Cliente deve ser reembolsado por passagem aérea não utilizada.
A 2ª turma recursal dos juizados especiais do DF negou provimento ao recurso da empresa B2W Viagens e Turismo LTDA (Submarino Viagens) contra decisão em que foi condenada a reembolsar um consumidor no valor de uma passagem aérea, comprada através do site, e não utilizada. A ação foi ajuizada após o consumidor adquirir uma passagem aérea Rio-Tóquio e não utilizá-la. Segundo o TJ/DF, as informações contidas nas “Condições Gerais” de contratação afirmam que os bilhetes da companhia aérea escolhida podiam não permitir o reembolso, dependendo de sua classe. O autor afirma, contudo, que na confirmação do pedido não consta a informação de que o bilhete e classe escolhidos não davam direito a reembolso. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a ressarcir o autor no valor do bilhete aéreo comprado. Não contente, recorreu da decisão. Ao analisar a ação, o magistrado Aiston Henrique de Sousa, relator, afirmou que a legislação “reconhece ao usuário do transporte aéreo o restituição não utilizada, sem sujeitar tal faculdade a qualquer condição“. Ressaltou ainda que “é exigível das companhias aéreas, bem como dos sites de venda, que disponham de um campo próprio para o usuário solicitar o reembolso, o que não restou demonstrado no caso presente“. Segundo ele, no caso em questão, consta demonstrado nos autos que o autor enviou correspondência à ré solicitando o reembolso previsto na lei, ao mesmo tempo em que demonstra também a negativa da ré. “O envio foi feito com mais de um mês de antecedência, o que denota a existência de tempo suficiente para disponibilizar para outros passageiros“, afirmou. Manteve, então, o entendimento que condenou a ré a restituir o valor da passagem ao autor. Processo: 2012.01.1.178126-7ACJ Confira a íntegra da decisão. Fonte: http://www.migalhas.com.br