#DuDenúncia Estacionamento Supermercado Mateus – Cláusula Abusiva (Art. 14 e 51 CDC, Súm. 130 STJ e Art. 627 Código Civil).
Quem nunca se deparou com a seguinte placa “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do seu veículo” ou ainda “Não nos responsabilizamos pelos danos gerados aos veículos aqui estacionados”. Infelizmente esta é uma realidade presenciada em nosso país. Trata-se, de um verdadeiro absurdo! Nenhuma outra palavra define melhor tal prática abusiva! O Superior Tribunal de Justiça afirma através da Súmula nº 130 que, “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento“. O Código de Defesa do Consumidor dispõe ainda que, as falhas do dever de guarda irão gerar efeitos para as partes “independentemente da existência de culpa, pelos danos ou risco de danos causados aos consumidores” (art. 14, caput, CDC). Apesar de esta placa informativa estar presente em quase todos os estacionamentos que deixamos nossos veículos, fique sabendo que os estabelecimentos são sim responsáveis por todos os objetos deixados no interior de seu carro, e caso aconteça algum furto você pode pedir ressarcimento para o estabelecimento onde o automóvel estava estacionado. Tal obrigação se dá, em razão do contrato de depósito por este pactuado tipificado no Art. 627 do Código Civil Brasileiro. Desta forma, esta placa “informativa” é considerada uma cláusula abusiva, e, portanto, nula, não possuindo validade alguma de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor “Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”. O estacionamento faz parte do serviço/produto. Mesmo quando oferecido de forma gratuita, o estacionamento-cortesia, o serviço de manobrista, o valet, a “lavagem grátis durante as compras”, não isenta – de forma alguma – a responsabilidade por qualquer dano. Caso uma situação como essa ocorra com você, procure registrar todo ocorrido imediatamente (fotos, testemunhas, ticket do estacionamento, registro de boletim de ocorrência…). Em seguida, entre em contato com um advogado de sua confiança ou busque auxílio de algum órgão de proteção ao consumidor como o PROCON, para que as medidas cabíveis sejam adotadas, e que o valor do dano sofrido seja ressarcido pelo estabelecimento. Colabore com o quadro #DuDenúncia enviando situações do seu cotidiano que vão de encontro às normas de proteção ao consumidor, para duartejr@duartejr.com
#DuDenúncia Prática comercial abusiva. Afronta ao Princípio da Informação (Art. 6º, III CDC).
Isso é uma conta ou o jogo dos “7 erros”?! Por que incluíram uma doação “opcional” sem minha anuência prévia?! E esses 10%?! Sem comentários! #Lamentável #CláusulasAbusivas #CDC #Consumidor #ÉDireitoSeu O Código de Defesa do Consumidor destina um de seus capítulos, especialmente o Capítulo V da Lei 8.078/90 para discorrer e regulamentar as práticas comerciais. Neste são tratados os temas da publicidade e propaganda – formas essenciais de informação da sociedade de consumo. Para que haja informação é necessário processo de comunicação em que o emitente – fornecedor de produtos e serviços – transmite mensagem através de um veículo de comunicação ao destinatário, no caso o consumidor. O diploma em comento regula a transmissão da informação ao consumidor. Na maioria das vezes é utilizada a persuasão para incentivar o consumidor na aquisição do objeto da relação consumerista. O processo de comunicação destina-se à compreensão pelo destinatário da linguagem que o emitente se utiliza. A codificação é a forma que o emitente transforma a mensagem em sinais lingüísticos para que seja decodificada pelo destinatário.
#DuDenúncia Pagamento de 10% é Opcional.
Em hipótese alguma o consumidor pode ser obrigado a pagar nada além do que por ele foi de fato consumido. Neste sentido, toda e qualquer cobrança de valor a título de gorjeta é considerada abusiva (Art. 51 CDC), já que não possui amparo legal. O pagamento do serviço (gorjeta), prestado pelos restaurantes e barzinhos é “opcional”, portanto, se o consumidor for bem atendido e queira espontaneamente pagar, poderá fazê-lo, porém se o serviço for prestado inadequadamente, sem a devida atenção e respeito ao cliente, não há o porquê do pagamento da taxa. O direito do consumidor não permite essa “Obrigatoriedade de Valores”.O Procon através do seu setor de fiscalização tem dado grande relevância a esse tema, principalmente no que se refere ao direito de informação (art.6º, III CDC), tendo em vista o não cumprimento dos bares e restaurantes de informarem no cardápio e na nota fiscal que o pagamento dos 10% é opcional. Nesta oportunidade, parabenizo a #PizzaOne o #CDC agradece! #Consumidor #LeiN•8.078/90 #10%ÉOpcional Colabore com o quadro #DuDenúncia enviando situações do seu cotidiano que vão de encontro às normas de proteção ao consumidor, para duartejr@duartejr.com
#DuDenúncia Pizza “meio a meio” geralmente o fornecedor cobra pelo valor da pizza mais cara.
Quando um consumidor decide por uma pizza “meio a meio” geralmente o fornecedor cobra pelo valor da pizza mais cara. Trata-se de uma prática ilegal e abusiva. O Art. 39, I do CDC considera o fato crime contra as relações de consumo. Nesta modalidade, a famosa cobrança pela pizza mais cara, no caso de sabores meio a meio, o certo é ser cobrado o preço correspondente a metade do custo de cada uma. Essa prática é uma espécie de operação casada travestida, pois impõe o preço mais caro para o consumidor. Parabéns à #PizzaHut pelo respeito aos #direitos do #consumidor. Colabore com o quadro #DuDenúncia enviando situações do seu cotidiano que vão de encontro às normas de proteção ao consumidor, para duartejr@duartejr.com
Entrevista do Prof. Duarte Jr. sobre Responsabilidade Civil Condominial ao Jornal Bom Dia Mirante – TV GLOBO – 22/04/2013.
Olá queridos amigos, confiram a entrevista que concedi ao Bom Dia Mirante – TV GLOBO acerca da Responsabilidade Civil Condominial. Para assistir, clique aqui!