O contrato renegociado que traz inovações acessórias, não substanciais e que não deixam dúvida sobre a permanência da obrigação principal e da manutenção dos elementos originais, permite a revisão de cláusulas anteriormente estabelecidas, por não caracterizar o instituto da novação (criação de uma nova obrigação).
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Banco Itaú contra correntistas de Santa Catarina, insatisfeitos com cláusulas estabelecidas em contrato de abertura de crédito.
Os correntistas alegaram que a dívida, resultado de sucessivos pactos, tinha sido calculada unilateralmente pelo banco. A Turma entendeu que, no caso, incide a Súmula 286 do STJ, que permite a discussão de eventuais ilegalidades estabelecidas por contratos anteriores quando não há novação.
Sucessivos acordos
Diante da execução da dívida, os correntistas apresentaram embargos com o argumento de que o banco não havia deduzido da conta parcelas que foram pagas em contratos anteriores, inclusive para saldar juros e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A renovação da dívida ocorrida durante os sucessivos acordos, segundo a defesa apresentada, não implicaria novação, mas contrato de adesão em que houve acréscimo indevido de juros, correção monetária e outros encargos.
O juízo de primeiro grau acolheu o argumento de que não há novação em contrato de adesão e determinou o prosseguimento da execução contra os correntistas. Insatisfeitos com o cálculo apresentado pelo perito judicial, recorreram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou ao banco que apresentasse os contratos que resultaram na renegociação da dívida, como a memória atualizada dos cálculos desde os contratos originários. Como esses cálculos não foram apresentados, o processo foi extinto, em desfavor do banco.
Em recurso ao STJ, o Banco Itaú apontou equívoco na decisão do tribunal estadual, com o argumento de que o título apresentado era o único documento necessário à instrução da execução. A Súmula 300 do STJ dispõe que “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”
Modificações acessórias
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os atributos emanados do título executivo são relativos, tanto que o juiz pode questionar sobre a origem, a natureza e o objeto do crédito nele inserto. Ao juiz também é reconhecido, segundo o ministro, amplo poder de instrução, qualquer que seja a natureza da relação jurídica debatida no processo.
De acordo com Salomão, em alguns casos de contrato de abertura de crédito, o que se verifica não é a novação do contrato propriamente dita, ante a ausência de modificação substancial da obrigação extinta, mas mero parcelamento da dívida ou prorrogação da data do vencimento, o que permite a revisão pelo juízo da execução.
A Súmula 286 do STJ dispõe que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Segundo Salomão, essa súmula não concede carta branca ao magistrado para interferir na autonomia das partes quando há o real interesse de assumir nova obrigação, mas o poder-dever de aferir ilegalidades nos acordos anteriores ao título executivo, quando descaracterizada a novação.
Se o título judicial for resultado de simples expressão do valor da obrigação apurado no momento da renegociação entre as partes, conforme Salomão, “abre-se ensejo à confrontação dos critérios adotados para a formação do débito a partir dos registros feitos unilateralmente pelo banco na execução do contrato, incidindo, nessa hipótese, a Súmula 286, mormente em face da amplitude e da profundidade da cognição em sede de embargos do devedor”.
Fonte: www.stj.jus.br