1º A
2º C
3º A
4º C
5º B
6º C
7º
O destino do quinhão do renunciante é abordado na parte final dos arts. 1.810 e 1.811 do CC e aponta para não-incidência do direito de representação na renúncia da herança. O quinhão renunciado será entregue aos demais herdeiros da mesma classe ( no caso Mariana). Se não houver herdeiros da mesma classe, convocar-se-á o herdeiro da classe mais próxima( netos do de cujus) que herdaria por direito próprio e não por representação.
8º
Escrito particular em que se fazem disposições especiais sobre enterro do seu autor, bem como sobre pequenas esmolas a determinadas pessoas, ou indeterminadamente aos pobres de certo lugar, ou, ainda, que se legam móveis, roupas ou joias de pouco valor (10%) de uso pessoal (Art. 1881).
9º
A morte natural é o cerne de todo direito sucessório, pois ela determina a abertura da sucessão,uma vez que não se compreende sucessão, sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva.
Observação: No dia 19/04/2012, em aula, a referida avaliação será entregue aos alunos e corrigida para que possam ser sanadas eventuais duvidas.
Forte abraço! Até mais!