A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a seguradora Generali Companhia de Seguros ao custeio do curso de psicologia de uma aluna cujo pai, responsável pelo pagamento das mensalidades, veio a falecer.
A empresa de seguros havia negado o direito aos recursos, pois considerou que a morte do genitor foi provocada por doença pré-existente ao ingresso da autora da ação na faculdade.
Em 1º Grau foi determinado à seguradora custear o curso. A decisão foi confirmada pelo TJRS.
Caso
A autora da ação, estudante de Psicologia da PUCRS, tinha sua faculdade custeada pelo seu pai. O genitor fez um contrato de seguro educacional com a empresa, quando a filha iniciou os estudos.
No decorrer do curso, o pai da aluna veio a falecer, mas o seguro se negou a pagar o valor assegurado, cerca de R$ 47 mil, pois alegou que a morte decorreu de doença anterior ao ingresso da aluna na faculdade.
Com a falta dos recursos, a autora da ação teve dificuldades para manter o pagamento em dia das mensalidades. No entanto, seu irmão, que também é aluno da instituição obteve o direito de receber os valores do seguro.
Na Justiça, ela ingressou com pedido de danos morais, danos extrapatrimoniais, além do direito de receber o valor do seguro.
Sentença
O processo foi julgado na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa considerou o pedido parcialmente procedente.
Na sentença, o magistrado afirma que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º.
O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. O magistrado afirmou ainda que ficou comprovado que não houve má-fé por parte do pai da autora da ação, quando da assinatura do contrato com o seguro.
A Generali Companhia de Seguros foi condenada a pagar todos os créditos cursados e por cursar, desde o óbito do responsável pelo pagamento, ocorrido em.2007, até a conclusão do curso de psicologia junto à PUCRS, observado o limite previsto no contrato de seguro. Também deverá indenizar a autora da ação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5 mil.
A Pontifícia Universidade Católica do RS foi condenada a restituir a autora da ação pelas mensalidades pagas.
Apelação
O recurso do processo foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator, Léo Romi Pilau Júnior, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Segundo o magistrado, a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O cerne do debate reside no fato de ter ou não o segurado omitido doença preexistente no momento da contratação do seguro, com o intuito de obter vantagem. Todavia, tenho que não merece prosperar a alegação da empresa ré quanto à omissão do segurado, uma vez que, ao ter esta prestado as informações pertinentes à contratação, cabia à demandada certificar-se da veracidade destas antes da assinatura do contrato, afirmou o Desembargador
De acordo com o entendimento da 6ª Câmara Cível, a empresa ré, ao não realizar exame prévio para certificação da condição física do consumidor quando da assinatura do contrato, responde pelos riscos assumidos.
Além da confirmação da sentença, o Desembargador relator determinou indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil.
A autora, em razão da negativa de pagamento do contrato de seguro por parte da ré passou por grandes dificuldades, além de ficar, por algum tempo, com seu futuro indefinido, visto que era universitária e não tinha condições de arcar com os custos da instituição de ensino. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, hipótese que ocasiona dano moral, determinou o Desembargador relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do Desembargador relator.
Apelação nº 70034101410
Fonte: www.jurisway.com.br