Construtoras terão que ressarcir por aluguéis pagos devido a atraso em entrega de imóvel.

O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Inpar Empreendimentos Imobiliários e João Fortes Engenharia Ltda a pagarem a um casal os valores gastos no pagamento de aluguéis, referentes ao período de 18 meses, até a entrega do apartamento. O casal alegou que a previsão de entrega das chaves do apartamento, localizado em Águas Claras, era abril de 2010. Afirmou que não foi averbado o “habite-se”, e as chaves não foram entregues. Como não receberam o imóvel, tiveram que pagar aluguel e apresentaram comprovantes dos pagamentos alegados. Se insurgiram contra o pagamento de taxas de condomínio com o argumento de que ainda não receberam o imóvel; alegaram estarem sofrendo prejuízos com a encomenda de armários que não puderam ser entregues. Noticiaram ainda que quando compraram o imóvel as obras estavam concluídas, faltando apenas a liberação do “habite-se”, sendo este imprescindível para liberação de financiamento. Apontaram que a entrega está atrasada há mais de um ano e argumentam que o “habite-se” está em atraso por falta de cumprimento de exigências legais. A João Fortes Engenharia Ltda apontou que comprou o empreendimento em 2009, assumindo a obra já em grande atraso, e que antes de efetuar o negócio obteve dos adquirentes das unidades o “aceite/de acordo” para eventuais atrasos e apresentou a relação de assinaturas. Argumentou que os autores, ao comprar a unidade, já sabiam do atraso e das novas datas de entrega, embora o primeiro prazo fosse abril/2010, com previsão de prorrogação por até 180 dias, a nova data passou a ser janeiro de 2011. Alegou que tal prazo não foi cumprido por motivo de força maior. Noticiou que a obra já possui “habite”, mas a averbação ainda não foi possível por haver restrições em nome a INPAR, junto ao INSS. Argumentou que não há provas de que os autores pagaram aluguel e que o aluguel projetado para unidade comprada está entre R$ 1.150,00 e R$ 950,00. Impugnou o pedido de indenização em perdas e danos, bem como o pedido de reparação a título de danos morais. Alegou que as taxas condominiais são devidas a partir do “habite-se”, que não há previsão para o pagamento de multa pela Incorporadora pelo atraso na entrega da obra. Pediu o afastamento da regras do CDC, pois, segundo alega, os autores compraram o imóvel para investimento. Em alegações finais, os autores apresentaram valor projetado para o aluguel da unidade comprada e as rés apresentaram comprovantes da averbação do “habite-se”. Os autores se manifestaram sobre a averbação. Alegaram que a averbação se deu em 20 de julho de 2012, o que atende, em parte, a demandas, mas ratificam os outros pedidos. O juiz decidiu que “a data limite de entrega ficou prorrogada para 31 de janeiro de 2011. Deve-se pois, considerar as rés em mora a partir dessa data, devendo serem afastados os argumentos de caso fortuito e força maior como justificadores de atrasos para além desse limite temporal, haja vista a demonstração de que as rés adquiriram o empreendimento com as obras em fase de conclusão e acabamento. (…) Assim, as rés estão em mora no período de 31 de janeiro/2011 a 20 de julho/2012, data da averbação do habite-se. Como os autores comprovaram pagamentos de aluguel, em função do inadimplemento das rés, no período de 01/04/2010 a 01/05/2012, fazem jus ao ressarcimento dos respectivos valores comprovadamente pagos pelo período da mora, até que houvesse o cumprimento do seu dever de registrar o habite-se, isto é, 20.07.2012, ou, se posterior, até a data da entrega da unidade habitacional aos autores. (…) Quanto ao pedido de indenização em perdas e danos em montante superior aos alugueis pagos, feito genericamente e sem a mínima prova indiciária, vejo que não merece acolhida, pois a mera alegação das perdas e danos não enseja seu acolhimento. (…) Com relação ao pedido de reparação de danos morais, doutrina e a jurisprudência se assentaram no sentido de que a simples inadimplência contratual por si só não caracteriza o dano moral. Portanto, embora evidente o descumprimento contratual, o dano moral alegado não restou devidamente configurado. Processo : 2012.01.1.092307-5 Fonte: TJDFT

