Pai e filho devem pagar R$ 10 mil a vítima de atropelamento.

O juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o motorista de uma Blazer e o pai dele, proprietário do veículo, a indenizarem uma mulher pelos danos morais e materiais sofridos quando o veículo, em marcha a ré, a atropelou.   A mulher pediu reparação de R$15 mil. De acordo com a ação, a vítima sofreu lesões corporais e fraturas faciais, precisando submeter-se a cirurgia. Ela juntou ao processo um DVD, com imagens em vídeo da câmera de um edifício em frente ao local do acidente.   Os réus apresentaram sua defesa de forma conjunta, alegando que os fatos narrados não condizem com o boletim de ocorrência policial. No boletim consta que a própria vítima relatou que teve um mal súbito e caiu do passeio na rua. Assim, pediram a improcedência da ação, alegando que não ficou comprovada a culpa do motorista.   Mas, de acordo com o juiz Eduardo Veloso Lago, a imagem registrada é clara e mostra o momento exato em que o veículo atinge a vítima pelas costas, sendo esta a causa de sua queda. Destacando o ditado “uma imagem vale mais do que mil palavras“, o magistrado concluiu que o vídeo sobrepõe-se ao teor do boletim de ocorrência policial. Além disso, considerou o prontuário médico, que atestou a perda de consciência, a tonteira e a ausência de recordação dos acontecimentos, que, segundo o juiz, explicam a confusão mental da vítima ao descrever os fatos aos policiais.   Considerando a condição financeira dos réus, a gravidade do fato, a natureza e a extensão dos danos, o juiz decidiu condená-los, fixando o valor em R$ 10 mil por danos morais e R$ 297 por danos materiais.   Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.   Processo: 024 10151708-4     Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.jus.br Fonte: TJMG

Garagem de automóveis deverá indenizar cliente em R$ 15 mil.

O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente o pedido ajuizado por M.P. e R.M. contra Siqueira Automóveis Ltda. e Banco Itaucard S/A, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil; a anular a transferência do veículo do nome do primeiro réu (pessoa física) para o Banco Itaucard e, por fim, determinou a emissão da posse do veículo em favor dos autores. De acordo com os autos, os autores alegam que firmaram acordo com a empresa Siqueira Automóveis, referente à compra de uma caminhonete, modelo F-250, marca Ford, que seria vendida pelo valor de R$ 50 mil. Assim, o pagamento seria feito com a entrada de R$ 5 mil e a entrega de outra caminhonete, mesmo modelo e marca, de propriedade da autora. M.P. e R.M. narram que o veículo adquirido possuía financiamento pelo Banco Finasa S/A e que seria quitado até o mês de julho de 2007, sendo que, até então, o proprietário da caminhonete seria V.L.S.F. Afirmam também que, após ser quitado o financiamento, os documentos de transferência seriam entregues aos seus respectivos compradores. No entanto, a autora alega que, no dia 1º de maio de 2007, recebeu um telefonema da primeira ré lhe informando a possibilidade da realização da transferência do veículo, combinando que ela se dirigisse ao Cartório do 7º Ofício, onde um despachante estaria lhe aguardando para a entrega do documento.   Após assinar a transferência, R.M. afirma que o despachante comunicou que havia esquecido o documento referente ao veículo adquirido e, quando finalmente recebeu o documento transferência, verificou que a caminhonete estava alienada ao Banco Itaucard, onde foi feito leasing em nome de G.S. da S.(representante legal da empresa), fato desconhecido pela autora, pois a caminhonete não havia passado por nenhuma vistoria.   Em face da situação, a autora exigiu o desmanche do negócio e a devolução do dinheiro, pedidos negados pela empresa ré. Desse modo, os autores requereram o cancelamento da alienação feita, a emissão na posse em favor dos mesmos, a confirmação de seu direito de propriedade e o pagamento de verba indenizatória.   Em contestação, a ré Siqueira Automóveis alegou que o veículo é de propriedade do Banco Itaucard e que a alienação está em nome de G.S. da S. e não da empresa. Afirma que não tem a posse e não é proprietária do veículo, além de não ter participado do negócio jurídico e que há formação de litisconsórcio com o Banco. Por fim, a ré sustenta que são inválidos os danos apresentados pelos autores, pois não ficou demonstrado o consentimento na execução do contrato.   Citada também nos autos, o Banco Itaucard apresentou contestação denunciando o Detran/MS, pois afirma que partiu deste a realização do contrato de arrendamento. Argumenta que não participou do pedido de rescisão contratual e que não ficou comprovado o ato ilícito, pois tomou medidas preventivas antes de outorgar o crédito, colocando o primeiro réu como responsável pelo fato.   Por fim, o réu G.S. da S. também contestou a ação, aduzindo que a autora não teve participação no ocorrido, pois nos documentos só constavam o nome do autor.   Para o juiz, “restou suficientemente comprovado nos autos a conduta lesiva das empresas demandadas, bem como o dano moral suportado pela parte autora e o nexo de causalidade entre um e outro. É devida a indenização a título de dano moral”.   O magistrado também analisou nos autos que “quanto aos demais pedidos, configurado o ilícito, assiste razão aos autores. Assim deve ser feita comunicação ao DETRAN/MS para cancelar a transferência do veículo mencionado na inicial do nome do réu G.S. da S., para o Banco Itaucard. Em consequência deve ser realizada pelo DETRAN a transferência da titularidade do referido veículo para o nome do autor M.P. A alienação feita em favor do Banco Itaucard deve ser cancelada, garantindo-se, ademais, a posse do veículo aos autores”.   Processo nº 0352399-42.2008.8.12.0001   Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br Fonte: TJMS

