TJRS. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Fase executiva. Pedido de adjudicação do usufruto.

Em face da natureza do usufruto e consoante estabelece o artigo 1.393 do Código Civil inviável a adjudicação desse direito, nada obstando que os exeqüentes satisfaçam sua pretensão com o recebimento dos aluguéis dos imóveis, o que já está ocorrendo no caso dos autos.

Integra do acórdão

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70044196822, de Encantado.
Relator: Des. Umberto Guaspari Sudbrack.
Data da decisão: 13.02.2012.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE EXECUTIVA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO USUFRUTO. Em face da natureza do usufruto e consoante estabelece o artigo 1.393 do Código Civil inviável a adjudicação desse direito, nada obstando que os exeqüentes satisfaçam sua pretensão com o recebimento dos aluguéis dos imóveis, o que já está ocorrendo no caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 
Nº 70044196822 
COMARCA DE ENCANTADO 
VALTER BERTUOL 
AGRAVANTE 
JOSÉ ELÓI LABRES 
AGRAVADO 

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento. 
Custas na forma da lei. 
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT E DES. MÁRIO CRESPO BRUM. 
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2012. 

DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, 
Relator. 

RELATÓRIO 
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR) 
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER BERTUOL e CLACI ANTÔNIA POMPERMAYER BERTUOL, em face da decisão (fl. 56v) que indeferiu o pedido de adjudicação sobre os direitos de usufruto. 
Em suas razões (fls. 02/07), os exeqüentes defendem que, mesmo que o direito sobre o usufruto não se configure como bem corpóreo, poderá ser objeto de adjudicação. Aduzem ser possível a adjudicação temporária, com duração até que seja quitado o débito executado. Postulam o provimento do agravo. 
Recebido o recurso (fl. 97), transcorreu in albis o prazo conferido ao agravado para ofertar contra-razões. 
É o relatório. 

VOTOS 
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR) 
A matéria devolvida ao Tribunal diz respeito ao pedido dos exeqüentes (fls. 51/52) de adjudicação do direito do executado de usufruir os imóveis registrados sob o nº 23980, 23981, 23983, 23985, no Registro de Imóveis da Comarca de Encantado. 
Em primeiro lugar, importante ressaltar que a Julgadora “a quo” já determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Encantado, a fim proceder à averbação da penhora sobre o usufruto dos imóveis referidos. Ainda, intimou os locatários para que depositassem 50% do valor dos locativos, sob pena de responderem por delito de desobediência. 
Pois bem. 
Consigne-se que a penhora recaiu apenas sobre o exercício do direito de usufruto do devedor e não sobre a propriedade. 
Assim, considerando que a adjudicação deve ser entendida como “a possibilidade de o exeqüente ou algum outro legitimado para a prática do ato tornar-se proprietário dos bens penhorados para a extinção (total ou parcial) do crédito exeqüendo” , 
inviável permitir este tipo de expropriação em caso de usufruto. 
Até porque o direito de usufruto, consoante preceitua o artigo 1.393 do Código Civil, não pode ser transferido por alienação, nada obstando que o exeqüente satisfaça sua pretensão através dos aluguéis dos imóveis objeto de usufruto, como de fato está ocorrendo no caso dos autos. 
A título ilustrativo, o seguinte julgado: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PENHORA SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. USUFRUTUÁRIOS QUE RESIDEM NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADJUDICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031044324, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 21/08/2009). 

Ante tais comemorativos, nego provimento ao agravo de instrumento. 
No que se refere aos artigos invocados pelas partes, dou-os por prequestionados, com a finalidade de evitar eventual oposição de embargos declaratórios tão-somente para este fim. 

DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT – De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. MÁRIO CRESPO BRUM – De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70044196822, Comarca de Encantado: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.” 

Julgador(a) de 1º Grau: JULIANE PEREIRA LOPES.

 

Fonte: www.cc2002.com.br

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