Falta de energia para realização de show é causa de indenização;

A Cemig Distribuição S.A. terá de pagar ao cidadão J.P.N. indenização por danos patrimoniais e morais no valor de R$ 10 mil. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a considerou responsável pela interrupção no fornecimento da energia em Dores do Indaiá durante os preparativos do show de uma dupla sertaneja. A decisão foi publicada em 18 de março. J.P.N., promotor do evento, disse que o fornecimento de energia somente foi restabelecido próximo das 22h15 e que, por esse motivo, o show foi cancelado, já que não foi possível montar a estrutura necessária, o que deveria ocorrer quatro horas antes. Isso trouxe prejuízos materiais e constrangimento, pois seu relacionamento com o público foi abalado. Em outubro de 2012, o processo foi julgado em Primeira Instancia. O juiz de Dores de Indaiá, José Adalberto Coelho, condenou a Cemig a pagar R$ 15 mil a J. Em seu recurso, a Cemig pediu a reforma da sentença, alegando que inexiste o dever de indenizar, pois não houve relação entre o cancelamento do show e a “ação ilícita” por ela praticada. Alegou ainda que o valor fixado pelos danos morais era demasiadamente alto. De acordo com o desembargador relator, Jair Varão, é inegável que a Cemig causou prejuízos de ordem material e moral a J.P.N. “Comprovado está que a não realização do show previsto para o dia 04/09/2010 se deu, diretamente, pela falta de energia elétrica no local. Fato este que foi atestado pelas testemunhas. Conforme se depreende do contrato estabelecido entre o apelado [J.N.P.] e os artistas contratados, todo o aparato para a apresentação deveria ficar pronto quatro horas antes do início do show, o que ficou impossibilitado pela falta de energia elétrica.” O relator entendeu que o valor de R$ 10 mil é suficiente para ressarcir J.N.P pelo dano. O desembargador revisor, Kildare Carvalho, votou de acordo com o relator, enquanto a desembargadora Albergaria Costa achou a quantia de R$ 5 mil suficiente, mas foi vencida. Acompanhe o andamento processual e veja a íntegra do acórdão Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Goiás (31) 3237-6568 ascom@tjmg.jus.br Fonte: TJMS

Aposentado terá direito à indenização por receber cobranças indevidas da Claro

A empresa de telefonia Claro S/A deve pagar indenização de R$ 3 mil por fazer cobranças indevidas ao aposentado A.A.S. A decisão é da juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Segundo os autos (nº 15759-81.2008.8.06.0001), em junho de 2008, o consumidor solicitou alteração no plano contratado para reduzir o valor da conta telefônica. A fatura seguinte, no entanto, cobrou valores que não correspondiam ao ajuste realizado. O cliente reclamou junto à empresa e obteve a fatura correta. Nos meses seguintes, no entanto, continuou recebendo cobranças com valores superiores aos que deveria pagar. Ele ligou várias vezes para a operadora na tentativa de solucionar o problema, mas não obteve êxito. Posteriormente, o aposentado teve bloqueado os bônus obtidos na contratação do plano. Além disso, recebeu correspondência avisando sobre as possibilidades de suspensão dos serviços prestados e de ações de restrição ao crédito, caso as faturas não fossem pagas. Por esse motivo, A.A.S. ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando que o nome dele não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Também pleiteou indenização por danos morais e materiais. A Justiça concedeu a liminar e determinou que o nome do cliente não fosse negativado. Na contestação, a Claro admitiu ter cometido equívoco, mas defendeu a inexistência de provas que justificassem o dever de indenizar. Ao analisar o caso, a magistrada considerou que o consumidor viveu situação constrangedora e vexatória devido ao aumento persistente e injustificado da conta telefônica. “Não basta confirmação maior de prejuízo moral que uma cobrança indevida, seguida de ameaça de interrupção da prestação de um serviço essencial, garantido constitucionalmente até mesmo aos inadimplentes”, disse. A juíza explicou que o pedido de reparação material não devia prosperar porque as faturas cobradas excessivamente não foram pagas. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (18/03). Fonte: TJCE

