A juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, em uma ação de obrigação de fazer, condenou a empresa Paiva Gomes & Cia Ltda. por atrasar a entrega do apartamento de um casal. A empresa deverá pagar aos dois autores a quantia de R$ 800,00, a título de cláusula penal, conforme estipulado em contrato, por cada mês de atraso, a contar de 26 de janeiro de 2011; a quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação por danos morais, em decorrência do atraso na entrega da unidade habitacional contratada; e ao advogado dos autores a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários sucumbenciais.
Os autores assinaram contrato de promessa de compra e venda com a empresa no dia 17 de julho de 2010, de acordo com o contrato a unidade habitacional estaria pronta para entrega em 26 de janeiro de 2011 com a tolerância máxima para atraso de 180 dias, entretanto o prazo foi superado sem a esperada entrega, em razão disso, os autores pediram judicialmente a entrega imediata do empreendimento e indenização por danos materiais e morais.
Em sua contestação, a empresa acusou ocorrência de força maior/caso fortuito para justificar o atraso na entrega do empreendimento e negou a ocorrência de danos materiais ou morais aos autores.
Para a magistrada, o atraso e a não entrega da unidade habitacional prometida aos autores não pode ser negado e, além disso, não ocorreu caso fortuito ou força maior que isente a ré da ação de responsabilidade perante os autores. A contestação fala, basicamente, na falta de insumos para a construção civil, especialmente cimento, para justificar o atraso – mas as próprias reportagens que junta trazem informação contrária, afirmando que é possível vir a escapar da escassez com planejamento e importação do produto, argumentou.
Em sua sentença, a juíza afirma que, nos termos do Código Civil (Lei n 10406, de 10 de janeiro de 2002) em vigor, a cláusula penal de mora relativa independe, para ser exigida, de prejuízo, sendo, na verdade, uma punição ao devedor em atraso – e não uma retribuição ou reparação de um prejuízo sofrido. (Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo) e, em relação ao pedido de compensação por danos morais, a juíza afirmou que no caso é dispensável a comprovação fática de natureza científica, pois a própria situação é suficiente para tirar de alguém a tranquilidade psíquica e a segurança emocional que são tão caros. (Processo nº 0006417-51.2011.8.20.0001)
Fonte: www.jurisway.org.br