A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nesta terça-feira (06/03), que a Dole Equipamentos Ltda. pague R$ 6 mil pelos danos morais causados ao funcionário público J.B.G.N., que teve problemas com a transferência de automóvel. A empresa deve pagar também R$ 210,91, a título de reparação material.
O servidor público assegurou nos autos que, no dia 15 de janeiro de 2002, comprou um carro na referida empresa, pagando à vista. O valor foi de R$ 43.500,00, além de despesas com emplacamento, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), seguro, taxas e demais encargos para a regularização do bem.
Dois dias depois, recebeu o veículo com licenciamento provisório, válido por 15 dias, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Passado o período, o comprador solicitou o Documento Único de Transferência (DUT), que regularizaria a transferência e viabilizaria o uso do carro.
Ao procurar a Dole, recebeu a informação de que problemas causados pela burocracia do Detran e pelos computadores da loja impediam a correta comunicação com o fabricante. A empresa assegurou que a situação logo seria resolvida.
No entanto, passados 45 dias sem solução, o funcionário público recorreu ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Na instituição, foi realizada audiência em que a revendedora alegou problemas com o fabricante e pediu prazo de dez dias para resolver o caso.
Justificando ter sofrido abalos morais e materiais ingressou com ação judicial. A Dole Equipamentos, na contestação, defendeu que não foi devidamente demonstrada a existência do dano moral, ainda mais quando a documentação exigida, embora atrasada, já fora entregue. Argumentou, ainda, que o seguro cobre o período de um ano e o carro ficou parado por três meses, não podendo ser cobrado, da revendedora, o valor total pago à seguradora.
Em dezembro de 2005, a juíza Maria Elizabeth Aguilar Filgueiras Lima, então titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou de R$ 10 mil, a título de reparação moral, e de R$ 210,91, relativos a ¼ da quantia do seguro e do IPVA. A magistrada condenou o cliente a pagar 82% dos honorários sucumbenciais ao advogado da Dole.
Inconformadas, as duas partes entraram com recurso (0600736-27.2000.8.06.0001) no TJCE. O consumidor pediu a majoração da quantia e o não pagamento dos honorários, enquanto a empresa requereu a exclusão da responsabilidade pela reparação moral ou redução do valor.
Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível reduziu a quantia para R$ 6 mil, e excluiu a condenação de J.B.G.N. pelas verbas sucumbenciais. Segundo o relator do processo, Francisco José Martins Câmara, tendo em vista que o fato de o montante da condenação ser inferior ao postulado na exordial, não implica em sucumbência recíproca, tendo em vista ter o litigante decaído em parte mínima do pedido, devendo, portanto, a outra parte suportar por inteiro as despesas com os honorários advocatícios.
Fonte: www.jurisway.org.br