Família de homem que se atirou da janela de hospital receberá indenização

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso da viúva e filhos de um homem que cometeu suicídio durante internação hospitalar, contra sentença que não vislumbrou imprudência, negligência ou imperícia do hospital e negou indenização pelo fato.   Os autores, em apelação, disseram que o pai, portador do vírus HIV, chegou ao hospital com confusão mental associada a fraqueza, tontura e outros sintomas da doença. Após quatro dias de internação, a mulher recebeu chamado da psicóloga da casa de saúde e foi avisada da morte do companheiro, que havia se atirado de janela do segundo andar.   O hospital e o Estado de Santa Catarina, em defesa, sustentaram que o evento ocorreu por culpa da vítima, que recebera tratamento correto. Argumentaram que o valor postulado por danos morais (500 vezes o salário mínimo) é absurdo, já que os apelantes declararam pobreza em alto grau. Afirmaram, ainda, que a família sabia que o paciente precisava de companhia, e a própria companheira revelara que ele poderia tentar interromper a vida.   A câmara rechaçou as teses dos apelados, pois havia indicativo claro da necessidade de cuidados de enfermagem e monitoramento, já que se sabia da potencial instabilidade psicológica do paciente – o prontuário indicava desorientação no tempo e no espaço em seu comportamento. O relator do recurso, desembargador Francisco Oliveira Neto, lembrou que a vontade de se suicidar ou o aviso do médico à família do falecido para suprir a falta de acompanhamento não são suficientes para eximir a responsabilização do Estado.   “Não há concorrência de culpas, uma vez que o cometimento de suicídio não pode ser enfocado como uma conduta culposa, mas sim como um grave transtorno psíquico, seja passageiro, devido a determinadas circunstâncias, como no caso em tela, seja definitivo”, frisou o relator. Os desembargadores acrescentaram que o hospital é responsável pela incolumidade do paciente internado, assim como pelo tratamento de qualquer patologia relevante, mesmo que não relacionada especificamente à doença que motivou a internação.   “Na hipótese de ausência de qualquer providência por parte do hospital, é possível responsabilizá-lo pelo suicídio cometido pela vítima dentro de suas dependências”, concluiu o relator. Como o tratamento adequado não foi viabilizado, a negligência do hospital ficou evidenciada e a câmara concedeu indenização de R$ 200 mil à viúva, mais R$ 50 mil para cada um dos dois filhos do casal. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2008.080296-5). Fonte: TJSC

Plano de Saúde é condenado por negar custeio de cirurgia de emergência.

