Construtora é condenada por atraso em entrega de imóvel.
A juíza de direito substituta da Sexta Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações ao pagamento referente a um aluguel mensal por cada mês de atraso na entrega de um imóvel pela construtora, devido a demora na expedição do habite-se. De acordo com a autora, ela deixou de auferir a quantia de R$ 2 mil mensais durante o período de 19 meses de atraso na entrega da obra. Pediu que o valor da indenização fosse contado de novembro de 2010 a maio de 2012, sem acréscimo do prazo de tolerância de 180 dias previstos no contrato, já que o imóvel lhe foi disponibilizado em 8 de maio de 2012. Pediu também o pagamento de multa contratual, de 2% do valor pago, além de juros de 1% ao mês, já que o contrato apenas previa essa penalidade em favor da construtora. A MRV justificou atraso alegando espera da expedição do habite-se pela Administração Pública. Defendeu a inexistência de previsão contratual de penalidade para o caso de atraso. Acrescentou que no contrato foi previsto que a tolerância ficaria prorrogada por tempo indeterminado na hipótese de força maior e caso fortuito. E disse que não pode ser condenada ao pagamento de multa contratual por atraso ocorrido por motivo alheio a sua vontade. A juíza decidiu que “é cabível o acolhimento do pedido de condenação em lucros cessantes, consistente no valor de um aluguel mensal que será arbitrado em liquidação de sentença, mas não é devida a condenação da ré em multa de 2% ou 1% ao mês sobre o valor do contrato, porquanto não fora prevista no contrato celebrado entre as partes”. Processo : 2012.01.1.107634-0 Fonte: TJDF
Plano de Saúde é condenado por negar custeio de parto de segurada.
O juiz de direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a plano de saúde Unimed e a administradora Afinidade a custearem os procedimentos emergenciais relativos a parto de segurada e a pagarem R$ 3 mil a título de danos morais. A segurada afirmou que aderiu a um contrato coletivo de plano de saúde, e que sempre cumpriu com todas as obrigações do contrato. No entanto, foi surpreendida quando estava grávida com uma carta em sua residência informando a rescisão do contrato, ela então assinou um novo contrato para suprir a rescisão do anterior sendo informada que deveria cumprir novo prazo de carência. A Unimed e a administradora Afinidade alegaram ilegitimidade e improcedência do pedido.
Empresa aérea é condenada por atraso de voo.
O juiz de direito substituto da 25ª Vara Cível condenou a TAM a pagar R$1.759,34 a título de danos materiais a um homem e uma mulher por falha na prestação de serviço. Segundo o juiz, houve atraso maior do que o esperado, o que fez os autores perderem uma das conexões e chegarem ao destino final com retardo. Os autores adquiriram passagens aéreas junto à TAM para voo nos trechos Brasília-São Paulo e São Paulo-Milão e de Milão-Nápoles no dia seguinte. Ao saírem de Brasília para São Paulo, afirmam que houve atraso na chegada, o que os fez perder a conexão. Ao chegarem em Milão, perderam o voo programado para Nápoles no dia 20/7/2011. Foram reacomodados no voo Milão-Nápoles do dia seguinte, 21/7/2011, mas não foi possível o embarque, em razão de overbooking. Foram então incluídos no voo seguinte para o mesmo destino, no mesmo dia. Os autores, no entanto, optaram por adquirir bilhete de outra companhia aérea, seguindo para Nápoles em empresa italiana, no dia 21. Nesse voo, ao chegarem em Nápoles, tiveram sua bagagem extraviada e perderam um compromisso na ilha de Capri.
Multa por cancelamento de serviço não prevista em contrato é abusiva.
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 7º Juizado Cível de Brasília para condenar a CVC Turismo a devolver a consumidor a quantia integralmente paga por um pacote de turismo adquirido e não usufruído. A decisão foi unânime. O autor conta que adquiriu pacote de viagem internacional com destino a Punta Cana para ele, a mulher e a filha, pagando R$ 12.804,79. Às vésperas da viagem, no entanto, ele e a filha foram acometidos de doença, o que os impediu de embarcarem. Imediatamente comunicou o fato à ré, pedindo o cancelamento do contrato. Como multa, foi retido o valor de R$ 8.187,24 e devolvido-lhe somente a quantia de R$ 4.617,55. Diante disso, pleiteou a devolução do valor restante.
Universidade é condenada por negar matrícula a aluno
O juiz de direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília determinou à UDF que realize a matrícula de um universitário que teve sua matrícula negada por suposto inadimplemento de mensalidade. O autor afirmou que é aluno da UDF e que cursou no segundo semestre de 2009 o 8º período do curso de Direito, no qual foi aprovado, estando apto a matricular-se no 9º período letivo. Ele afirmou estar inadimplente em uma mensalidade no valor de R$ 721,56, referente à setembro de 2009, sendo que para efetuar a matrícula para o próximo período deveria quitar esta mensalidade. Ao se dirigir à UDF para quitar a mensalidade, foi informado de que havia outra mensalidade em atraso, referente à agosto de 2009 no valor de R$ 850,00 mas, segundo ele, esta mensalidade já estva devidamente paga. O estudante apresentou o comprovante à empresa Cobrafix, mas esta alegou que somente poderia retirar o débito com autorização da UDF.
Sony Ericsson deve indenizar cliente por celular defeituoso.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda. a pagar indenização de R$ 3.784,02 ao representante comercial M.A.L.S. A decisão foi proferida nesta terça-feira (27/11). Segundo os autos, em abril de 2008, o cliente adquiriu aparelho celular que, após dois meses, apresentou defeito. Ele levou à assistência técnica, mas o problema não foi resolvido. A Sony ficou de entregar novo telefone, o que também não foi cumprido. Sentindo-se prejudicado, M.A.L.S. interpôs ação na Justiça. Requereu R$ 784,02 como ressarcimento, além de indenização por danos morais. A Sony Ericsson não apresentou contestação.