Locadora de veículo e seguradora são condenadas a indenizar por atropelamento de ciclista

As empresas Quality Aluguel de Veículos Ltda e Bradesco Companhia de Seguros foram condenadas, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT a pagar indenização por danos morais e estéticos a um ciclista atropelado por um automóvel da frota da locadora. O montante da condenação, no valor de R$ 75 mil, deverá ser pago de forma solidária, cabendo à seguradora arcar com R$ 25 mil, ou seja, o correspondente à apólice do seguro.   O autor relatou que sofreu grave acidente de trânsito, sendo atropelado por um dos veículos de propriedade da locadora quando estava parado na faixa zebrada, em sua bicicleta, enquanto aguardava para atravessar a via rumo ao trabalho. O acidente ocorreu em 2005, na DF 085, no entroncamento para a DF 079 que dá acesso à Águas Claras.   Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos do autor relativos aos danos materiais e estéticos, e procedente em relação ao dano moral, arbitrado em R$ 60 mil. Segundo a sentença, o ciclista não apresentou prova dos prejuízos com tratamentos médicos e conserto da bicicleta que justificassem a condenação. Em relação aos danos estéticos, o magistrado considerou que “o autor não demonstrou a existência de sequelas físicas capazes de lhe causar constrangimento social, dores íntimas ou algum impedimento em sua vida”. Ainda segundo a sentença do juiz, “à seguradora caberia apenas os danos materiais e corporais que, contudo, não foram comprovados.”   Após recurso das partes, a Turma reformou em parte a decisão de 1ª Instância e julgou procedente o dano estético pleiteado pelo autor, bem como o dever da seguradora de arcar solidariamente pela condenação no limite da apólice contratada. De acordo com a relatora, “a doutrina e a jurisprudência apontam para o fato de que o dano pessoal coberto pela seguradora compreende o dano moral, significando dizer que atinge um direito de personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extra-patrimonial”. A seguradora só ficaria isenta do pagamento se houvesse cláusula contratual expressa de exclusão do dano moral.   O montante da condenação passou a ser de R$ 75 mil, dos quais R$ 60 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. Os valores deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, conforme determinado no acórdão.   Processo: 2007011132696-4 Fonte: TJDFT

Loja é condenada por vender guarda-roupa com defeito.

Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou procedente a ação movida por W.S.D contra uma loja de eletrodomésticos, condenando-a ao pagamento de R$ 1 mil de danos morais, por vender um guarda-roupa com defeito. Além disso, a loja foi condenada à rescisão do contrato e à restituição do dinheiro pago pelo produto no valor de R$ 1.683,00.   O cliente alega que no dia 13 de abril de 2012 comprou um guarda-roupa na loja pelo valor de R$ 1.683,00, parcelado em 10 vezes. Informa que, após a montagem, no mês de maio, observou que o produto estava descascando e a porta não abria normalmente.   A autora conta que foi até a loja para resolver o seu problema, mas foi informada de que deveria se dirigir à empresa autorizada. Frustrada por não ter solucionado o defeito do produto, ela pediu a retirada do guarda-roupa de sua residência, bem como o cancelamento da compra realizada e a devolução de seu dinheiro. Por fim, requereu também a indenização pelos danos morais sofridos.   Citada, a loja de eletrodomésticos apresentou contestação alegando não ser responsável pelos defeitos de fábrica, por isso encaminhou a autora à empresa autorizada.   De acordo com os autos, a fornecedora do produto tem responsabilidade de dar todo o suporte para o seu cliente em razão de se tratar de vício do produto, pois foi a loja que realizou a montagem completa do guarda-roupa. No entanto, a autora comprovou o defeito apresentado no produto que estava na garantia legal e contratual.   “Ao pedido de indenização por danos morais entendo que, inobstante as alegações da ré, no caso dos autos, os transtornos causados à autora ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, já que passados aproximadamente sete meses da reclamação acerca do defeito do produto sem que o mesmo tenha sido solucionado, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, ainda conforme os autos.   Processo nº 0009739-31.2012.8.12.0110 Fonte: TJMS

