PALAVRAS EM LATIM
Tendo em vista que vários advogados fazem uso de expressões em latim, mas não sabem o real significado, resolvi fazer uma pesquisa em que tive o cuidado de separar as palavras em latim mais utilizadas entre os civilistas, com o intuito de esclarecer todas as dúvidas sobre o uso dos termos. Vejam abaixo: – ad cautelam Por precaução. Diz-se do ato praticado a fim de prevenir algum inconveniente. – ad hoc Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretárioad hoc, tribuna ad hoc. – ad judicia Para os juízos. Diz-se do mandato judicial outorgado ao advogado pelo mandante. – a quo Da parte de cá. 1 Na ignorância; sem entender, sem saber. 2 Dir Diz-se do dia a partir do qual se começa a contar um prazo. 3 Dir Diz-se do juiz de um tribunal de cuja decisão se recorre: Juiz a quo (opõe-se, neste caso, a ad quem, juiz, ou tribunal, para o qual se recorre). 4 Lóg Diz-se do termo ou princípio sobre que se fundamenta uma conclusão. – causa debendi Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação – causa petendi A causa de pedir. Fato que serve para fundamentar uma ação. – conditio sine qua non Condição sem a qual não. Expressão empregada pelos teólogos para indicar circunstâncias absolutamente indispensáveis à validade ou existência de um sacramento, p. ex., a vontade expressa dos noivos para a validade do matrimônio. – data venia Dada a vênia. Expressão delicada e respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista. Usada em linguagem forense e em citações indiretas. – de cujus De quem. Primeiras palavras da locução de cujus sucessione agitur (de cuja sucessão se trata) Refere-se à pessoa falecida, cuja sucessão se acha aberta. – de facto De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure. – dura lex sed lex A lei é dura, mas é a lei. Apesar de exigir sacrifícios, a lei deve ser cumprida. – erga omnes Para com todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que obriga a todos. – ex causa Pela causa. Diz-se das custas pagas pela parte que requer ou promove certo ato incontrovertível que somente a ela interessa ou aproveita. – ex expositis Do que ficou exposto: Portanto, ex expositis, nada lhe resta. – ex lege Por força da lei: Foi nomeado ex lege. – ex officio Por obrigação, por dever do cargo. Dir Diz-se do ato realizado sem provocação das partes. – extra petita Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa. – ex tunc Desde então. Com efeito retroativo. – ex vi Por força. Por determinação de; em virtude de. – ex vi legis Por força da lei. Em virtude da lei. – habeas corpus Que tenhas o corpo. Meio extraordinário de garantir e proteger com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de qualquer autoridade legítima. – honoris causa Por causa da honra. Título honorífico concedido a pessoas ilustres. – in abstracto Em abstrato. Sem fundamento; teoricamente. – in actu No ato. No momento de ação. – in continenti Imediatamente. – in fine No fim. Refere-se ao fim de um capítulo, parágrafo ou livro. – inter vivos Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida do doador. – in totum No todo; na totalidade. – intuitu personae Em consideração à pessoa. – ipsis litteris Pelas mesmas letras; textualmente. – ipsis verbis Com as mesmas palavras, com as próprias palavras. – ipso facto Só pelo mesmo fato; por isso mesmo, conseqüentemente. – juris tantum De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence. – lato sensu No sentido lato, geral. – modus faciendi Modo de agir. – modus vivendi Modo de viver. Convênio provisório entre nações, feito quase sempre através de permuta de notas diplomáticas. – mutatis mutandis Mudando-se o que se deve mudar. Feitas algumas alterações. – nomen juris Denominação legal; o termo técnico do direito. – non bis in idem Não duas vezes pela mesma coisa. Axioma jurídico, em virtude do qual ninguém pode responder, pela segunda vez, sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo mesmo delito. – onus probandi Encargo de provar. Expressão que deixa ao acusador o trabalho de provar (a acusação). – pro rata Proporcionalmente. Recebendo cada um, ou pagando, a quota que lhe toca num rateio. – ratio legis A razão da lei. Dir Espírito que inspira a lei e deve ser objeto de investigação dos intérpretes e comentadores que procuram esclarecer o seu texto. – sine qua non Sem a qual não. Diz da condição essencial à realização de um ato. – ultra petita Além do pedido. Diz-se da demanda julgada além do que pediu o autor. Fonte: Eduardo Noleto (Advogado Colaborador).
A NOVA DO STJ: APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, CABE AO DEVEDOR BUSCAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO
O Superior Tribunal de Justiça, nesta semana, ao julgar o REsp 1.339.436, decidiu que é obrigação do devedor, após quitar a sua dívida, providenciar o cancelamento do protesto do título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca combinação das partes em sentido contrário. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tal entendimento (Lei 9.492/1997), quando indeferiu um pedido de indenização do Autor que alegou ter sofrido danos pelo fato de o protesto não ter sido cancelado, apesar de ele ter quitado a dívida. Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados à interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. “A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator. Vale trazer à baila que tal tese passa, agora, a orientar os Tribunais de Segunda Instância em recursos que discutem a mesma questão. Cumpre ressaltar que essa decisão se aplica aos títulos de créditos protestados e não em relação aos consumidores que possuem restrições perante os órgãos de proteção de crédito. Quando um consumidor possui uma restrição no SPC/SERASA e quita o seu débito, ainda sobrevive o entendimento de que, a obrigação de retirada da negativação é da empresa/fornecedor. Ademais, no que se refere aos títulos protestados, entendo que não poderia o STJ fixar uma regra objetiva, já que alguns títulos de créditos protestados precisam de UMA CARTA DE ANUÊNCIA, que é fornecida pelo próprio Credor, para retirada da restrição. Desta forma, o Credor que não fornece a CARTA DE ANUÊNCIA impedirá a retirada do protesto e, por isso, entendo que é obrigação do Credor retirar a restrição, já que este foi quem procurou o serviço de protesto. Fonte: Eduardo Noleto (Advogado colaborador).