Hospital é condenado a indenizar paciente por erro médico.

A Casa de Saúde Bom Jesus Ltda. e um médico foram condenados, solidariamente, a indenizar um paciente (J.J.S.) por causa de um erro médico.   Vítima de acidente de trânsito, o paciente fora internado no referido hospital com diversas fraturas. De acordo com o laudo pericial, “a fratura e/ou luxação de quadril direito do requerente [paciente] passou despercebida pelos médicos que o atenderam e ela não foi tratada, resultando em sequelas – encurtamento de membro inferior direito e restrição de mobilidade de quadril direito”.   J.J.S. deverá receber R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, e ser reembolsado dos gastos com o tratamento ortopédico de reabilitação (danos emergentes) e com as cirurgias para colocação de prótese no quadril, bem como das despesas relativas à sua recuperação futura, desde que comprovadas em sede de liquidação de sentença.   Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte a sentença do Juízo da 19.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.   O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Benjamin Acácio de Moura e Costa, asseverou em seu voto: “A prova pericial não deixa dúvidas quanto à existência do nexo causal entre as condutas dos requeridos e a sequela diagnosticada no quadril direito do autor: ‘Sim, os danos apresentados pelo autor, no momento, são decorrentes da falha em se diagnosticar a luxação e/ou fratura de quadril direito que ele apresentou em novembro de 2002. Por amor à verdade é preciso que se diga que uma série de coincidências produziu tal falha, como a gravidade das lesões sofridas pelo autor em sua perna direita e a necessidade de atendê-lo rapidamente; a necessidade de atendimento por outra especialidade (cirurgia vascular), a troca de médico ortopedista, após o atendimento de emergência e a necessidade de imobilização prolongada de membro inferior direito’. ‘Se a luxação de quadril direito do autor tivesse sido diagnosticada no dia do acidente, ele teria grandes chances de não ter qualquer seqüela, ou seja, ele poderia não apresentar o encurtamento de membro inferior direito, nem restrição de mobilidade da articulação de seu quadril direito, que ele apresenta atualmente.’ (fls. 348 – itens 19 e 21)”.   “Ademais, os quesitos complementares formulados por ambas as partes, bem como as respectivas respostas periciais são uníssonas em afirmar o nexo de causalidade entre a atuação do médico que atendeu o autor com as fraturas posteriormente identificadas em seu quadril, cuja luxação teve relação direta com o acidente automobilístico, vindo a agravar-se ante a inércia médica.”   (Apelação Cível n.º 613946-8)   CAGC Fonte: TJPR

Plano de saúde é condenado a pagar indenização por negligência em atendimento médico.