Indicação de provável sexo de bebê não gera obrigação indenizatória

Decisão unânime da 3ª Turma Recursal do TJDFT julgou procedente apelação de uma clínica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposto erro na identificação do sexo de bebê.   Narra a autora que, diante da informação prestada pela Nova Clínica de que estava grávida de um bebê do sexo feminino, realizou gastos com enxoval e book fotográfico. Todavia, surpreendeu-se com o nascimento de um bebê do sexo masculino. Assim, pede indenização por danos morais e materiais, diante dos gastos despendidos.   A ré, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito, uma vez que o exame realizado não visava descobrir o sexo do feto, tratando-se tão somente de exame de rotina para a manutenção da saúde do bebê. Além disso, afirma que o paciente é alertado do caráter complementar do exame, sendo necessário acompanhamento médico e outros exames para garantir um diagnóstico mais seguro.   Inicialmente, o juiz originário ressalta que, “nas hipóteses em que se verifica a ocorrência de relação de consumo, passou-se a exigir do prestador de serviço maior diligência na execução de sua atividade, como forma de prevenir danos ao consumidor”. Assim, prossegue o magistrado, a informação prestada, “ainda que sob o título de probabilidade, acerca da sexualidade do feto, configura falha na prestação de serviço (art. 14, CDC), ainda mais quando a ré tinha ciência de que naquele estágio gestacional era de difícil diagnóstico”.   Ao analisar o recurso, porém, o juiz relator constatou que o referido exame foi realizado no quinto mês de gestação, a fim de verificar o estado de saúde do feto e não o sexo. E anotou: “Embora tenha constado no exame referência ao sexo do bebê, isso não foi indicado como certo. Diferentemente, a recorrente consignou como ‘SEXO FETAL PROVÁVEL’, em letras maiúsculas, cumprindo, inclusive, determinação do CDC relativa aos contratos de adesão (art. 54, § 3º)”.   Assim, o julgador firmou entendimento de que a clínica não se descuidou do dever legal de prestar informação adequada e clara ao consumidor. A gestante, ao contrário, diante da incerteza apontada no exame por imagem, “deveria ter realizado outros exames para estancar a dúvida quanto ao sexo do feto, isso, antes de despender gastos com enxoval e outras despesas para o bebê. Ao não tomar esses cuidados, assumiu os riscos de os itens adquiridos não servirem para seu bebê”.   Logo, não havendo nexo causal entre a conduta praticada pela recorrente e as despesas suportadas pela recorrida, não cabe impor à recorrente responsabilidade civil para reparação dos danos.   Processo: 20120210026889ACJ Fonte: TJDFT

Médico e Unimed são condenados a indenizar paciente que teve material para biópsia trocado

