A Bradesco Saúde S/A deve pagar indenização de R$ 34.940,00 por negar tratamento médico à empresária S.A.F.D., vítima de doença inflamatória crônica. A decisão, proferida nessa segunda-feira (03/12), é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, S.A.F.D. é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, necessitando fazer uso de imunobiológicos, que são aplicados uma única vez por ano. Como ela precisou interromper o tratamento, devido à gravidez, o médico que a acompanha prescreveu infusões do remédio Mabthera, por período indeterminado.
No dia 27 de outubro de 2011, a paciente se dirigiu a um hospital particular, em Fortaleza, para tomar o medicamento. O plano de saúde, no entanto, negou a internação e a liberação do referido fármaco. Em função disso, a consumidora teve que custear a despesa, no valor de R$ 14.940,00.
Por conta disso, S.A.F.D. ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo autorização para as internações futuras, bem como indenização por danos morais e materiais. Alegou que passou por constrangimentos em virtude da recusa injustificada da operadora.
A liminar foi concedida conforme requerido. Devidamente citada, a empresa apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual teve a revelia decretada.
Em março de 2012, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, da 1ª Vara Cível de Fortaleza, confirmou a liminar e determinou que a seguradora devolvesse a quantia de R$ 14.940,00, devidamente atualizada. A magistrada, no entanto, não arbitrou reparação moral por considerar que houve apenas meros dissabores.
Objetivando modificar a sentença, a Bradesco Saúde interpôs apelação (nº 0513699-73.2011.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que não autorizou o tratamento porque “não existe literatura médica comprovando a eficácia do uso de Mabthera”. A consumidora também apelou pleiteando a condenação por danos morais.
Ao analisar o caso, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que não cabe à empresa optar pelo método mais adequado para tratar a enfermidade. “Tal incumbência é de competência do profissional da área da medicina”.
O magistrado explicou ainda que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento da paciente. Por esse motivo, votou pela condenação moral, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para as situações em que há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao da cliente, fixando em R$ 20 mil a reparação moral e mantendo os demais termos da sentença.
Fonte: TJCE