Na Contramão da Justiça. Por Duarte Jr. e Eduardo Noleto.

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o RExt 631240, entendeu que a exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de causas previdenciárias, não viola o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Para esta Corte Suprema, antes de ajuizar qualquer ação judicial, os segurados devem, previamente, requerer administrativamente o benefício previdenciário perante o INSS, sem que isso ofenda o princípio norteador do livre acesso ao Poder Judiciário. Pois bem, resta claro como a luz meridiana que tal decisão viola sim a Constituição Federal de 1988, principalmente no que diz respeito ao Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Não poderia o STF decidir de tal modo, posto que possui o dever legal de zelar pela aplicação das normas constitucionais. Na verdade, cremos que tratou-se de mais uma decisão política, que possui o único objetivo de desafogar de modo equivocado o Poder Judiciário. Ocorre que, tal decisão é um precedente muito perigoso, já que o Poder Judiciário vem caminhando na “contramão da sociedade”, tendo em vista que cada vez mais se distancia do jurisdicionado. Essa nova tendência cria cada vez mais obstáculos para que o cidadão busque a tutela de seu direito e, assim, diminua as pilhas de papeis acumuladas nas mesas dos juízes, sem que os problemas geradores de tantos processos desapareçam. Se continuarmos caminhando neste sentido, é bem provável que daqui um tempo não seja mais possível ajuizar ações de consumo em face de empresas de telefonia, ou empresas de energia elétrica, ou em face de qualquer empresa prestadora de serviço, ou até mesmo, em face de bancos, sem que o consumidor faça uma reclamação administrativa prévia nas agências reguladoras destes serviços. Por consequência, a população acabaria “engrossando” cada vez mais as filas dos órgãos públicos como o INSS, ANEEL, ANATEL, FEBRABAN, etc.

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