TJMG. Contrato de comissão. Venda de passagens aéreas. Possibilidade de alteração unilateral das condições. Art. 704 do CC/2002. No contrato de comissão mercantil por tempo indeterminado, o comitente pode modificar unilateralmente o valor a ser pago ao comissário. Tratando-se de típico contrato de comissão, onde o legislador atribuiu, à obviedade, a total liberdade ao comitente para deliberar sobre as condições que melhor lhe assistirem, conforme destacado no artigo 704 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na atitude da companhia aérea em rever sua política de preços, independentemente da discordância das agências a ela atreladas.
Fonte: www.cc2002.com.br