A Unimed Fortaleza e o médico Francisco Virgílio Dourado devem pagar R$ 5 mil de indenização moral à cabeleireira C.S.M. Ela se submeteu à intervenção cirúrgica objetivando realizar biópsia, mas o material coletado foi trocado com o de outra paciente. A decisão é do juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais de Fortaleza.   Consta nos autos que C.S.M. apresentou sangramento e dores, decorrentes de irregularidade no ciclo menstrual. Em junho de 2009, ela passou por uma “histeroscopia cirúrgica por vídeo”, prescrita e realizada pelo médico no hospital da Unimed.   A cirurgia foi necessária para verificar a presença de miomas ou pólipos e retirar tecido para biopsia. Após a intervenção, o material coletado desapareceu, sendo encontrado somente horas depois. Isso porque, segundo a enfermeira-chefe do hospital, houve procedimentos semelhantes realizados no mesmo centro cirúrgico, inclusive, um deles, envolvia paciente de nome parecido com o da cabeleireira.   Desconfiada da fidelidade da coleta, ela procurou o cirurgião e pediu exame de DNA. O médico se recusou a solicitá-lo argumentando que a cirurgia havia sido bem-sucedida, e os sintomas (sagramento e cólicas) apresentados no pós-operatório eram consequências normais da intervenção. Diante da insistência pelo exame, o profissional insinuou que havia tentativa de extorquir a Unimed.   Por isso, C.S.M. requereu, por meio de liminar, a realização do teste de DNA. Autorizado pela Justiça, o exame constatou que o material coletado não pertencia à cabeleireira. Devido ao sofrimento experimentado, C.M.S. ingressou com ação (nº 729-35.2010.8.06.0001) de reparação por danos morais contra a empresa e o profissional que a atendeu.   Na contestação, o médico alegou que não deveria ser parte no processo e responsabilizou o hospital pelo desaparecimento do material. Além disso, negou ter agido com imprudência e falta de zelo.   Já a operadora de saúde admitiu o equívoco, mas disse ter avisado os envolvidos logo que foi detectado o erro. Também negou a existência do dano moral porque não houve qualquer prejuízo decorrente da troca dos materiais.   Ao julgar o caso em julho deste ano, o juiz destacou que “a própria ré [Unimed] reconhece a ocorrência de falha no serviço prestado” e o desaparecimento do material coletado já configura dano moral.   Ressaltou, também, que o médico deveria ter sido mais cauteloso, “se certificando da observância das medidas necessárias para a integridade do tecido colhido”. Além disso, considerou o profissional negligente por se negar a requerer o exame de DNA, “não contribuindo de nenhuma forma para tentar solucionar o problema”.   Fonte: TJCE

TIM Celular é condenada a pagar indenização por cobrança indevida

A TIM Celular S/A deve pagar R$ 2.500,00 de indenização para a aposentada M.O.R.S., que teve o nome incluído indevidamente em cadastro de restrição ao crédito. A decisão é do juiz José Mauro Lima Feitosa, em respondência pela Comarca de Assaré, distante 502 km de Fortaleza.   Segundo os autos (nº 2970-54.2013.8.06.0040), em outubro de 2010, M.O.R.S. foi surpreendida com cobrança de R$ 29,90, referente à mensalidade de plano telefônico da TIM. A aposentada entrou em contato com a operadora várias vezes, mas não conseguiu cancelar o serviço, e as cobranças continuaram. Por esse motivo, teve o nome inscrito no Serasa.   Alegando não ter contratado o plano, a aposentada ajuizou ação solicitando reparação moral e a retirada do nome da lista de devedores. Na contestação, a TIM defendeu que as cobranças são legais e que o consumidor tem a obrigação de quitar os débitos.   Segundo o juiz, “a conduta da ré [empresa] foi capaz de causar insegurança e indignação na autora [aposentada], tornando dessa forma possível o acolhimento do pedido indenizatório dos danos morais, aplicando-se a responsabilidade civil com o intento de evitar a reiteração da prática abusiva de cobranças indevidas”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (03/07). Fonte: TJCE

