A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso da viúva e filhos de um homem que cometeu suicídio durante internação hospitalar, contra sentença que não vislumbrou imprudência, negligência ou imperícia do hospital e negou indenização pelo fato.
Os autores, em apelação, disseram que o pai, portador do vírus HIV, chegou ao hospital com confusão mental associada a fraqueza, tontura e outros sintomas da doença. Após quatro dias de internação, a mulher recebeu chamado da psicóloga da casa de saúde e foi avisada da morte do companheiro, que havia se atirado de janela do segundo andar.
O hospital e o Estado de Santa Catarina, em defesa, sustentaram que o evento ocorreu por culpa da vítima, que recebera tratamento correto. Argumentaram que o valor postulado por danos morais (500 vezes o salário mínimo) é absurdo, já que os apelantes declararam pobreza em alto grau. Afirmaram, ainda, que a família sabia que o paciente precisava de companhia, e a própria companheira revelara que ele poderia tentar interromper a vida.
A câmara rechaçou as teses dos apelados, pois havia indicativo claro da necessidade de cuidados de enfermagem e monitoramento, já que se sabia da potencial instabilidade psicológica do paciente – o prontuário indicava desorientação no tempo e no espaço em seu comportamento. O relator do recurso, desembargador Francisco Oliveira Neto, lembrou que a vontade de se suicidar ou o aviso do médico à família do falecido para suprir a falta de acompanhamento não são suficientes para eximir a responsabilização do Estado.
“Não há concorrência de culpas, uma vez que o cometimento de suicídio não pode ser enfocado como uma conduta culposa, mas sim como um grave transtorno psíquico, seja passageiro, devido a determinadas circunstâncias, como no caso em tela, seja definitivo”, frisou o relator. Os desembargadores acrescentaram que o hospital é responsável pela incolumidade do paciente internado, assim como pelo tratamento de qualquer patologia relevante, mesmo que não relacionada especificamente à doença que motivou a internação.
“Na hipótese de ausência de qualquer providência por parte do hospital, é possível responsabilizá-lo pelo suicídio cometido pela vítima dentro de suas dependências”, concluiu o relator. Como o tratamento adequado não foi viabilizado, a negligência do hospital ficou evidenciada e a câmara concedeu indenização de R$ 200 mil à viúva, mais R$ 50 mil para cada um dos dois filhos do casal. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2008.080296-5).
Fonte: TJSC