A juíza de direito substituta da Sexta Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações ao pagamento referente a um aluguel mensal por cada mês de atraso na entrega de um imóvel pela construtora, devido a demora na expedição do habite-se.
De acordo com a autora, ela deixou de auferir a quantia de R$ 2 mil mensais durante o período de 19 meses de atraso na entrega da obra. Pediu que o valor da indenização fosse contado de novembro de 2010 a maio de 2012, sem acréscimo do prazo de tolerância de 180 dias previstos no contrato, já que o imóvel lhe foi disponibilizado em 8 de maio de 2012. Pediu também o pagamento de multa contratual, de 2% do valor pago, além de juros de 1% ao mês, já que o contrato apenas previa essa penalidade em favor da construtora.
A MRV justificou atraso alegando espera da expedição do habite-se pela Administração Pública. Defendeu a inexistência de previsão contratual de penalidade para o caso de atraso. Acrescentou que no contrato foi previsto que a tolerância ficaria prorrogada por tempo indeterminado na hipótese de força maior e caso fortuito. E disse que não pode ser condenada ao pagamento de multa contratual por atraso ocorrido por motivo alheio a sua vontade.
A juíza decidiu que “é cabível o acolhimento do pedido de condenação em lucros cessantes, consistente no valor de um aluguel mensal que será arbitrado em liquidação de sentença, mas não é devida a condenação da ré em multa de 2% ou 1% ao mês sobre o valor do contrato, porquanto não fora prevista no contrato celebrado entre as partes”.
Processo : 2012.01.1.107634-0
Fonte: TJDF