Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.A.B. contra uma assistência técnica especializada, uma loja de operadora telefônica e uma transportadora, condenadas a restituírem R$ 1.858,48 equivalente ao preço do celular com defeito, além de terem que disponibilizar ao autor o código de autorização do celular para futuro envio e conserto do aparelho.
As rés ainda terão de restituir o autor em R$ 736,00 pelo preço do novo celular que ele comprou, mais indenização por danos morais arbitradas em R$ 6 mil. Além disso, a loja da operadora deverá ainda disponibilizar informações sobre a fatura com vencimento no mês de outubro de 2012, na qual serão cobrados valores de ligação DDD e multa por suposta quebra judicial.
Narra o autor da ação que pagou R$ 399,00 por um aparelho celular Motorola Atrix, avaliado em R$ 1.858,48, pois ele contratou um plano oferecido por uma operadora pelo valor mensal de R$ 179,00, sendo que, por conta do desconto fornecido, foi firmado um contrato de fidelidade por 12 meses.
Porém o autor aduz que, ainda no período de garantia do aparelho, ele apresentou vários defeitos, que fizeram com que ele procurasse pela assistência técnica na loja em que comprou o celular por diversas vezes.
R.A.B. alega ainda que, além de não ter o problema solucionado, foi informado a procurar a assistência técnica especializada que não atende em Mato Grosso do Sul, sendo que o aparelho deveria ser enviado para conserto por meio de serviços de logística e transportes da terceira requerida.
No entanto, o autor aduziu que houve falha na prestação de serviço da transportadora ré, que além de não ter buscado o aparelho conforme foi informado pelo autor, ele ainda lhe forneceu informações erradas, tendo informado que, para o envio do conserto, o carregador não precisava ser enviado, tendo agido de tal modo.
Assim, o autor alega que foi surpreendido com a negativa da assistência técnica em consertar o aparelho, pois ele foi enviado sem o carregador, ao contrário do que havia sido informado pela transportadora.
Em contestação, a loja de operadora telefônica aduziu incompetência do juizado especial para análise da causa diante da complexidade e necessidade de perícia. Já a transportadora ré alegou que não participou da relação jurídica em apreço.
Conforme a sentença homologada, “são claros os danos sofridos pelo autor na busca de uma solução eficiente para conserto de seu aparelho celular, solução essa que não veio de nenhuma das três requeridas”. Ainda é possível analisar que “nenhuma das três rés têm – ou tiveram – pretensão de ajudar o autor, pelo contrário, impuseram burocracias e limitações”.
Sobre a devolução dos valores gastos pelo autor foi julgado procedente, devendo as rés restituírem ao réu o valor do celular, uma vez que ultrapassados mais de 30 dias da ciência das rés do defeito do celular, nenhuma solução foi dada.
Ainda conforme a sentença, as rés devem disponibilizar o código de autorização para postagem do celular Motorola Atrix para futuro envio e conserto do aparelho pelas rés.
A restituição da quantia de R$ 119,80 gasta em ligações DDD para entrar em contato com a transportadora ré foi julgado improcedente, pois na fatura anexa aos autos não há indicação que esse valor tenha sido gasto nas ligações para a requerida.
A loja de operadora telefônica deverá ainda disponibilizar informações da fatura com vencimento no mês de outubro de 2012, em que serão cobrados valores de ligações de DDD e ainda multa por suposta quebra judicial.
Em relação à restituição de R$ 736,00 referente ao novo aparelho que o autor comprou, também foi julgada procedente, uma vez que o autor somente teve que comprar um novo aparelho celular porque não encontrou uma solução para o conserto do celular com defeito.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois fica evidente nos autos que o autor sofreu danos morais na situação que enfrentou, uma vez que seu celular estava com defeito e não encontrou uma solução para o conserto.
Processo nº 0809401-24.2012.8.12.0110
Fonte: TJMS