Consumidor ganha indenização por celular com problema

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.A.B. contra uma assistência técnica especializada, uma loja de operadora telefônica e uma transportadora, condenadas a restituírem R$ 1.858,48 equivalente ao preço do celular com defeito, além de terem que disponibilizar ao autor o código de autorização do celular para futuro envio e conserto do aparelho.   As rés ainda terão de restituir o autor em R$ 736,00 pelo preço do novo celular que ele comprou, mais indenização por danos morais arbitradas em R$ 6 mil. Além disso, a loja da operadora deverá ainda disponibilizar informações sobre a fatura com vencimento no mês de outubro de 2012, na qual serão cobrados valores de ligação DDD e multa por suposta quebra judicial.   Narra o autor da ação que pagou R$ 399,00 por um aparelho celular Motorola Atrix, avaliado em R$ 1.858,48, pois ele contratou um plano oferecido por uma operadora pelo valor mensal de R$ 179,00, sendo que, por conta do desconto fornecido, foi firmado um contrato de fidelidade por 12 meses.   Porém o autor aduz que, ainda no período de garantia do aparelho, ele apresentou vários defeitos, que fizeram com que ele procurasse pela assistência técnica na loja em que comprou o celular por diversas vezes.   R.A.B. alega ainda que, além de não ter o problema solucionado, foi informado a procurar a assistência técnica especializada que não atende em Mato Grosso do Sul, sendo que o aparelho deveria ser enviado para conserto por meio de serviços de logística e transportes da terceira requerida.   No entanto, o autor aduziu que houve falha na prestação de serviço da transportadora ré, que além de não ter buscado o aparelho conforme foi informado pelo autor, ele ainda lhe forneceu informações erradas, tendo informado que, para o envio do conserto, o carregador não precisava ser enviado, tendo agido de tal modo.   Assim, o autor alega que foi surpreendido com a negativa da assistência técnica em consertar o aparelho, pois ele foi enviado sem o carregador, ao contrário do que havia sido informado pela transportadora.   Em contestação, a loja de operadora telefônica aduziu incompetência do juizado especial para análise da causa diante da complexidade e necessidade de perícia. Já a transportadora ré alegou que não participou da relação jurídica em apreço.   Conforme a sentença homologada, “são claros os danos sofridos pelo autor na busca de uma solução eficiente para conserto de seu aparelho celular, solução essa que não veio de nenhuma das três requeridas”. Ainda é possível analisar que “nenhuma das três rés têm – ou tiveram – pretensão de ajudar o autor, pelo contrário, impuseram burocracias e limitações”.   Sobre a devolução dos valores gastos pelo autor foi julgado procedente, devendo as rés restituírem ao réu o valor do celular, uma vez que ultrapassados mais de 30 dias da ciência das rés do defeito do celular, nenhuma solução foi dada.   Ainda conforme a sentença, as rés devem disponibilizar o código de autorização para postagem do celular Motorola Atrix para futuro envio e conserto do aparelho pelas rés.   A restituição da quantia de R$ 119,80 gasta em ligações DDD para entrar em contato com a transportadora ré foi julgado improcedente, pois na fatura anexa aos autos não há indicação que esse valor tenha sido gasto nas ligações para a requerida.   A loja de operadora telefônica deverá ainda disponibilizar informações da fatura com vencimento no mês de outubro de 2012, em que serão cobrados valores de ligações de DDD e ainda multa por suposta quebra judicial.   Em relação à restituição de R$ 736,00 referente ao novo aparelho que o autor comprou, também foi julgada procedente, uma vez que o autor somente teve que comprar um novo aparelho celular porque não encontrou uma solução para o conserto do celular com defeito.   Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois fica evidente nos autos que o autor sofreu danos morais na situação que enfrentou, uma vez que seu celular estava com defeito e não encontrou uma solução para o conserto.   Processo nº 0809401-24.2012.8.12.0110 Fonte: TJMS

