Proprietário de veículo com faróis de xenon autuado irregularmente será indenizado.

DER/DF – Departamento de Estradas e Rodagens do DF terá que pagar indenização por danos morais ao proprietário de um veículo que foi multado, porque o agente autuador não considerou a informação constante do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos de que o automóvel tinha permissão para utilizar sistema de iluminação alterado. O DER/DF recorreu, mas a decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.   Ao analisar os autos, a juíza registra que efetivamente o agente de trânsito incorreu em equívoco que resultou na indevida autuação, tipificada no art. 230, inciso XIII, do CTB, bem como na apreensão do CRLV do veículo do autor. “Com efeito, constata-se que o agente foi negligente em não observar as informações anotadas no documento identificador do veículo” (VEIC MOD KIT XENON e o número do Certificado de Segurança Veicular), acrescentou a magistrada.   A julgadora segue afirmando que “diante da imposição da medida administrativa efetuada pelo agente, o autor enfrentou vários transtornos para reaver o CRLV do veículo. Esses fatos, por certo, afetaram os atributos da sua personalidade, ensejando a caracterização do dano moral a ser reparado”.   Estando presentes os elementos necessários para a responsabilização do réu – nexo causal entre a conduta negligente e o dano -, o autor deve ser indenizado pelo efetivo dano que sofreu, ensina a julgadora.   Considerando a ilegalidade da autuação, a juíza entendeu que a quantia de R$ 2.000,00 revela-se apta a compensar os danos emocionais sofridos pelo autor, além de servir como elemento pedagógico de advertência ao réu para que fatos como este não venham a se repetir no futuro.   Processo: 2012.01.1.080932-2 Fonte: TJDFT

Fabricante e concessionária são condenadas a devolver valor de carro com defeito oculto.

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença condenatória do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília contra a Mitsubishi Motors MMC Automóveis do Brasil S/A e a Nara Veículos. As empresas foram condenadas a devolver, solidariamente e corrigido, o valor pago por um cliente na aquisição de uma Pajero zero quilômetro com defeito oculto de fábrica.   O autor relatou no processo que adquiriu o veículo novo na Nara Veículos pelo valor de R$ 169.900,00. No entanto, depois de10.000 km rodados, a Pajero passou a apresentar “uma ressonância incômoda e desconfortável no interior da cabine”. A concessionária diagnosticou que o ruído provinha do desgaste precoce e anormal das bordas externas dos pneus dianteiros, substituindo-os. Nove dias depois, os pneus traseiros também foram trocados pelo mesmo problema. A ressonância, porém, não desapareceu e, após inúmeras reclamações do cliente, foram realizadas vistoria e perícia, com resultados desconhecidos. Posteriormente, a Mitsubishi apresentou resposta no sentido de que o problema seria do asfalto ou da forma da condução do veículo (dirigibilidade), pois a geometria do veículo estaria simétrica.   Inconformado, o cliente propôs ação cautelar de produção antecipada de provas com a finalidade de realização de perícia técnica. O perito judicial constatou a existência de inconformidades na geometria da suspensão e a ocorrência de um desgaste acentuado dos pneus, contudo, não soube afirmar se tais inconformidades eram de fábrica ou se surgiram em decorrência da utilização do veículo. Na ação principal, o autor asseverou que o defeito era oculto e somente foi detectado após o uso da Pajero. Pediu, então, a condenação das empresas à devolução do valor pago ou a substituição do automóvel por outro da mesma marca e modelo igual ou superior.   Em contestação, a Nara Veículos informou que não foi detectado qualquer defeito no veículo e que a troca dos pneus foi realizada para assegurar a satisfação do cliente, a título de cortesia e cordialidade. Atribuiu os problemas à má utilização do automóvel pelo autor, tal como calibragem incorreta, forma de direção (arrancadas e freadas bruscas), tipo de piso de rodagem, bem como em razão da informação de que ele viaja de carro quatro vezes por ano. A Mitsubishi, por sua vez, não apresentou contestação.   Na 1ª Instância, o juiz julgou procedente o pedido do cliente, condenando as empresas a devolverem o valor pago pelo automóvel de forma corrigida. “Não há indícios de que o autor tenha utilizado o veículo de forma indevida. Ademais, a alegação por parte da Nara Veículos de que o demandante é omisso na manutenção do veículo não merece agasalho, haja vista que todas as revisões periódicas foram realizadas. Nota-se que a omissão, em verdade, foi da concessionária, que ao receber o veículo nas revisões não cuidou em proceder à verificação da geometria do automóvel, a fim de se resguardar de eventual imputação pelos defeitos apontados”, afirmou na sentença.   Após recurso das partes, a 1ª Turma Cível manteve a condenação do juiz, mas acrescentou que o cliente, após ser ressarcido, deve devolver à concessionária a Pajero defeituosa. “No caso vertente, o autor apenas lograria êxito em comprovar que as inconformidades na geometria do veículo constituem defeito de fabricação se houvesse requerido perícia no automóvel antes de utilizá-lo. Essa conduta nenhum consumidor providenciaria, pois imagina que, por estar adquirindo um veículo zero quilômetro, este será entregue em perfeitas condições uso”, concluiu o relator do recurso.   Processo: 2011.01.1.148721-4 Fonte: TJDFT

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