A Juíza de Direito Substituta da 11ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed Brasília a pagar a segurada o montante de R$ 4.511,46, por negativa de atendimento de emergência, e a custear cirurgia denominada histeroscopia cirúrgica.   A paciente narrou que em janeiro de 2011 precisou ser atendida de emergência pela Unimed em Fortaleza em virtude de sangramento vaginal e fortes dores na região uterina, vindo a sofrer uma cirurgia. A Unimed de Brasília, á qual é conveniada, se recusou a acobertar estas despesas médicas, as quais, por isso, foram pagas por ela própria.   A Unimed Brasília asseverou que o valor pago pela autora pelo atendimento de urgência/emergência deve ser mesmo reembolsado. Todavia, os valores pagos pela cirurgia não seguem a mesma sorte, pois não se trataram de procedimento de urgência/emergência, única hipótese em que despesas médicas realizadas fora do Distrito Federal seriam asseguradas pela ré, já que o plano de saúde da autora é de cobertura restrita ao DF. A juíza decidiu que “pelo o que há nos autos, chega-se à conclusão de que não só o atendimento médico no pronto-socorro dispensado à autora foi de emergência, mas também a cirurgia que a autora veio a sofrer três dias depois não deixou de se caracterizar como de emergência/urgência. (…) Para que a autora saísse do quadro agudo que apresentou (severa hemorragia vaginal), a cirurgia naquele momento se fez imprescindível. (…) Destarte, tanto as despesas do atendimento do pronto-socorro quanto as despesas da cirurgia da autora, devem ser ressarcidas pela ré”. (…) A juíza negou a cobertura da biópsia, pois não se revestia da mesma urgência/emergência reconhecida nos outros procedimentos anteriores, devendo prevalecer, o que estabelece o contrato firmado entre as partes quanto ao plano de saúde da autora cobrir despesas médico-hospitalares apenas no âmbito do Distrito Federal. E com relação aos danos morais, a juíza decidiu que não houve demonstração no processo de que a ré tenha realmente feito a negativa da cobertura. Sendo assim, a autora não faz jus a danos morais.   Processo :2011.01.1.102500-6 Fonte: TJDFT

Justiça nega indenização por término de namoro

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido do consultor de vinhos A.A. para ser indenizado pela TIM Celular S.A. pelo rompimento de um relacionamento. Em uma loja da empresa, M.S.F., namorada dele, foi informada de que o namorado tinha outras linhas telefônicas. Suspeitando que ele a enganava, ela terminou o namoro. A. conta que o celular de M. foi furtado no Rio de Janeiro em julho de 2010. No procedimento para resgatar o chip do número da namorada, do qual ele era o titular, ela soube, por uma funcionária da empresa, que A. possuía outras duas linhas telefônicas. Irritada, ela abandonou o local acusando o namorado de lhe ser infiel. Verificando o sistema da TIM, o consumidor constatou que houve um equívoco, pois os números mencionados não lhe pertenciam. Ele tentou mostrar a tela do computador a M., mas o segurança da loja só permitiu que ela entrasse depois de muita insistência, pois o horário comercial já estava encerrado. Ainda assim, ela não se deixou convencer. O consultor alega que o rompimento com a namorada, depois de um período turbulento em que eles haviam se separado e se reconciliado, fez sua pressão subir e exigiu que ele fosse medicado. O desgaste emocional, segundo ele, foi provocado pela conduta da vendedora da TIM, que levou M. a pensar que o namorado a traía. Além disso, a existência de dois números dos quais ele era o titular, embora as cobranças em seu nome fossem remetidas a outro endereço que não o seu, caracterizaria habilitação fraudulenta. Sendo assim, ele ajuizou ação contra a empresa em agosto de 2010. A TIM afirmou que a atendente agiu corretamente e que o consultor não demonstrou o dano moral supostamente sofrido. Em julho de 2012, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação improcedente. “A ocorrência do engano não é suficientemente capaz de alterar o estado psíquico de um indivíduo a ponto de interferir no livre desenvolvimento de sua personalidade ou de ferir direitos personalíssimos”, considerou. O consumidor apelou da sentença em agosto do mesmo ano. O relator, desembargador Alvimar de Ávila, entendeu que, apesar de os aborrecimentos terem repercutido na relação com a namorada, isso não justifica os danos morais se não houver comprovação dos abalos psíquicos. “A simples informação inicial equivocada, corrigida na mesma oportunidade pela funcionária, não gera danos suscetíveis de reparação financeira. O Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição dos conflitos”, resumiu. Acompanharam o voto os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo principal nº: 0521767-07.2010.8.13.0145 Fonte: TJMG

TJ condena a Light a reparar fiação de rua na Barra da Tijuca.

