STJ: Seguradora deve indenizar dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão.

  STJ: Seguradora deve indenizar dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização de seguro de automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros mediante extorsão. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nesse caso, o delito de extorsão equipara-se ao roubo coberto pelo contrato. Com esse entendimento, a Turma negou recurso da AGF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal – CP) estava abrangido na cláusula que previa cobertura pelos riscos de colisão, incêndio, roubo e furto. A empresa queria restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por considerar que o crime de extorsão não estava coberto.  Clique aqui e leia a decisão na íntegra. Fonte: BRASIL, Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça, – em 23 de outubro de 2012 – Disponível em:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107441 Acesso em: 23 de outubro de 2012.    

Roubo de carro financiado, o que fazer?

Qual o direito do consumidor que compra um bem financiado e é roubado antes de terminar de pagar ? Tem que quitar a dívida? Ou pode ficar isento do pagamento? O aposentado Valdir Dantas, 55 anos, enfrenta o dilema. Ele financiou um carro em 60 meses (cinco anos) no banco, pagou 27 parcelas de R$ 530 e teve o veículo roubado agora quando faltam 33 prestações para quitar o empréstimo. Resultado: deve ainda R$ 17.490 à instituição financeira e como não contratou seguro, terá que pagar mesmo sem usufruir do bem. É justo? Traumatizado com o assalto há 45 dias, quando levaram o veículo Gol, ano 2008, Valdir Dantas tentou sem sucesso uma recomposição da dívida com o banco. Tinha juntado R$ 7 mil , mas o carro custava R$ 24 mil à vista. Tive que fazer o empréstimo no banco. Agora vou ter que pagar e ficar sem o carro?, questiona. São as regras do jogo financeiro. A responsabilidade civil pelo bem depende do tipo de financiamento do veículo. São três as modalidades mais usadasno mercado. Wilson Feitosa, presidente da Associação Brasileira dos Usuários de Veículos, explica que os contratos de leasing são mais favoráveis para o consumidor nos casos de roubo. O leasing é um contrato de arrendamento. A compra só é consumada quando o arrendatário paga a última parcela. Segundo ele, a Abuv tem várias decisões judiciais favoráveis ao consumidor.  No caso do aposentado, o financimento foi feito através de um CDC (Crédito Direto ao Consumidor), consumando a compra do carro. ´Esta é a pior situação, porque o banco obriga o credor fazer um seguro e se o veículo for roubado, o saldo do financiamento terá que ser pago`, diz Feitosa. A mesma interpretação é aplicada aos consórcios de veículos. A única exceção admitida pelas administradoras de consórcios é a morte do participante. ´No caso de morte, o bem é automaticamente quitado`, indica o presidente da Abuv.  Especialista em direito do consumidor, o advogado Alexandre Uchoa, considera que a responsabilidade civil do comprador do veículo deve ser aplicada nos contratos de leasing e CDC. Em geral, os contratos de financiamento preveem a contratação do seguro. A empresa que financia tem o interesse de preservar o bem`. Uma luz no fim do túnel: se o roubo acontecer dentro dos estacionamentos privados, o consumidor poderá ficar isento do pagamento, porque o estabelecimento tem a responsabilidade pelo o bem. SAIBA MAIS: Leasing – se o consumidor financiou o veículo através de uma operação de leasing (arrendamento), a responsabilidade civil é do proprietário do bem, ou seja, do banco. Em geral, a Justiça compreende que o comprador não deverá pagar por um bem que ainda não é seu Crédito direto ao consumidor (CDC) – se o bem é financiado através de um empréstimo direto ao banco, a propriedade do bem é do comprador e ele responde pela posse do veículo. Terá que quitar o financiamento em casos de roubo ou furto Consórcio – se a aquisição do veículo foi feita através de um consórcio e o bem foi roubado, o consorciado terá que pagar as prestações até o final do contrato. O consórcio só dispensa o pagamento em casos de morte IPVA – o consumidor poderá entrar com um requerimento na Secretaria da Fazenda pedindo o ressarcimento proporcional do imposto pago pelos meses que usou o veículo Inadimplência – se deixar de pagar o financiamento do veículo nos casos de CDC e consórcio, o banco poderá entrar com uma ação de cobrança na Justiça para executar a dívida Fonte – Associação Brasileira dos Usuários de Veículos (Abuv) Fonte: Diario de Pernambuco

