O Conselho Federal da OAB reconhece que o defensor público, no exercício de suas atribuições institucionais, tem o dever se prestar assistência judiciária aos necessitados assim conceituados por lei, inclusive defende-los e garantir-lhes o acesso à Justiça, contra a Fazenda Pública, que o remunere ou não, devendo, em conseqüência, não constar das carteiras profissionais dos mesmos o disposto no artigo 30, I, da Lei 8.906/94.
A medida foi uma resposta ao requerimento do defensor público Laércio Fusco Nogueira, de Minas Gerais, para que fosse excluído de sua carteira de advogado a proibição prevista no artigo 30, I da Lei nº 8.09/94 – EAOAB -, que estabelece o impedimento do exercício da Advocacia os servidores da administração direta contra a Fazenda pública que os remunere.
Segundo o relator do caso, o conselheiro federal Elarmin Miranda, de Mato Grosso, o impedimento “não tem aplicabilidade no caso vertente, considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe proporcionar aos desafortunados valer seus direitos contra quem, em tese, o feri-los”.
Constou ainda do voto do Relator, o reconhecimento de que somente na hipótese do exercício da atividade institucional de defensor é que o mesmo pode advogar, estando vedada a advocacia em causas particulares, ou seja, o defensor público que advogar para particulares estará sujeito a sanções disciplinares na OAB e na própria Defensoria.
Em suma, o Defensor Público não é impedido de advogar, mas só poderá advogar exclusivamente na função ao qual fora investido, inclusive contra a Fazendo Pública, que o remunere.
FONTE: www.oab-ba.com.br