Cliente receberá indenização por erro de lotérica

Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por L.R.R. de L. contra uma lotérica da Capital, condenando-a à restituição do pagamento de R$ 428,03 mais R$ 2 mil de indenização por danos morais, devendo tais valores serem corrigidos pelo IGPM/FGV, além de efetuar juros de 1% ao mês.   Narra a autora da ação que no dia 13 de janeiro de 2013 foi na lotérica requerida para pagar um boleto de financiamento no valor de R$ 362,88, e que a funcionária efetuou o pagamento de R$ 326,88, que só foi percebido por ela dias depois, pois recebeu uma carta de cobrança da financeira informando que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito.   L.R. disse que, para ter seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito, teve que realizar novamente o pagamento do boleto e, desta forma, pediu pela restituição em dobro do valor pago, mais indenização por danos morais arbitrados em R$ 10 mil.   Em contestação, a lotérica ré alegou que a culpa é da autora, uma vez que foi o seu sogro que pagou o boleto e não conferiu o troco. Mencionou ainda que em seu estabelecimento há cartazes informando que os clientes devem conferir o troco e, assim, pediu pela improcedência da ação.   Conforme a sentença homologada, “não se pode culpar a requerente por não conferir o troco. Deveria a reclamada não realizar o pagamento menor que o estipulado no boleto”.   Além disso, é possível observar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.   De acordo com a decisão, é possível analisar que a autora realizou o novo pagamento do boleto, no valor de R$ 464,03, tendo pago R$ 101,05. Assim, a ré deverá restituir a autora de forma simples, pois não ficou demonstrado que ela agiu de má-fé.   Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente, pois além da ré ter cometido um ato abusivo por deixar de prestar os serviços para a autora, a situação em questão “configurou uma situação acima do permitido em nosso cotidiano, uma vez que a requerente teve seu nome inserido no SCPC e SERASA, devido ao pagamento realizado em valor menor que o permitido no boleto”.   Processo nº 0805039-42.2013.8.12.0110 Fonte: TJMS

Mulher que sofreu aborto após ser baleada em assalto deve ser indenizada em R$ 20,8 mil.

A Nordeste Segurança de Valores Ceará Ltda. foi condenada a pagar R$ 20.813,91 de indenização à empresária M.L.M.C., que sofreu aborto após ser atingida por tiros durante assalto a veículo da referida empresa. A decisão é da juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais de Fortaleza.   Consta nos autos (nº22262-55.2007.8.06.0001) que, no dia 2 de outubro de 2006, M.L.M.C. prestava serviço de transporte escolar, conduzindo sete crianças em uma Kombi. À frente, havia um carro da Nordeste Segurança transportando quase R$ 45 mil em dinheiro. O veículo estava sendo perseguido por outro, do tipo Gol.   De repente, assaltantes saíram do automóvel Gol, armados com fuzis e pistolas. Eles atiraram em direção ao carro da transportadora, matando um e deixando três feridos.   Os disparos também atingiram a Kombi. Três deles acertaram a empresária, que estava grávida de três meses e sofreu um aborto. Uma das crianças também foi alvejada, mas de forma superficial.   O inquérito policial constatou que o transporte de valores estava sendo feito de forma ilegal, pois os funcionários da empresa conduziam o dobro da quantia permitida para aquele tipo de veículo (Fiat Uno).   Alegando negligência da transportadora, M.L.M.C. e o marido entraram com ação de reparação por danos morais. Também pediram o ressarcimento dos R$ 813,91 pelos gastos feitos em decorrência do assalto.   Na contestação, a Nordeste Segurança sustentou que não pode ser responsabilizada por atos ilegais de assaltantes. Afirmou também que não ficaram comprovados os gastos referentes aos danos materiais. Defendeu ainda inexistência do dano moral porque não há nexo causal entre o ocorrido e a conduta da empresa.   Ao jugar o caso, a juíza determinou pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 813,91 a título de reparação material. A magistrada ressaltou que a ausência de nexo causal não se sustenta, pois o crime decorreu de atividade de risco (transporte de valores), presumidamente do conhecimento dos assaltantes. Destacou, também, que a empresa “nem mesmo utilizava veículo adequado para o transporte daquela quantia”.   Sobre os prejuízos materiais, explicou que “os disparos atingiram o veículo dos autores [M.L.M.C. e o marido], causando-lhes danos que devem ser reparados pelo réu, conforme demonstrado pelos documentos [recibos e cupom fiscal]”.   A juíza considerou de maior gravidade ainda os danos sofridos pela empresária, que teve de se submeter à cirurgia e sofreu aborto. “Essa perda realmente não tem preço e configura o típico dano moral”, afirmou.   Fonte: TJCE

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