Plano de saúde deve custear tratamento para dependente químico por tempo indeterminado.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a custear o tratamento em clínica especializada, sem limite de tempo, a um dependente químico.

O autor foi internado em caráter de urgência, mas o estabelecimento não era credenciado ao plano de saúde do qual era usuário. Ele disse que a Porto Seguro Saúde negou a cobertura do procedimento pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde e requereu o custeio do tratamento, além de indenização por danos morais. A empresa alegou a legitimidade de sua recusa em arcar com os custos da internação por mais de 15 dias em clínica de reabilitação para dependentes químicos.

A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. O autor recorreu da sentença sustentando que o direito à internação decorrente do quadro clínico apresentado é assegurado pela legislação e jurisprudência.

Para o relator do processo, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, ao se contratar um plano de saúde, o usuário tem por objetivo a garantia de atendimento médico até que aconteça a cura, além de atendimento imediato para os casos de emergência. “Seria de extremo contra senso que alguém já internado tivesse, devido a uma limitação contratual, que abrir mão da internação exigida pelo quadro clínico ou ter suas despesas pagas por seus familiares”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, nem mesmo o fato de a clínica não ser conveniada ao plano de saúde afasta o direito dos autores. “Deve a empresa reembolsar os conveniados nos limites previstos no contrato, no tratamento realizado fora da rede credenciada, sem limitação de dias.” O pedido de indenização por danos morais foi negado. “Inexistindo fato excepcional que tenha causado vexame ou humilhação aos conveniados que tiveram o pedido de internação do autor negado, não há que se falar em dano moral indenizável.”

Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Carlos Teixeira Leite Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0027751-36.2011.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – AG (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

Fonte: TJSP

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