Produto comprado no exterior tem garantia no Brasil!?

Atualmente vivemos num mundo globalizado caracterizado por um processo de interligação econômica, política, social e cultural. A globalização é de fundamental importância para a atuação das empresas transnacionais, pois proporciona todo o aparato tecnológico para os serviços de telecomunicação, transporte, investimentos, entre outros, fatores essenciais para realização eficaz das atividades econômicas em grande escala. Não é de hoje que os brasileiros são atraídos pelos baixos preços das compras realizadas fora do país. Com mais brasileiros viajando, e muitos deles em busca de eletrônicos a preços mais baratos do que os encontrados no Brasil, estão se tornando mais frequentes os casos de pessoas que precisam de assistência técnica para produtos comprados no exterior que apresentam defeitos. Em 2013, o site Reclame Aqui calculou ter recebido, apenas entre 1º de maio e 31 de outubro, 909 reclamações de consumidores relacionadas a eletrônicos adquiridos fora do país. Infelizmente, a grande maioria das multinacionais aqui no Brasil não concedem garantia a eletrônicos comprados no exterior. Neste sentido, muitas empresas informam que a cobertura da garantia está limitada ao país de compra e que isso é informado expressamente nos manuais de instruções dos produtos. Ora, como é possível a empresa alegar o fato de sua garantia ser nacional, se esta atraiu o consumidor justamente por ser reconhecida internacionalmente?! O Código de Defesa do Consumidor, sustenta princípios como a responsabilidade do fornecedor, prestação adequada de serviços e equilíbrio na relação de consumo. De acordo com o referido código, se o fabricante do produto importado tiver atuação no mercado brasileiro, deve-se aplicar a legislação de consumo do país, o que atribui a responsabilidade pelo cliente nacional. Caso o produto seja adquirido por um importador, ele será solidariamente responsável por resolver o problema. Afirma o CDC (Lei n 8.078/90), que é dever dos fabricantes, importadores e distribuidores garantir por no mínimo por 90 dias seus produtos duráveis e 30 dias os não duráveis, sem fazer referência ao local onde foi comprado. Isto posto, a filial brasileira, representante da marca internacional, deverá realizar os devidos reparos no produto adquirido no exterior, mesmo sem a suposta garantia mundial, no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da reclamação.  

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