O dano moral e o enriquecimento sem causa. Por Ulisses César Martins de Sousa

“Dizem que um povo que não conhece a sua história corre o risco de repeti-la como farsa ou como tragédia. Exemplo disso é um projeto de lei que tramita no Congresso (PL 3880/2012), que amplia os casos passíveis de indenização previstos no Código Civil. Pelo projeto, o juiz deverá levar em conta a extensão do dano, em todos os seus aspectos (morais, materiais, estéticos e sociais) antes de definir o valor da indenização. Tal projeto desconhece a história do dano moral no Brasil. Antes de Constituição de 1988 existia dúvida acerca da possibilidade de reparação do dano puramente moral. Essa dúvida foi eliminada pelas disposições contidas nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, que admitem, expressamente, a indenização do dano moral. Surgiram, então, as primeiras ações em que se postulava a reparação do dano moral puro. O Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, não interferia na fixação do valor das indenizações por dano moral. Contudo, os abusos – e os escândalos – foram tantos que a jurisprudência do STJ evoluiu, passando a Corte a intervir nesses casos. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que é possível majorar ou reduzir o valor fixado como indenização, em sede de recurso especial, quando entender irrisório ou exagerado. O estudo dos precedentes da corte revela que a modificação da posição anterior foi motivada pelos exageros cometidos pelos tribunais locais que, com costumeira frequência, passaram a fixar indenizações que ultrapassavam a casa dos milhões de reais. Por diversas vezes, o STJ foi instado a reduzir o valor de indenizações que se transformavam em verdadeiras fontes de enriquecimento sem causa. Se é correto afirmar que o dano moral deve ser indenizado – e não há nenhuma dúvida sobre isso – é igualmente correto que se afirme que o valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. A função da indenização é a reparação do dano. O ordenamento jurídico brasileiro – pelo menos até hoje – não abraçou o instituto dos punitive damages, que tem origem nos países de common law. Aliás, ao contrário do que pensam muitos, mesmo nesses países tal instituto é alvo de severas críticas. Nos Estados Unidos, alguns estados proíbem os punitive damages. Outros impõem limitações ao valor da indenização e determinam que parte da indenização seja destinada a fundos públicos. E mais: exige-se o dolo como requisito para a admissibilidade dos punitive damages. A premissa trazida pelo autor da proposta – de que o descumprimento da lei é economicamente vantajoso – não é correta. A alteração legislativa, tal como proposta, abrirá espaços para a fixação de indenizações absurdas, dará margem ao arbítrio e à arbitrariedade. Cabendo aqui lembrar que, em entrevista recente veiculada na revista Veja, a ministra Eliana Calmon, que atuou como Corregedora Nacional da Justiça, afirmou que esses casos (indenizações por dano moral) são nichos preferenciais para aqueles (poucos) juízes que têm como objetivo “fazer da Justiça um balcão de negócios”. É preferível que a lei não seja alterada e que a fixação do valor da indenização continue a ser tarefa do juiz que deverá realizar o arbitramento de acordo com as peculiaridades do caso concreto, orientado pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e evitando que o valor da reparação se torne em fonte de enriquecimento sem causa.”   Fonte: “O dano moral e o enriquecimento sem causa” é de autoria do conselheiro federal da OAB pelo Maranhão, Ulisses César Martins de Sousa, e foi publicado na edição de hoje (15) do jornal Correio Braziliense

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