O juiz Marcelo Menaged, da 4ª Vara Cível da Capital, condenou a Light a reparar toda a fiação externa da Rua DW, localizada na Barra da Tijuca. Vera Lúcia Lemos entrou com a ação pedindo a reparação da rede elétrica, pois o fornecimento de energia da sua residência e das vizinhas frequentemente era interrompido, causando danos nos seus aparelhos eletrônicos. De acordo com a autora da ação, o estado precário da fiação vem causando incêndios e explosões nos transformadores da rua, colocando em risco os transeuntes. Mesmo após protocolar várias reclamações junto à empresa, a autora não teve o problema resolvido.   A Light se defendeu afirmando desconhecer qualquer tipo de ocorrência ou emergência referente à unidade da autora. Além disso, a concessionária sustentou que a fiação da referida rua se encontra em perfeito estado.   O juiz considerou que a Light não produziu provas para seus argumentos de que a fiação estava em perfeito estado e que não era de sua responsabilidade, diferentemente da autora, que anexou à ação fotos da fiação em estado precário. “Ocorre que a ré não logrou produzir qualquer prova de que a fiação externa da rede elétrica da rua da autora estava em perfeito estado de conservação, bem como que a fiação mostrada no documento de fl. 10 não era de sua responsabilidade. Ademais, a ré, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, tem o dever de verificação de toda a sua rede, de forma a fiscalizar e manter os equipamentos e postes em perfeito estado de conservação, através dos quais o serviço é transmitido, ou seja, deve zelar pela qualidade do mesmo, realizando toda a manutenção necessária a permitir que seus equipamentos estejam sempre em plenas condições de uso, efetuando, se for o caso, as substituições daqueles que apresentarem qualquer defeito, com o escopo de prestar sempre um serviço de qualidade, ainda mais em se tratando de serviço essencial”, sentenciou.   Nº do processo: 0006685-35.2011.8.19.0001 Fonte: TJRJ

Pedestre indenizada por danos morais após queda em calçada irregular

A 3ª Câmara de Direito Público manteve indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a J.M.S.D., pleiteada após sofrer uma queda em calçada irregular, na cidade de São Vicente, que resultou em fratura no seu tornozelo. A indenização por danos materiais foi negada, assim como a indenização por danos estéticos. A Prefeitura de São Vicente, em sua apelação, afirmou que não havia buraco ou desnível na calçada, não havendo, portanto, responsabilidade da administração municipal. Requereu também a reconsideração da indenização por danos materiais e estéticos, bem como a por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por não terem sido comprovadas as despesas alegadas. Requereu redução da verba honorária de R$ 2.900,00. O relator Marrey Uint, em seu voto, declarou que “é fato incontroverso que o acidente ocorreu tendo em vista a declaração da testemunha A.D.S.S., que afirmou ‘saber no ato que a requerente escorregara na calçada, a qual não tinha piso antiderrapante e tinha buraco’, sendo que o depoente é pedreiro e por isso entende que no caso caberia o piso antiderrapante”. A testemunha afirmou que J.M.S.D. demorou de três a quatro meses para se recuperar. “Atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional”, afirmou o relator, “que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade, o valor da indenização por danos morais merece ser mantido, quanto aos danos materiais, no entanto, não houve a devida comprovação de gastos e despesas efetuadas, devendo ser excluída essa condenação para a prefeitura”. Marrey Uint afirmou também que indenização por danos estéticos “se tornariam devidos somente se a lesão importar em desfiguração e rejeição da vítima no ambiente social, o que não ocorre no presente caso”. O relator finalizou afirmando, “dá-se parcial provimento ao recurso da Prefeitura de São Vicente somente para excluir a condenação por danos materiais e estéticos, determinada pela sentença, mantida a verba sucumbencial fixada”. Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Camargo Pereira e Ronaldo Andrade.   Processo nº 0007197-02.2011.8.26.0590   Comunicação Social TJSP – VG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP

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