Ecad terá de indenizar por cobrar valor de noiva.

Casamentos são, por definição, festas íntimas e familiares nas quais inexiste intenção de lucro. Logo, não há justificativa para a cobrança dos direitos autorais das músicas veiculadas. O entendimento é do juiz Paulo Roberto Jangutta, do 7º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, que, além decondenar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a devolver R$ 1.875 pagos por uma noiva a título de arrecadação de direitos autorais, para poder executar músicas na sua festa de casamento, terá de pagar a ela R$ 5 mil de indenização por danos morais. Cabe recurso.

O juiz cita o artigo 46 da Lei federal 9.610/98. Conforme o dispositivo, a execução musical, quando realizada no recesso familiar, não havendo em qualquer intuito de lucro, não constitui ofensa aos direitos autorais.

“É razoável, portanto, que, para a ocorrência do crédito relativo ao direito autoral, o evento gere algum tipo de benefício àquele que o promove. O casamento é, por definição, uma festa íntima, na qual inexiste intenção lucrativa, seja de forma direta ou indireta. Festas de casamento podem ser realizadas com fim religioso, como celebração de um ritual civil ou como mera comemoração de uma realização pessoal, porém, não lhes é inerente qualquer aspecto empresarial, ainda que se trate de um evento de alta produção”, disse o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de 2012

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