DIREITO AO CONSUMO OU DIREITO DO CONSUMIDOR?
A Constituição de 1988 trouxe em seu bojo a preocupação com os direitos do consumidor, dando maior sustentação aos movimentos sociais realizados, garantindo os referidos direitos, inclusive como preceito fundamental, incluído no rol de direitos e garantias fundamentais ao cidadão, conforme previsão expressa no artigo 5º, XXXII “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Por sua vez, o artigo 170, inciso V, da citada Constituição é verificado com grande importância, pois a defesa do consumidor é estipulada mais uma vez como um princípio fundamental para a garantia da ordem econômica: Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] omissis V – defesa do consumidor. No artigo 175, parágrafo único, inciso II, da mesma Constituição aduz a necessidade de esclarecimentos sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos. Por fim, tem-se no artigo 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que consagrou a previsão de urgência para elaboração de um instrumento específico de proteção ao consumidor: “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”. Em 11 de setembro de 1990 fora publicada a lei nº 8.078, o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o que se observa, é que apesar de toda evolução atinente ao reconhecimento dos direitos do consumidor, conforme assevera Ihering “não lhe basta uma “pretensão normativa”, é preciso que se lhe dê “efetividade social”. sendo certo que os anseios das relações de consumo se misturam com os anseios sociais, veio à baila, a necessidade da intervenção estatal, com a finalidade de efetivar a proteção aos interesses do consumidor, conforme se observa em vários dispositivos mencionados. Contudo, após exaustiva análise a respeito do Estado contemporâneo e a mundialização do capital, percebo que a ação Estatal, apesar de prevista constitucionalmente, encontra-se comprometida por questões econômicas, de modo que não se consegue mais distinguir se todos esses instrumentos conquistados são utilizados em prol do consumidor ou do consumo. Ora, tal conflito ocorre pela ausência de efetivas políticas públicas de proteção ao consumidor.