A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 9.085,00 por negligência em atendimento médico. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo os autos, o advogado S.E.V.F. teve febre e foi levado ao Hospital da Unimed, em Fortaleza, no dia 10 de junho de 2005. Ele foi diagnosticado com quadro de gripe, sendo receitado o uso de antibióticos. Como a febre persistia, o advogado retornou 13 dias depois. Novos exames foram realizados e os médicos constataram que o paciente estava com princípio de pneumonia. Somente após retornar ao hospital pela quinta vez e ter trocado de antibióticos duas vezes é que ele obteve laudo de derrame pleural, com comprometimento de 2/3 do pulmão esquerdo. Novamente foi orientado a voltar para casa e continuar a medicação que já fazia uso. Como não apresentava melhoras, o paciente decidiu procurar médico particular, que o aconselhou a realizar punção para a retirada do pus que se acumulava no órgão, ou cirurgia, dependendo da evolução da doença. Ele se internou no hospital da Unimed para fazer a cirurgia, que foi remarcada por três vezes devido aos exames pré-operatórios. Não suportando mais os adiamentos e com a saúde piorando, S.E.V.F. teve que procurar outro hospital, em Fortaleza. Lá, realizou o procedimento, no dia 7 de julho de 2005. Por conta disso, ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alegou negligência da Unimed, que o fez passar quase 40 dias de sofrimento para solucionar problema de saúde. Além disso, teve pós-operatório de 25 dias, porque precisou se submeter a sessões de fisioterapia no pulmão. Na contestação, a empresa sustentou que o cliente foi atendido prontamente, sendo tomadas todas as medidas para curá-lo. Defendeu que não houve demora, mas apenas o tempo necessário para que os médicos decidissem a melhor maneira de tratá-lo. Em fevereiro de 2012, o juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, titular da 32ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Unimed a pagar R$ 2.865,00 para reparar os gastos com a cirurgia, devidamente corrigidos. Também determinou o pagamento de dez salários mínimos, por danos morais, vigentes na data da prolação da sentença. “O autor [paciente] sofreu o abalo psíquico da incerteza e insegurança do tratamento da moléstia grave, não correspondendo o prestador de serviços nas circunstâncias prementes”. Objetivando modificar a sentença, a operadora de saúde interpôs apelação (nº 0032998-06.2005.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que os danos alegados não foram comprovados. Ao relatar o caso, nessa quarta-feira (28/11), o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães destacou que, provados os danos, o nexo causal e a omissão do plano de saúde, resta patente a obrigação de indenizar. Afirmou ainda que “houve negligência no cumprimento de medidas urgentes, com o fim de evitar risco para a saúde e o bem-estar do paciente”. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da Unimed e manteve o valor da indenização inalterado. Fonte: TJCE

As restrições da publicidade no exercício da advocacia como fator de dominação.

