O Município de Londrina foi condenado a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (A.M.P.M.) que, em agosto de 1999, ao descer de um veículo, caiu em um bueiro (desprovido de proteção) localizado na Rua Severino José de Souza. A queda provocou-lhe uma lesão na perna esquerda, bem como sequelas no nervo ciático e na coluna vertebral.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos material e moral ajuizada por A.M.P.M. contra o Município de Londrina.
Entre outras considerações, destacou, em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Rabello Filho: “Extrai-se do processo que em agosto de 1999 a parte autora era passageira em veículo de passeio, quando este apresentou defeitos mecânicos. Ao se deslocar para fora do veículo, sofreu queda ao apoiar sua perna esquerda dentro de bueiro localizado na margem da via pública”.
“As fotografias de fls. 28-29 revelam que a tampa da galeria pluvial não possuía grade de proteção, trazendo insegurança para os transeuntes.”
“Não há, então, como refugir desta verdade: a autora somente sofreu o acidente porque não havia proteção adequada no bueiro, tampouco algum tipo de sinalização, o que lhe causou dano passível de reparação.”
“Não se pode olvidar que cabe à Administração Pública Municipal o dever de manutenção das galerias pluviais, aí incluída sua proteção, já que localizadas, em sua maioria, em passeios públicos.”
“Inquestionável, portanto, que a Administração Pública Municipal não cumpriu seu dever de manutenção periódica, e pelo ato omissivo, causou danos à parte apelada.”
“De igual forma, não há dúvida quanto ao nexo causal, uma vez que a omissão da Administração Pública Municipal, consistente em providenciar a correta proteção do bueiro, possibilitou a queda da apelada, causando-lhe danos.”
“[…] os danos suportados pela autora comprovadamente decorreram da queda na galeria pluvial desprovida de proteção”.
(Apelação Cível n.º 847747-4)
CAGC
Fonte: TJPR