CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. Supremo isenta advogados do pagamento de contribuição sindical.

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que os advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical, uma vez que já são obrigados a pagar a contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil. Os ministros julgaram constitucional o artigo 47 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), onde está prevista a isenção.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais contra o Estatuto. A entidade alegou que a isenção do recolhimento da contribuição sindical aos advogados jamais poderia ser outorgada pela OAB, dada a competência exclusiva da União, descrita no artigo 149 da Constituição Federal, para instituir a contribuição ou conceder isenção a um determinado grupo social.

Em seu voto, o ministro Eros Grau, disse que é preciso evitar uma “bitributação” sobre os profissionais da classe. Uma vez que o advogado já paga a anuidade à OAB, ele está dispensado de pagar contribuição sindical a ela ou outras entidades de classe de setores em que presta serviços. O advogado que trabalha num banco, por exemplo, inscrito na OAB, estará isento da contribuição cobrada pelo Sindicato dos Bancários.

O presidente nacional da OAB, Roberto Busato, participou do julgamento e considerou a decisão muito importante “no sentido de firmar a constitucionalidade do dispositivo do Estatuto da OAB e da Advocacia”.

ADI 2.522

Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2006.

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