SEGURO DE VIDA NÃO É CONSIDERADO HERANÇA
Imaginemos a seguinte situação: João, solteiro e sem filhos, trabalhava como vigilante em uma empresa, e esta contratou seguro de vida para todos seus funcionários. E João, por motivo de doença, faleceu deixando como beneficiária do seguro a sua mãe. O falecido não possuía nenhum patrimônio e nem dinheiro em conta, deixando para sua mãe apenas o prêmio do seguro de vida.Contudo, João possuía uma elevada dívida no cartão de crédito, que não fora paga enquanto era vivo. Pergunta: O prêmio do seguro de vida responderá pela dívida de João? Resposta: NÃO. O capital do seguro de vida não pode ser usado para pagamento de dívida do falecido, conforme o artigo 794 do Código Civil: “Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” Desta forma, no caso em questão, se houver na herança apenas dívidas, a herdeira não é obrigada a efetuar o pagamento. Sobre o tema, derramo as presentes jurisprudências: “SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. 1. Nos casos de morte, os seguros de vida ou de acidentes pessoais não se considera herança para todos os efeitos de direito (art. 794 do Código Civil vigente). Desse modo, a renúncia à herança não se confunde com renúncia à indenização securitária. 2. Não tendo havido a indicação de beneficiários pelo segurado, paga-se a indenização por metade ao cônjuge e por metade aos demais herdeiros (art. 792 do Código Civil vigente). 3. Não age de modo ilícito a seguradora que solicita os dados dos demais herdeiros do de cujus para o pagamento da indenização securitária. Dano moral não configurado. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AC 70022797039; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo; Julg. 12/03/2008; DOERS 31/07/2008; Pág. 25) (Publicado no DVD Magister nº 23 – Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)” “APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SEGURO DE VIDA. Não se inserindo o seguro de vida dentre as questões de inventário, porque seguro de vida não é herança, dispensável o inventário para liberação de valores dele decorrente. Apelo provido. (TJRS; AC 70029437803; Caxias do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 18/06/2009; DOERS 26/06/2009; Pág. 49)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Indeferimento de alvará para percepção de seguro de vida instituído pelo inventariado e de consórcio contemplado em favor deste, em face da eventual existência de encargos por conta do espólio. Inadmissibilidade relativamente ao seguro, que não é considerado herança, não integrando os bens do espólio, e nem está sujeito a dívidas do segurado, inteligência dos artigos 792 e 794 do Código Civil. Situação que não se estende ao consórcio, cujo valor somente admitiria liberação em situação de premência e excepcionalidade, não verificada na espécie. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AI 70030672513; São Borja; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; Julg. 18/06/2009; DOERS 25/06/2009; Pág. 32)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO DE CUJUS. CA PITAL DO SEGURO. LEVANTAMENTO PELO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO INTE GRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. O capital do seguro de vida não constitui herança para os efeitos de direito, não integrando, portanto, o patrimônio do espólio. (TJSP; AI 612.096.4/9; Ac. 3597240; Taubaté; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 28/04/2009; DJESP 22/05/2009)” Diante do exposto, resta claro que o seguro de vida não integra a herança, não respondendo por dívidas e, até mesmo, não fará parte do inventário.