PALAVRAS EM LATIM

Tendo em vista que vários advogados fazem uso de expressões em latim, mas não sabem o real significado, resolvi fazer uma pesquisa em que tive o cuidado de separar as palavras em latim mais utilizadas entre os civilistas, com o intuito de esclarecer todas as dúvidas sobre o uso dos termos. Vejam abaixo:   – ad cautelam Por precaução. Diz-se do ato praticado a fim de prevenir algum inconveniente.   – ad hoc Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretárioad hoc, tribuna ad hoc.   – ad judicia Para os juízos. Diz-se do mandato judicial outorgado ao advogado pelo mandante.   – a quo Da parte de cá. 1 Na ignorância; sem entender, sem saber. 2 Dir Diz-se do dia a partir do qual se começa a contar um prazo. 3 Dir Diz-se do juiz de um tribunal de cuja decisão se recorre: Juiz a quo (opõe-se, neste caso, a ad quem, juiz, ou tribunal, para o qual se recorre). 4 Lóg Diz-se do termo ou princípio sobre que se fundamenta uma conclusão.   – causa debendi Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação   – causa petendi A causa de pedir. Fato que serve para fundamentar uma ação.   – conditio sine qua non Condição sem a qual não. Expressão empregada pelos teólogos para indicar circunstâncias absolutamente indispensáveis à validade ou existência de um sacramento, p. ex., a vontade expressa dos noivos para a validade do matrimônio.   – data venia Dada a vênia. Expressão delicada e respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista. Usada em linguagem forense e em citações indiretas. – de cujus De quem. Primeiras palavras da locução de cujus sucessione agitur (de cuja sucessão se trata) Refere-se à pessoa falecida, cuja sucessão se acha aberta. – de facto De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.   – dura lex sed lex A lei é dura, mas é a lei. Apesar de exigir sacrifícios, a lei deve ser cumprida. – erga omnes Para com todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que obriga a todos.   – ex causa Pela causa. Diz-se das custas pagas pela parte que requer ou promove certo ato incontrovertível que somente a ela interessa ou aproveita.   – ex expositis Do que ficou exposto: Portanto, ex expositis, nada lhe resta.   – ex lege Por força da lei: Foi nomeado ex lege. – ex officio Por obrigação, por dever do cargo. Dir Diz-se do ato realizado sem provocação das partes.   – extra petita Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa. – ex tunc Desde então. Com efeito retroativo. – ex vi Por força. Por determinação de; em virtude de. – ex vi legis Por força da lei. Em virtude da lei.   – habeas corpus Que tenhas o corpo. Meio extraordinário de garantir e proteger com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de qualquer autoridade legítima.   – honoris causa Por causa da honra. Título honorífico concedido a pessoas ilustres.   – in abstracto Em abstrato. Sem fundamento; teoricamente. – in actu No ato. No momento de ação.   – in continenti Imediatamente.   – in fine No fim. Refere-se ao fim de um capítulo, parágrafo ou livro.   – inter vivos Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida do doador. – in totum No todo; na totalidade. – intuitu personae Em consideração à pessoa. – ipsis litteris Pelas mesmas letras; textualmente. – ipsis verbis Com as mesmas palavras, com as próprias palavras. – ipso facto Só pelo mesmo fato; por isso mesmo, conseqüentemente.   – juris tantum De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.   – lato sensu No sentido lato, geral.   – modus faciendi Modo de agir. – modus vivendi Modo de viver. Convênio provisório entre nações, feito quase sempre através de permuta de notas diplomáticas. – mutatis mutandis Mudando-se o que se deve mudar. Feitas algumas alterações. – nomen juris Denominação legal; o termo técnico do direito. – non bis in idem Não duas vezes pela mesma coisa. Axioma jurídico, em virtude do qual ninguém pode responder, pela segunda vez, sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo mesmo delito.   – onus probandi Encargo de provar. Expressão que deixa ao acusador o trabalho de provar (a acusação).   – pro rata Proporcionalmente. Recebendo cada um, ou pagando, a quota que lhe toca num rateio.   – ratio legis A razão da lei. Dir Espírito que inspira a lei e deve ser objeto de investigação dos intérpretes e comentadores que procuram esclarecer o seu texto.   – sine qua non Sem a qual não. Diz da condição essencial à realização de um ato.   – ultra petita Além do pedido. Diz-se da demanda julgada além do que pediu o autor.   Fonte: Eduardo Noleto (Advogado Colaborador).

A NOVA DO STJ: APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, CABE AO DEVEDOR BUSCAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO

O Superior Tribunal de Justiça, nesta semana, ao julgar o REsp 1.339.436, decidiu que é obrigação do devedor, após quitar a sua dívida, providenciar o cancelamento do protesto do título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca combinação das partes em sentido contrário. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tal entendimento (Lei 9.492/1997), quando indeferiu um pedido de indenização do Autor que alegou ter sofrido danos pelo fato de o protesto não ter sido cancelado, apesar de ele ter quitado a dívida.  Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.  Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados à interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. “A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.  Vale trazer à baila que tal tese passa, agora, a orientar os Tribunais de Segunda Instância em recursos que discutem a mesma questão. Cumpre ressaltar que essa decisão se aplica aos títulos de créditos protestados e não em relação aos consumidores que possuem restrições perante os órgãos de proteção de crédito. Quando um consumidor possui uma restrição no SPC/SERASA e quita o seu débito, ainda sobrevive o entendimento de que, a obrigação de retirada da negativação é da empresa/fornecedor. Ademais, no que se refere aos títulos protestados, entendo que não poderia o STJ fixar uma regra objetiva, já que alguns títulos de créditos protestados precisam de UMA CARTA DE ANUÊNCIA, que é fornecida pelo próprio Credor, para retirada da restrição. Desta forma, o Credor que não fornece a CARTA DE ANUÊNCIA impedirá a retirada do protesto e, por isso, entendo que é obrigação do Credor retirar a restrição, já que este foi quem procurou o serviço de protesto.   Fonte: Eduardo Noleto (Advogado colaborador).

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support