Sobre o contrato de fiança, Fabrício Matiello, leciona que:”O contrato de fiança é: a) acessório – sempre estará vinculado a outra contratação, dita principal, garantindo o cumprimento de obrigação nele contida. É o que ocorre no clássico exemplo da locação, eis que o locador tem na fiança a garantia do pagamento do aluguel pelo fiador, se o devedor original incorrer em inadimplemento; b) unilateral – o fiador obriga-se, perante o credor, a cumprir certo dever jurídico, mas dele nada recebe em contrapartida; c) oneroso – a garantia prestada pelo fiador importa na perspectiva de desembolso da expressão econômica ínsita na obrigação assegurada, e daí a onerosidade do contrato; d) formal – somente se perfectibiliza através da observância da forma escrita. O liame contratual forma-se entre o fiador e o credor da obrigação contida no contrato principal. A fiança é, portanto, res inter alios em relação ao afiançado”. Sobre o tema diz Sílvio de Salvo Venosa:”A fiança, garantia fidejussória, é típica garantia pessoal, baseada na confiança, fidúcia depositada na pessoa do garante, o fiador. Evidente que essa fidúcia terá em mira primordialmente o patrimônio do fiador, o qual em última análise responderá pela obrigação”.
Fonte: www.cc2002.com.br