas contratuais: o Código estabelece que todos os contratos devem ter proporcionalidade entre o pagamento efetuado pelo consumidor e o que, em troca, lhe é dado pelo fornecedor (produtos ou serviço). É o que se chama, em termos técnicos, de princípio da comutatividade. No caso da compra de um imóvel, se, por razões que fogem do controle ou previsão, a prestação se tornar excessivamente onerosa para o consumidor, ela poderá ser revista.
8ª
Verdadeiro. Art. 10, § 1º da Lei nº 8.078/90.
9ª
Falso. O perito judicial é alguém que possui múnus público em sua função. Tal profissional é nomeado pelo juiz, sequer há possibilidade de escolha. (Art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90