Unimed Fortaleza é condenada a pagar mais de R$ 33 mil por negar material cirúrgico à paciente

A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 33.174,50 por negar material cirúrgico à adolescente T.F.T., acometida de hidrocefalia. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco José Martins Câmara. Segundo os autos, em 3 setembro de 2009, T.F.T. foi conduzida às pressas para o Hospital Regional da Unimed porque estava vomitando e sentindo forte dor de cabeça. Lá, a jovem soube que era portadora de hidrocefalia, sendo necessário realizar cirurgia. O procedimento foi marcado para o dia seguinte, às 15h. O médico da família prescreveu o implante de válvula importada no cérebro, mas a Unimed disponibilizou produto nacional. Caso optasse pelo equipamento importado, deveria ser paga a quantia de R$ 27.174,50. A informação foi dada quatro horas antes do início da cirurgia. Desprovidos de recursos e desesperados com a situação de emergência, os pais da adolescente, R.F.T. e M.J.A., solicitaram ajuda aos familiares e conseguiram o dinheiro emprestado. No entanto, devido ao contratempo, a cirurgia ocorreu somente às 17h. Por esse motivo, o casal ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e o reembolso da quantia paga. Alegou que a operadora de saúde agiu de maneira ilícita e abusiva. Os pais argumentaram ainda que, além do abalo emocional, passaram por dificuldades financeiras porque tiveram que pagar o dinheiro que tomaram emprestado. Na contestação, a Unimed Fortaleza sustentou que o contrato não previa o fornecimento de equipamento importado. Com o argumento, defendeu a inexistência de dano a ser reparado. Em outubro do ano passado, o juiz Washington Oliveira Dias, da 11ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o plano de saúde a pagar R$ 10 mil (danos morais) e R$ 27.174,50 (ressarcimento dos gastos, devidamente atualizado). “Não se entremostra razoável e tampouco legal que a promovente [paciente] seja impedida de realizar um procedimento médico de urgência recomendado por especialista, pondo em risco a sua vida, sob o pálio de negativa de cobertura contratual”, explicou o magistrado. Objetivando modificar a sentença, a Unimed Fortaleza interpôs apelação (nº 0015547-89.2010.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Além disso, pleiteou a redução do valor da condenação. Ao analisar o caso, nessa terça-feira (25/09), a 7ª Câmara Cível reduziu a reparação moral para R$ 6 mil, mantendo os demais termos da sentença. O relator destacou que “ficou demonstrada a imperiosa necessidade do tratamento indicado, tendo em vista que a paciente somente tinha 17 anos, e poderia passar por complicações em razão da pressão da válvula, portanto, optou-se por esse tipo de tratamento”. Fonte: TJCE

Compressa no abdome gera indenização.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) manteve decisão da juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Poços de Caldas que condenou a Irmandade Hospital Santa Casa e o médico J.A.C. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 45 mil, ao paciente P.R.S.F. O médico havia esquecido uma compressa cirúrgica no abdômen do paciente quando este se submeteu a uma operação na região abdominal. P.R.S.F. relata que, em 1987, foi submetido à cirurgia em virtude de uma lesão na região abdominal. Afirma que, após a intervenção cirúrgica, passou a sentir fortes dores abdominais e, em 2008, ao ser submetido a uma cirurgia de vesícula, realizada por outro médico, foi constatada a presença de uma compressa cirúrgica de aproximadamente um metro envolta no intestino. No relatório médico da segunda operação, verifica-se que foi realizado um ultrassom no pré-operatório, quando se observou a presença de uma “massa calcificada”, identificada como a compressa no momento da cirurgia. Em primeira instância, a juíza concluiu pela existência do dano moral e condenou o hospital e o médico, solidariamente, ao pagamento de R$ 45 mil de indenização e R$ 2.800 pelos honorários advocatícios. Já o autor foi condenado ao pagamento das custas e de R$ 700 pelos honorários. Inconformados, os réus entraram com recurso no Tribunal de Justiça, solicitando a reforma da sentença, sob a alegação de que não há prova de que a compressa foi deixada no paciente pelo médico J.A.C. Para eles, o paciente ajuizou a ação por oportunismo, uma vez que o mal causado, ainda que tenha provocado dano, é irrelevante se comparado ao fato de que eles salvaram sua vida. O desembargador relator, Alberto Henrique, afirmou que ficou comprovada a negligência do médico ao esquecer a compressa cirúrgica dentro do paciente, o que causou-lhe inúmeros transtornos e impõe o dever de indenizar. Além disso, concluiu o relator, ficou bem decidida na sentença de primeiro grau a responsabilização da Santa Casa, pois, na prestação de serviço hospitalar, o hospital só pode eximir-se da responsabilidade provando que inexistiu defeito no serviço prestado ou que o dano é decorrente da culpa do próprio paciente ou de terceiros, o que não é o caso. Segundo o desembargador relator, lhe causam espanto as alegações de que o paciente é ingrato por processar quem salvou sua vida, já que se espera do médico exatamente salvar a vida dos pacientes que atende. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Goiás (31) 3237-6568 ascom@tjmg.jus.br Processo nº 1.0518.08.157541-8/002 Fonte: TJMG

Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar passageira que sofreu uma queda ao desembarcar do ônibus.

A Empresa de transporte coletivo Rapido Iguazu S.A. foi condenada a pagar R$ 30.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma passageira (D.S.F.) que sofreu uma queda ao desembarcar do ônibus porque o motorista, de forma imprudente, acionou o mecanismo de fechamento da porta. Por causa do acidente ela perdeu a sensibilidade e parte dos movimentos do braço direito. Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 4.ª Câmara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por D.S.F. contra a empresa Rapido Iguazu S.A. (Apelação Cível n.º 892646-7) CAGC Fonte: TJPR

Estado e Fortaleza Esporte Clube devem indenizar pais de torcedor que morreu ao cair de arquibancada.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado do Ceará e o Fortaleza Esporte Clube a pagar, solidariamente, R$ 40 mil ao casal O.M.P. e F.M.R.M. Eles são pais do torcedor B.R.M., que morreu após cair da arquibancada do Estádio Plácido Aderaldo Castelo (Castelão). Consta no processo que, na tarde de 20 de julho de 2005, o adolescente, de 16 anos, foi ao Castelão assistir a um jogo da Série A do Campeonato Brasileiro. O time para o qual torcia, o Fortaleza, enfrentou o Atlético (MG). Durante a partida, o rapaz caiu da arquibancada de 15 metros de altura e teve morte imediata. A família de B.R.M. alegou que o inquérito policial instaurado para apurar o caso comprovou que o acidente ocorreu por falta de segurança no local. Os pais do adolescente afirmaram ainda que a cerca de proteção era baixa e não havia rede de segurança. Além disso, sustentaram que o reduzido efetivo policial, assim como a venda de bebida alcoólica para menores dentro da arena esportiva, também contribuíram para o acidente. Eles ingressaram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o Estado defendeu ilegitimidade para fazer parte do processo, pois o Castelão foi cedido ao time do Fortaleza. Sustentou também que a grade possui altura superior a exigida pela legislação e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do adolescente, pois ele “subiu sobre o guarda-corpo, numa atitude insensata”. O Fortaleza Esporte Clube e o presidente da agremiação sustentaram não terem responsabilidade pela segurança do Estádio e que o torcedor foi o único responsável pela queda. Em dezembro de 2009, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido dos pais do adolescente. Inconformados com a decisão, ingressaram com apelação (nº 67879-09.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Alegaram ter sido comprovada a responsabilidade do ente público e do clube pela morte. A 6ª Câmara Cível, na sessão desta quarta-feira (26/09), reformou a decisão, condenando o Estado do Ceará e o Fortaleza a pagar R$ 40 mil, solidariamente, a título de reparação moral aos pais da vítima. Segundo o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, o fato de que o torcedor contribuiu para o acidente, ao se dependurar na grade de proteção, não exime o Estado e o Fortaleza da responsabilidade, pela “ausência de rede fixada no fosso e a falta de policiamento ou outro paliativo que impedisse o acesso do torcedor à grade de proteção”. Fonte: TJCE

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