Por André Arany As restrições quanto à publicidade na advocacia continuam a trazer resultados positivos para muitos escritórios, já que a advocacia continua sendo lucrativa para aqueles já sedimentados no ramo. Existem correntes que não veem a necessidade de mudanças, muito menos em relação à publicidade no código de ética da OAB, que poderiam trazer mudanças profundas. Vale comentar que o código de ética da OAB data de 1984, uma época em que a comunicação era restrita e não havia internet, e tampouco celulares. A advocacia era exercida de uma maneira diferente, através da figura do advogado de família que cuidava de todos os assuntos que surgiam dentro do âmbito familiar. A evolução do capitalismo fez crescer, na advocacia, o ambiente corporativo onde o diferencial é o preço e ofertas de serviço com qualidade. Em 1957, Roberto Lyra defendia a mesma tese que é usada pelo código de ética quanto à mercantilização da advocacia: Não posso, portanto, considerar a aplicação à advocacia dos golpes da publicidade que usurpa os valores, pelo ruído da propaganda. Suicídio da classe social que devora suas elites, preterindo-as ou pervertendo-as (Lyra, 1957, apud, Mamede, 2003, p.332). A argumentação contra a ampliação da publicidade ao advogado é a usurpação dos valores da advocacia através de sua mercantilização e, em contrapartida, a argumentação a favor invoca princípios de uma justiça igual para todos e da preocupação de acesso à justiça para todos os cidadãos. Conforme bem elucidado por Geoffrey Hazard e Angelo Dondi (2011, p.361), a publicidade do advogado aumenta a consciência pública acerca da justiça e aproxima o cidadão da tutela jurídica, contribuindo para um efetivo acesso à justiça. Entretanto, também difunde a ideia de que os advogados correm atrás de clientes de maneira deselegante. Pode-se afirmar que a forma de se exercer o direito no Brasil mudou desde o advento da lei 8.078/90 e da lei 9.099/95, pois a maioria das empresas que trabalha com varejo ou com prestação de serviços para um grande número de clientes passou a ter um enorme contingente de processos. Os escritórios, por sua vez, passaram a contratar advogados para trabalhar no chamado contencioso em massa exercendo um trabalho repetitivo onde lhe é exigido fazer petições atrás de petições por um salário inferior ao de mercado. As grandes empresas, litigantes habituais, estão preparadas técnica e economicamente para se defenderem em processos judiciais, revelando, dessa maneira, a vantagem que têm em uma lide consumerista. Por outro lado, o cidadão hipossuficiente muitas vezes não contrata um bom advogado para representá-lo em juízo por desconhecer os profissionais existentes. Na verdade, o que se pondera é o fato de que um advogado, especializado em determinado assunto, tem dificuldades de ser conhecido no meio, perdendo assim uma série de clientes e oportunidades porque não lhe foi permitido divulgar seu trabalho. Acredita-se que seria possível uma reavaliação do Código de Ética quanto às restrições da publicidade, de forma que este advogado não seja prejudicado. Sabe-se, entretanto, que também seria preciso uma intensa campanha de conscientização para que o profissional não ultrapasse o limite ético que rege sua profissão. Seria uma proposta de mudança de cultura, mesmo que isso ocorra aos poucos. A mudança se daria, de fato, a evitar a “perversão” do direito, conforme previsto por Roberto Lyra, mas não de modo a restringir a publicidade da maneira que é, mas estudando-se maneiras de lutar por um acesso à justiça pela população hipossuficiente, ao mesmo tempo em que se equiparam as forças entre autor e réu. Entende-se a posição dos que defendem o rigor do código de ética tendo como base o medo da mercantilização da advocacia, pois estes temem que a advocacia seja desvalorizada, e que situações consideradas de grande importância, como a interação entre advogado e cliente, sejam prejudicadas ou até mesmo deixem de existir. Por isso, mais uma vez, apresenta-se a necessidade de uma campanha de conscientização do profissional advogado, para que seja possível divulgar seu trabalho, conquistar sua fatia no mercado e continuar respeitando a importância do relacionamento cliente/profissional. O que se contesta é que os escritórios de contencioso em massa já trabalham como se fossem manufaturas, já que um cliente único trás milhares de casos. Não há um relacionamento pessoal, e esses fatores, uma vez mais, evidenciam a hipossuficiência do consumidor. Por exemplo, uma empresa de telefonia pode contratar um escritório especializado em sua defesa, enquanto que o consumidor lesado pode apenas buscar um advogado especializado em direito do consumidor. Caso o consumidor soubesse da existência, através de veículos de comunicação, de escritórios especializados em processar empresas de telefonia, provavelmente não hesitaria em contratá-los. Assim, conforme bem explicado por Luiz Roberto Kallas, existe a publicidade focada no relacionamento e a publicidade focada na transação. Na publicidade focada na transação, o interesse é vender, ganhar e esquecer, prática proibida pelo código de ética. Já a publicidade de relacionamento, tem o interesse voltado à relação pessoal, onde busca-se entender e conquistar um cliente com um atendimento de qualidade, respeitável e ético, de forma que o relacionamento venha a se repetir em caso de novos problemas do consumidor e cliente. (Kallas, 2007) Esse relacionamento profissional/cliente é a chave para o sucesso do advogado e não deixa de ser uma forma de propaganda pessoal. Então se um advogado conhece todas as características de um cliente, tem o histórico de atendimento disponível e pode suprir suas necessidades, não há de se falar em mercantilização da advocacia, mesmo sendo esse advogado integrante de uma equipe de contencioso em massa. Cumpre esclarecer que a popularização da advocacia privada através de menores restrições à publicidade na advocacia não exclui o importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça. Entretanto, a função da Defensoria Pública é atender o hipossuficiente econômico. Assim, a publicidade pode ser uma forma – não a única – importante de conscientização da população acerca de seus direitos, ainda mais diante do desenvolvimento econômico do país e do surgimento de classes mais baixas com poder econômico de mercado – o que faz aumentar a litigiosidade. Nesse sentido,

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