EVICÇÃO: estudos anotados

A evicção ocorre quando uma pessoa que adquiriu um bem,  perde a posse ou a propriedade desta coisa, em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo,  que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores, de modo que ele não poderia ter sido alienado.   Após perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) deverá ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuízo. O fundamento desta indenização está no princípio da garantia. Logo, não interessa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé quando vendeu o bem. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto.   É o entendimento do STJ: “A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.” (REsp 1.332.112-GO).   Participantes: Evictor: é o terceiro reivindicante do bem. Evicto: é o adquirente do bem, que perdeu a ação movida pelo evictor. Alienante: é o que transferiu o bem ao evicto, e, por isso, deve responder pela evicção, indenizando-o.   A doutrina majoritária aponta os seguintes requisitos: – Aquisição onerosa do bem (doação não gera direito de indenização no caso de evicção) – Perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada – Direito anterior do evictor sobre a coisa (Deve-se analisar o momento em que o terceiro passou a ter direito sobre o bem. Se foi antes da alienação, o alienante responderá  pela perda da coisa. Se o direito do evictor surgiu depois da venda, o alienante não deverá pagar indenização ao adquirente) – Por meio de decisão judicial ou ato administrativo.

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